Modelo agravo de instrumento Novo CPC contra tutela antecipada de urgência deferida Alimentos PTC738

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.3/5
  • 7 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cássio Scarpinella, Rolf Madaleno, Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de tutela antecipada de urgência (pagamento de alimentos), em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

 Modelo de agravo de instrumento

 

 

Referente

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.   

      

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Documentos relacionados à capacidade financeira do Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PP 112233

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravado: Maria de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               Revelou-se nos autos que a parte autora descreve fatos, aludindo que conviveu maritalmente com o Agravante, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que a Recorrida e o Agravante se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial.

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrida.

                                      Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão da Autora;

( ii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto aquela  detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado deferiu-a.

                                      Sustentou-se, no âmago do decisum enfrentado, que, em que pese em sede de cognição sumária, os elementos probatórios da relação de união estável ficaram evidente.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória antecipada de urgência.

Nada obstante o dever de mútua assistência entre os cônjuges/companheiros, para a fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, urge considerar o que constatado acerca da alegada necessidade da demandante e capacidade do demandado.

Por tudo isso, ao menos por ora, concedido o pedido de tutela antecipada de urgência, decisão essa que poderá ser revista a qualquer tempo.

Arbitro alimentos no importe de um (1) salário-mínimo.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

                             

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Quanto à tutela antecipada provisória concedida

 

 

3.1.1. Requisitos ausentes     

                                       A decisão interlocutória, que acolheu o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser rechaçada, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.

                                      Como se depreende, a parte agravada, meramente, ao que parece, “pede por pedir” a concessão da  tutela de urgência. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Humberto Theodoro Jr.:

 

445. Requisitos da tutela provisória de urgência

 As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.

Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer.

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

 (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Cassio Scarpinella assevera, ad litteram:

 

Sobre os pressupostos do caput do art. 300, cabe evidenciar que a tutela provisória fundamentada na urgência deve ser concedida apenas na presença dos dois pressupostos exigidos pelo caput do art. 300. A ausência da probabilidade do direito ou a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve significar, se não a colheita de mais elementos de convicção sobre um e/ou outro, o seu indeferimento. Assim, por mais clara que possa parecer ao magistrado a situação de urgência, demonstrada soberbamente pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o requerimento deve ser indeferido se não houver probabilidade do direito. A recíproca pode até se mostrar verdadeira.

Contudo, a hipótese não merece ser analisada e aplicada como hipótese de tutela de urgência e, sim, diferentemente, de tutela da evidência, objeto do art. 311. [ .. ]

 

                                      Nessas pegadas, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NO NÃO EXAURIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE "DENGUE TIPO 1". URGÊNCIA E/OU NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTORA QUE NÃO JUNTOU SEQUER LAUDO MÉDICO ATESTANDO A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE OU GUIA/SOLICITAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO. INÉRCIA AUTORAL MESMO APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NA ORIGEM. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que deferiu a tutela de urgência liminar determinando que a agravante/requerida autorizasse, fornecesse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da agravada/autora no hospital Antônio prudente, bem como custeasse as medicações e exames que fossem necessários e essenciais à manutenção da sua saúde e vida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, condicionando o cumprimento da medida à apresentação de laudo médico informando o atual quadro de saúde da autora/agravada e a guia de solicitação médica requerendo a internação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada/autora é conveniada da operadora de plano de saúde agravante/requerida, conforme informações referente ao seu benefício (fl. 9), alegando ter sido diagnosticada com "dengue tipo 1" e necessitar ser internada em razão do seu quadro clínico para o devido tratamento médico, tendo a agravante/requerida indeferido o seu pleito de internação (fls. 09/11) sob argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. 3. Extrai-se dos autos que a agravada/autora não juntou ao feito documento comprobatório do seu diagnóstico alegado ("dengue tipo 1") nem mesmo da apontada necessidade de internação ou de urgência ou emergência na sua condição de saúde. Em verdade, a título de documento comprobatório no feito, têm-se apenas um termo de indeferimento de procedimento (fl. 09/11), no qual a agravante indefere pedido de "internação clínica geral e clínica médica 01990004", sem que seja possível identificar maiores informações, juntando ainda exames laboratoriais (fls. 12/15) que igualmente falham na comprovação de suas alegações quanto à urgência e emergência de seu quadro clínico, bem como na alegada necessidade de internação para tratamento médico. 4. Tal constatação se confirma ao se verificar que o próprio juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência ora combatida, a condicionou à apresentação, por parte da autora/agravada, de laudo médico informando o atual quadro de saúde da autora/agravada e a guia de solicitação médica requerendo a internação. Desse modo, não há nos autos prova mínima da verossimilhança das alegações autorais a ensejar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, o que evidencia a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão de tutela de urgência na origem. 5. Destaque-se que, mesmo tendo sido a tutela pleiteada pela autora deferida na origem em ausência de tais documentos comprobatórios de seu direito, a agravada/autora omitiu-se no cumprimento da condição de eficácia da medida liminar que lhe fora concedida, não juntando aos autos a prova de seu direito. Saliente-se que sequer apresentou contrarrazões ao presente recurso. 6. Inobstante a agravada/autora alegue na petição inicial a abusividade da negativa de internação para tratamento médico amparada em carência contratual, não logrou êxito, em cognição sumária, em comprovar o afirmado, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, I do CPC. 7. Desse modo, em sede de análise perfunctória e com base nos elementos probatórios juntados ao autos, verifica-se, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito autoral e, portanto, dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, restando prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida. Assim, merece acolhimento o presente recurso para o fim de reformar a decisão vergastada, indeferindo-se a tutela de urgência pugnada pela autora/agravada na origem. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão vergastada reformada no sentido de indeferir a tutela de urgência pugnada na origem. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.

Compromisso de Compra e Venda de Lote. Alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste anual das parcelas pelo IGPM. Irresignação da autora contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pretensão de substituição do IGPM pelo IPCA. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pela autora. Manutenção do indeferimento da tutela antecipada que se impõe. Recurso improvido. [ ... ]

 

2.1.1.1. Periculum in mora

 

                                      Como afirmado alhures, os dois requisitos à concessão de tutela antecipada são cumulativos e simultâneos, de maneira que a ausência de um deles torna impositivo seu indeferimento, de modo que cabe ao julgador analisar a ocorrência deles no caso concreto, de acordo com o seu prudente arbítrio e livre convencimento.

                                      Na espécie, a decisão agravada não analisou, corretamente, ambos os pressupostos: (i) relevância dos motivos em que se assenta as razões recursais e a (ii) possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

                                      Por outras palavras, a decisão recorrida foi imprecisa ao apreciar o pretenso risco de dano, ad litteram:

 

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Morbi nec purus nibh. Nulla eu justo gravida, convallis erat ut, commodo ipsum. Maecenas vehicula metus id libero tincidunt, ac dictum eros semper. Duis a enim nec urna aliquet auctor. Duis imperdiet diam enim, imperdiet tincidunt dolor blandit id. Cras diam est, scelerisque maximus dolor quis, vulputate pharetra sem. Fusce tempus ex enim, at faucibus purus ultrices ut. Suspendisse vel nibh nisl. Pellentesque semper fringilla eros, in venenatis leo feugiat sagittis. Quisque justo nunc, rutrum non volutpat vitae, auctor varius risus.

                                     

                                      Assim, ante à ausência de qualquer indicativo de risco de lesão, decorrência do decisum guerreado, uma alternativa não resta senão o indeferimento do pedido de tutela antecipada provisória.

 

2.1.1.2. Fumus boni juris

 

                                      Não fosse isso o suficiente, de igual modo a exigência da fumaça do bom direito não fora revelada.

                                      No tocante a essa formalidade processual, note-se o que revela Humberto Dalla Bernadina:

 

Assim, como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. 995, parágrafo único, preveja a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, através de pedido direcionado ao relator, quando da produção imediata de efeitos pela decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há de se observar, portanto, que não basta ser possível a procedência, uma vez que, em abstrato, sempre existe essa possibilidade. A Lei exige um juízo de maior certeza, dada a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo. [ ... ]

 

                                      Esse é o mesmo sentimento traduzido no magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.  [ .... ]

 

                                      Feitas as devidas considerações, no caso em comento, quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), necessário pontuar que a alegada união estável minimamente não foi demonstrada.

                                      Na hipótese, como bem traçado na contestação, em verdade entre as partes existiu, apenas, uma relação de namoro.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a  Agravante alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Recorrente delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Agravante.

                                      Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir daquela.

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Por isso, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas.” [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. ”  [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cássio Scarpinella, Rolf Madaleno, Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE; APL 0038503-06.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; DJEPE 18/01/2022)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.