O que é Agravo de instrumento contra decisão liminar de alimentos provisórios?
Agravo de instrumento contra decisão liminar de alimentos provisórios é o recurso utilizado para impugnar decisão interlocutória que fixa alimentos de forma urgente no início do processo, buscando sua revisão, redução ou revogação, nos termos do art. 1.015 do CPC. A peça pode conter pedido de efeito suspensivo para impedir a cobrança imediata.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Maria de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· Petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Documentos relacionados à capacidade financeira do Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravado: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Revelou-se nos autos que a parte autora descreve fatos, aludindo que conviveu maritalmente com o Agravante, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Afirma-se, ainda, que a Recorrida e o Agravante se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.
Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial.
De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrida.
Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:
( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão da Autora;
( ii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto aquela detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado deferiu-a.
Sustentou-se, no âmago do decisum enfrentado, que, em que pese em sede de cognição sumária, os elementos probatórios da relação de união estável ficaram evidente.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Nada obstante o dever de mútua assistência entre os cônjuges/companheiros, para a fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, urge considerar o que constatado acerca da alegada necessidade da demandante e capacidade do demandado.
Por tudo isso, ao menos por ora, concedido o pedido de tutela antecipada de urgência, decisão essa que poderá ser revista a qualquer tempo.
Arbitro alimentos no importe de um (1) salário-mínimo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Quanto à tutela antecipada provisória concedida
2.1.1. Requisitos ausentes
A decisão interlocutória, que acolheu o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser rechaçada, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.
Como se depreende, a parte agravada, meramente, ao que parece, “pede por pedir” a concessão da tutela de urgência. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No ponto, é conveniente a lembrança de Humberto Theodoro Jr.:
445. Requisitos da tutela provisória de urgência
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.
Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer.
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:
(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. [ ... ]
Com essa mesma linha de raciocínio, Cassio Scarpinella assevera, ad litteram:
Sobre os pressupostos do caput do art. 300, cabe evidenciar que a tutela provisória fundamentada na urgência deve ser concedida apenas na presença dos dois pressupostos exigidos pelo caput do art. 300. A ausência da probabilidade do direito ou a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve significar, se não a colheita de mais elementos de convicção sobre um e/ou outro, o seu indeferimento. Assim, por mais clara que possa parecer ao magistrado a situação de urgência, demonstrada soberbamente pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o requerimento deve ser indeferido se não houver probabilidade do direito. A recíproca pode até se mostrar verdadeira.
Contudo, a hipótese não merece ser analisada e aplicada como hipótese de tutela de urgência e, sim, diferentemente, de tutela da evidência, objeto do art. 311. [ ... ]
Nessas pegadas, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para redução do valor da pensão alimentícia, em ação de revisão de alimentos. 2. O agravante alegou alteração substancial de sua capacidade contributiva após perda de vínculo empregatício, passando a auferir renda variável como motorista de aplicativo, e existência de duas obrigações alimentares distintas. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a necessidade de dilação probatória para apuração das necessidades do alimentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para redução do valor da pensão alimentícia, diante da alegada alteração da capacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir 5. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.694 do CC. 6. As necessidades do alimentando menor são presumidas, não havendo comprovação de incapacidade do alimentante para suportar o valor fixado. 7. A alegada alteração da capacidade financeira do alimentante não restou comprovada de forma consolidada nos autos, sendo necessária maior dilação probatória. 8. A equalização dos alimentos entre filhos deve considerar as necessidades específicas de cada um, não sendo possível, em cognição sumária, a modificação do encargo alimentar sem risco de comprometimento das necessidades da menor. 9. A decisão recorrida não é irreversível e poderá ser revista após instrução probatória. 10. Não se verifica teratologia ou contrariedade à Lei que justifique a reforma da decisão, nos termos da Súmula nº 59 do tjerj. lV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -tese de julgamento-: "1. A redução do valor da pensão alimentícia em sede de tutela de urgência exige comprovação inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a modificação do encargo alimentar em cognição sumária. 3. A decisão que indefere tutela provisória de urgência somente pode ser reformada se teratológica ou contrária à Lei. " -dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA RECONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CC NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROTETIVA. INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS ALIMENTARES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE IMPEDIMENTO À AUTOSSUFICIÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
O indeferimento de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios é escorreito quando a Agravante não logra demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à reconstituição da união estável e à sua efetiva dependência econômica. A existência de Medidas Protetivas de Urgência, embora ateste um relacionamento íntimo e a ocorrência de violência doméstica, possui natureza cautelar e protetiva, não se prestando, por si só, à declaração judicial de união estável para fins alimentares, a qual exige a comprovação do animus familiae, publicidade, continuidade e estabilidade, conforme art. 1.723, do CC. A documentação fotográfica desprovida de datas claras, as transações bancárias isoladas e a ausência de laudos médicos contemporâneos e detalhados sobre a atual condição de saúde da Agravante comprometem a formação de um juízo seguro sobre a alegada união estável e a preeminente necessidade alimentar, sob o prisma do binômio necessidade-possibilidade. Ausentes os pressupostos do art. 300, do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Recurso desprovido. [ ... ]
2.1.1.1. Periculum in mora
Como afirmado alhures, os dois requisitos à concessão de tutela antecipada são cumulativos e simultâneos, de maneira que a ausência de um deles torna impositivo seu indeferimento, de modo que cabe ao julgador analisar a ocorrência deles no caso concreto, de acordo com o seu prudente arbítrio e livre convencimento.
Na espécie, a decisão agravada não analisou, corretamente, ambos os pressupostos: (i) relevância dos motivos em que se assenta as razões recursais e a (ii) possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Por outras palavras, a decisão recorrida foi imprecisa ao apreciar o pretenso risco de dano, ad litteram:
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Assim, ante à ausência de qualquer indicativo de risco de lesão, decorrência do decisum guerreado, uma alternativa não resta senão o indeferimento do pedido de tutela antecipada provisória.
2.1.1.2. Fumus boni juris
Não fosse isso o suficiente, de igual modo a exigência da fumaça do bom direito não fora revelada.
No tocante a essa formalidade processual, note-se o que revela Humberto Dalla Bernadina:
Assim, como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. 995, parágrafo único, preveja a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, através de pedido direcionado ao relator, quando da produção imediata de efeitos pela decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Há de se observar, portanto, que não basta ser possível a procedência, uma vez que, em abstrato, sempre existe essa possibilidade. A Lei exige um juízo de maior certeza, dada a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo. [ ... ]
Esse é o mesmo sentimento traduzido no magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. [ ... ]
Feitas as devidas considerações, no caso em comento, quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), necessário pontuar que a alegada união estável minimamente não foi demonstrada.
Na hipótese, como bem traçado na contestação, em verdade entre as partes existiu, apenas, uma relação de namoro.
O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro.
De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.
Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Agravante alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.
De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Recorrente delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.
Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Agravante.
Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir daquela.
Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por isso, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.
É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:
A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.
O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]
Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:
Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’
Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]
Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.
As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.
Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.
Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.
De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.
Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.
Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.
Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.
Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.
A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL CLARA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO LIVRE E DESIMPEDIDO. PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de União Estável formulado pela Recorrente, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A) Preenchimento dos requisitos legais para caracterização da União Estável no período alegado; b) Valoração das provas documental e oral inseridas nos autos quanto à natureza da relação mantida entre as partes. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da União Estável demanda demonstração de relação pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme artigo 1.723 do Código Civil. 4. Embora conste nos autos documentação referente a possível tentativa de inseminação artificial e fotografias das partes juntas, a prova oral produzida em Juízo revelou que o Recorrido manteve outros relacionamentos durante o período alegado, sem prova de relacionamento à semelhança de um casamento. 6. A sentença recorrida procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório, predominando a conclusão pela inexistência de União Estável, diante da robustez da prova oral produzida em Juízo. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da União Estável exige prova clara de convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, sendo insuficiente a simples demonstração de eventual tentativa de inseminação artificial ou de fotos esparsas, quando a prova oral aponta ausência de vínculo familiar entre as partes, inclusive com a notícia de outros relacionamentos de namoro das partes durante o período da alegada União Estável. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL REFERENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO. AFFECTIO MARITALIS NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, MAS SEM DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgou improcedente o pedido reconvencional, para declarar a inexistência de união estável entre o Sr. Ricardo Magno Ferreira da Silva e a ré, Mariana da Silva Santos. A apelante sustentou a presença dos requisitos legais para a configuração da união estável. 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre a ré e o genitor dos autores preenche os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem, conforme previsto no art. 1.723 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios evidenciam que houve um relacionamento afetivo entre a apelante e o genitor dos autores, contudo é importante ressaltar que os contratos colacionados indicam que a convivência do casal não se qualifica como união estável, principalmente levando em consideração que os documentos juntados são assinados por um dos supostos conviventes sempre individualmente e a Sra. Maria é qualificada como solteira e o Sr. Ricardo é qualificado como divorciado. (fl. 59/51, 62/68 e 93/97). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da existência de união estável exige exame do caso concreto e das provas coligidas, não sendo exigido tempo mínimo de convivência. 6. In casu, os elementos de fato e prova juntados aos autos comprovam, indubitavelmente, a relação de convivência pública, contínua, duradoura, entretanto não constam elementos probatantes capazes de atestar o objetivo de constituir família, apta a configurar a união estável entre a apelada e o de cujus, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe no caso em apreço. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. NAMORO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido. Os apelantes alegam que não há provas suficientes para caracterizar a relação como união estável, sustentando que o falecido era casado formalmente, que não houve coabitação com a autora e que a relação entre eles se assemelhava mais a um namoro ou a um vínculo de cuidadora que a uma união familiar. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido; e (II) estabelecer se a relação mantida entre eles configurava apenas um namoro ou um vínculo de cuidado, sem o propósito de constituição de família. III. Razões de decidir3. A união estável exige a comprovação de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme os arts. 226, § 3º, da CF/1988 e 1.723 do CC/2002. 4. A affectio maritalis, ou seja, a intenção de constituir família, deve estar presente durante toda a convivência e se manifestar por meio de atos concretos que demonstrem o compartilhamento pleno de vida entre os companheiros. 5. No caso, as provas indicam a existência de um relacionamento público e frequente entre a autora e o falecido, mas não demonstram a comunhão plena de vida necessária ao reconhecimento da união estável. 6. O falecido manteve vínculo patrimonial e financeiro com sua esposa formalmente casada, inclusive realizando transferências bancárias em seu favor, o que enfraquece a alegação de que teria constituído nova entidade familiar. 7. A ausência de registro da autora como dependente na pasta funcional do falecido, a inexistência de seguro de vida ou plano de saúde em seu favor e a falta de comprovação de compartilhamento voluntário de bens e recursos financeiros são indicativos de que a relação não se configurava como união estável. 8. O falecido não tomou providências para assegurar o futuro da autora, como a aquisição de bens em seu nome ou a formalização de disposições testamentárias em seu favor, o que reforça a inexistência de um vínculo familiar estável. 9. A relação entre a autora e o falecido se assemelha a um namoro ou a um vínculo de cuidadora, mas não atende aos requisitos legais para ser reconhecida como união estável. lV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A união estável exige prova da affectio maritalis, isto é, da intenção mútua e inequívoca de constituir família, manifestada por meio da comunhão plena de vida. 2. A simples convivência pública e duradoura, sem comprovação do compartilhamento de vida financeira e patrimonial, não é suficiente para caracterizar a união estável. 3. A ausência de registros formais que indiquem a dependência econômica e a inexistência de providências do falecido para assegurar o futuro da autora reforçam a inexistência de união estável. 4. O namoro, ainda que prolongado e público, não configura união estável quando ausente a intenção de constituir família. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Assim sendo, verifica-se a ausência do requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), de modo que deve ser reformada a decisão hostilizada, com o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
(4) – DO PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. [ ... ]
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Marcus Vinicis Gonçalves Rios, verbo ad verbum:
Os arts. 1.012, § 4º, 1.019, I, 1.026, § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC, permitem ao relator a concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário, nos casos em que eles não forem dotados desse efeito. Para tanto, é preciso que o recorrente formule o pedido e que estejam presentes as hipóteses autorizadoras, todas elas relacionadas à urgência, decorrente de perigo de prejuízo irreparável [ ... ]
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