Processo Civil PTC1066 Novo CPC

Modelo de Agravo de Instrumento — Indeferimento de Justiça Gratuita — Pessoa Jurídica

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Modelo de agravo de instrumento contra indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica (empresa), com efeito suspensivo (Novo CPC – 46 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento por Indeferimento da Justiça Gratuita para Empresa? 

Agravo de Instrumento por Indeferimento da Justiça Gratuita para Empresa é o recurso utilizado para impugnar a decisão interlocutória que nega a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). Busca-se demonstrar a efetiva incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. A peça possui fundamento nos arts. 98, 99 e 1.015, V, do CPC.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Indeferimento Justiça Gratuita Empresa 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Cobrança

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Empresa Delta Ltda

Agravada: Ômega Financeira S/A

 

 

 

                            Empresa Delta Ltda (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico contato@deltaltda.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Ação de Cobrança supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

( A ) –  NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual.

 

( B ) –  TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O presente recurso revela-se tempestivo.

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

( C ) –  FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

(i) Quanto ao preparo

 

                                      A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.    

 

(ii) Peças obrigatórias

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                       Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.

 

(iii) Peças facultativas novas de reforço à compreensão

 

                                      Embora a condição financeira daquele já estivesse suficientemente evidenciada pelos documentos que instruíram a exordial, os elementos, aqui agregados em sede recursal, apenas reforçam a conclusão de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de suas famílias.        

 

                                      Portanto, os novos elementos probatórios não se prestam a suprir eventual deficiência probatória da petição inicial, tampouco configura inovação indevida da causa de pedir. Trata-se, em verdade, de componentes destinados a reforçar e conferir maior densidade ao quadro de hipossuficiência.

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE MÚTUO E NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARRENDAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A juntada de documentos na fase recursal é permitida quando destinados a corroborar teses já deduzidas e debatidas na instância de origem, mormente quando dizem respeito à matéria de ordem pública, de modo que, tendo a parte contrária exercido o contraditório em contraminuta, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal. 2. A assinatura de contrato de mútuo na condição de devedor solidário, aliada ao aval em notas promissórias a ele vinculadas, confere ao garantidor responsabilidade autônoma e solidária pela integralidade da dívida (Súmula nº 26 do STJ), não havendo que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC) é absoluta quando o imóvel não ultrapassa quatro módulos fiscais e serve à subsistência da família. O arrendamento de parte da pequena propriedade rural por proprietários idosos não afasta a proteção legal, uma vez que a renda auferida supre a incapacidade laborativa direta e mantém a natureza de subsistência familiar com a utilização do bem. 4. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      No enfoque, bem esclarece Renato Montans de Sá:

 

c) Sendo eletrônico o processo, dispensa-se o traslado de peças, salvo se a parte desejar juntar novos documentos úteis à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Contudo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" (REsp 1.643.956/PR). [ ... ]

 

 

                                      Nessa levada, à peça vestibular foram acostados os seguintes documentos: balancete do último trimestre, firmado pelo contador responsável, evidenciando resultado deficitário (ID 0734590); declaração do contador atestando ausência de movimentação contábil, fiscal e financeira no exercício corrente (ID 0734591); Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS — referente ao exercício vigente, sem movimentação fiscal registrada (ID 0734592); extratos bancários recentes com saldo negativo ou irrisório (ID 0734593); certidão negativa de propriedade de imóveis (ID 0734594); certidão eletrônica do Detran atestando a inexistência de veículos em nome da sociedade (ID 0734595); e pesquisa junto à Serasa, comprovando a existência de protestos e anotações restritivas em nome da Agravante (ID 0734596).            

 

                                      Àqueles somam-se os documentos ora anexados em sede recursal — consistentes em declaração complementar do contador acerca da paralisação das atividades operacionais (doc. 01), demonstrativo consolidado do passivo tributário (doc. 02) e certidões de dívida ativa municipal e estadual (doc. 03/05) —, os quais conferem maior robustez ao quadro de incapacidade financeira já delineado na petição inicial.

 

                                      Referida documentação superveniente não retrata situação econômica nova, mas apenas corrobora a realidade financeira já delineada na petição inicial, evidenciando, com maior robustez, que a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento da parte requerente e de sua entidade familiar.

 

                                      Nessas pegadas, os documentos identificados pelos IDs constantes dos autos, aliados àqueles ora apresentados como docs. 01/ 05, formam conjunto probatório harmônico e coerente. São aptos a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos e a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

                                              


 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Empresa Delta Ltda

Agravada: Ômega Financeira S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

                             

                                      Delta Empreendimentos Ltda. propôs ação de cobrança em face de Ômega Financeira S/A, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.

 

                                      Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput c/c art. 99, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais.

 

                                      Para corroborar a alegação, foram juntados documentos comprobatórios de sua situação econômica.

 

                                      Nesse sentido, foram acostados balancete do último trimestre, firmado pelo contador responsável, evidenciando resultado deficitário (ID 0734590); declaração do contador atestando ausência de movimentação contábil, fiscal e financeira no exercício corrente (ID 0734591); Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS — referente ao exercício vigente, sem registro de movimentação fiscal (ID 0734592). Acrescentam-se, ademais, extratos bancários recentes com saldo negativo (ID 0734593), certidão negativa de propriedade de imóveis em nome da sociedade (ID 0734594), certidão eletrônica do Detran atestando a inexistência de veículos registrados em seu nome (ID 0734595) e pesquisa junto à Serasa, comprovando a existência de protestos e anotações restritivas (ID 0734596) — documentos que, em conjunto, evidenciam a ausência de liquidez e a inviabilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da atividade empresarial.

 

                                      Diferentemente do regime aplicável à pessoa natural, a legislação não estabelece presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. A Agravante tinha plena ciência desse ônus. Por isso, instruiu o pedido com prova contábil idônea, prova fiscal contemporânea, prova bancária e certidões patrimoniais negativas — conjunto que, naquele momento processual, era mais do que suficiente para justificar o deferimento do benefício pleiteado.

 

                                      Não obstante, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O fundamento adotado foi a alegada insuficiência da documentação apresentada — tratada, de plano, como inapta a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, sem qualquer análise do conteúdo efetivo dos documentos, do resultado deficitário apurado no balancete ou da ausência de movimentação fiscal atestada pelo contador responsável.

 

                                      Entrementes, a decisão impugnada deixou de considerar que a prova contábil firmada por profissional habilitado, aliada à prova fiscal e aos extratos bancários contemporâneos, constitui exatamente o conjunto documental que a jurisprudência consolidada reputa suficiente à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Conclusão em sentido contrário — como se verá — contraria frontalmente a orientação sedimentada nos Tribunais de Justiça e a diretriz fixada pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

"(...)

Trata-se de ação de cobrança proposta por Delta Empreendimentos Ltda. em face de Ômega Financeira S/A, na qual a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais.

Analisando os autos, verifico que a parte autora, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Isto porque, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. Incumbe-lhe, portanto, o ônus de comprovar, de forma robusta e transparente, sua real incapacidade financeira — ônus do qual, a meu sentir, não se desincumbiu satisfatoriamente.

A documentação apresentada, conquanto formalmente variada, ostenta origem predominantemente unilateral, não sendo apta a comprovar, com a segurança que a hipótese exige, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balancete e a declaração do contador, produzidos pela própria parte ou a seu pedido, carecem da chancela de órgão externo que confira objetividade à informação.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

(...)"

 

                             

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) –  QUANTO À PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

 

3.1. A título de introdução

 

                                      Como visto, a controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da Agravante demonstrada nos autos.

 

                                      Cediço que, embora a assistência judiciária gratuita encontre amparo constitucional, sua concessão não se opera de forma automática, destinando-se àqueles que efetivamente demonstrem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples declaração de hipossuficiência, por si só, não constitui prova absoluta da alegada incapacidade financeira – isso é certo.

 

                                      Decerto, igualmente, que a afirmação de pobreza formulada pela parte goza apenas de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da real situação econômica do requerente.

 

                                      Além disso, é comezinho que, diante do expressivo número de demandas submetidas ao Poder Judiciário, acompanhadas de pedidos de gratuidade da justiça, impõe-se que a análise do benefício seja realizada de forma individualizada, à luz das particularidades de cada caso concreto.

 

                                      Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita deve resultar da apreciação criteriosa do conjunto probatório constante dos autos, de modo a assegurar que o benefício alcance aqueles que realmente dele necessitam, sem desvirtuar a finalidade constitucional do instituto.

 

                                      Essa, verdadeiramente, não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.           

 

3.2. Da contemporaneidade dos documentos

 

                                      De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.

 

                                      Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.

 

                                      É um aspecto fático-jurídico bem corporificado na jurisprudência, como se vê, a título de exemplo, ad litteram:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TAXATIVIDADE MITIGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, reconheceu a inadequação da fixação de honorários por equidade, retificou de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre esse valor, mas manteve o não conhecimento imediato do capítulo relativo à justiça gratuita concedida à autora. As embargantes alegaram omissão, ao argumento de que a empresa excluída da lide por ilegitimidade passiva, não teria oportunidade efetiva de discutir futuramente a gratuidade que suspendeu a exigibilidade dos honorários fixados em seu favor. II. Questões em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à utilidade do exame imediato da justiça gratuita, diante da exclusão da mineração morro velho Ltda. Da lide e da suspensão da exigibilidade dos honorários fixados em seu favor; (II) estabelecer se a justiça gratuita deferida à autora deve ser revogada ou condicionada à apresentação de novos documentos econômico-financeiros. III. Razões de decidir os embargos de declaração cabem para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à simples renovação de inconformismo. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar suficientemente a peculiaridade de que a mineração morro velho Ltda. Foi excluída da lide, obteve honorários em seu favor e teve a exigibilidade dessa verba suspensa em razão da gratuidade concedida à autora. O art. 1.015, V, do CPC não prevê, como regra, agravo de instrumento contra decisão que concede ou mantém justiça gratuita, mas a taxatividade mitigada admitida pelo tema 988 do STJ autoriza o recurso quando a postergação do exame tornar inútil a apreciação futura da matéria. A exclusão da mineração morro velho Ltda. Do polo passivo torna excepcionalmente cabível o exame imediato do capítulo relativo à gratuidade, pois exigir que a parte excluída aguarde futura sentença em processo do qual não mais participa esvazia a utilidade do controle recursal. A gratuidade de justiça concretiza o acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que não é afastada por suspeitas, ilações ou mero inconformismo da parte adversa. A parte que impugna a justiça gratuita deve demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira da beneficiária ou a alteração superveniente de sua situação econômica. A autora requereu a gratuidade desde a inicial, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e juntou contracheque contemporâneo ao ajuizamento, havendo base suficiente para o deferimento inicial do benefício. O valor originário da causa, de R$ 100.000.000,00, não comprova capacidade financeira da autora, pois expressa a dimensão econômica da pretensão deduzida e, no caso, foi retificado para R$ 100.000,00 por desproporção. A antiguidade do contracheque, a possibilidade abstrata de receitas informais e a exigência genérica de apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos não constituem prova concreta de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A manutenção da justiça gratuita não extingue o crédito sucumbencial, apenas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permitindo futura cob [ ... ]

 

                                      Esse aspecto possui relevância jurídica manifesta. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse — justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante no instante em que o benefício é pleiteado.

 

                                      É ponto que merece especial atenção no regime da pessoa jurídica. A atividade empresarial possui natureza dinâmica. Balanços e demonstrações referentes a exercícios pretéritos — com defasagem de três a cinco anos — são insuficientes para retratar a liquidez imediata e o fluxo de caixa atual da sociedade. Não é esse o caso dos autos. Os documentos contábeis apresentados referem-se ao exercício corrente. Os extratos bancários são do mês próximo passado. A declaração do contador foi produzida em data contemporânea ao ajuizamento. A certidão de encerramento foi emitida pelo próprio Município — órgão público externo à sociedade, insuscetível, portanto, da pecha de unilateralidade.

 

                                      No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique capacidade financeira da Agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — balancete do último trimestre com resultado deficitário (ID 0734590), declaração do contador atestando ausência de movimentação contábil, fiscal e financeira no exercício corrente (ID 0734591), DEFIS sem registro de movimentação fiscal (ID 0734592), extratos bancários com saldo negativo (ID 0734593), certidão negativa de propriedade de imóveis (ID 0734594), certidão do Detran atestando ausência de veículos (ID 0734595), pesquisa Serasa com protestos e anotações restritivas (ID 0734596), certidão de bloqueios judiciais ativos sobre as contas da sociedade (ID 0734597) e comprovante de encerramento emitido pelo Município (ID 0734598) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de liquidez e de qualquer patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais.

 

                                      Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico e coerente com a alegação de insuficiência firmada pela Agravante. Tampouco há circunstância concreta apta a infirmar essa conclusão.

 

3.3. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira

 

                                      A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.

 

                                      A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:

 

 

 

Documento Juntado

Finalidade Probatória

Situação Apurada

Balancete do último trimestre (firmado pelo contador)

Comprova resultado deficitário e ausência de lucro operacional

Prejuízo de R$ 00,00

Declaração do contador (ausência de movimentação)

Atesta inatividade contábil, fiscal e financeira no exercício corrente

Sem movimentação

DEFIS do exercício corrente

Comprova ausência de faturamento junto ao Fisco

Sem registro fiscal

Extratos bancários recentes

Evidenciam ausência de liquidez imediata

Saldo negativo

Certidão negativa de imóveis

Demonstra ausência de patrimônio imobiliário

Nada consta

Certidão Detran

Demonstra ausência de patrimônio mobiliário

Nenhum veículo

Pesquisa Serasa

Corrobora o quadro de insolvência

00 protestos / 00 anotações

Certidão de bloqueios judiciais ativos

Demonstra que eventuais ingressos são imediatamente comprometidos — ausência de liquidez real

00 bloqueios / R$ 00,00

Certidões de dívida ativa (municipal, estadual e federal)

Comprovam passivo tributário expressivo, reforçando o estado de insolvência

R$ 00,00

Comprovante de encerramento emitido pelo Município

Prova de origem externa atestando a inatividade da sociedade

Encerrada em 00/00/0000

 

 

 

 

RESUMO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Resultado operacional apurado

Deficitário — R$ 00,00

Movimentação fiscal no exercício

Inexistente

Liquidez imediata (saldo bancário)

Negativa

Bloqueios judiciais ativos

00 ordens / R$ 00,00 bloqueados

Passivo tributário (dívida ativa)

R$ 00,00

Patrimônio imobiliário

Inexistente

Patrimônio mobiliário (veículos)

Inexistente

Passivo restritivo (Serasa)

R$ 00,00

 

 

                                      Desse modo, os elementos documentais apresentados formam conjunto probatório harmônico, coerente e contemporâneo. Nenhum deles emana exclusivamente da própria sociedade — a certidão de encerramento foi emitida pelo Município; as certidões de dívida ativa, pelos entes fazendários; a certidão de bloqueios, pelo sistema judicial; a certidão do Detran, pelo órgão de trânsito. O balancete e a declaração contábil, por sua vez, foram produzidos por profissional legalmente habilitado e tecnicamente responsável pelo seu conteúdo — não se confundindo, em nenhuma hipótese, com mera declaração unilateral da parte.

 

                                      Inexiste, portanto, circunstância concreta apta a infirmar, ao menos nesta ocasião processual, a conclusão de que a Agravante não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades — exatamente o que exige a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.4. Da ausência de vício apto a justificar o indeferimento

 

                                      A decisão agravada fundamentou o indeferimento na alegada insuficiência da documentação apresentada, reputando-a de origem "predominantemente unilateral". Esse fundamento, permissa venia, não resiste ao cotejo com o acervo probatório efetivamente produzido — nem com a orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema.

 

                                      Convém examinar, ponto a ponto, se o acervo da Agravante incorre em algum dos vícios que a jurisprudência reputa aptos a justificar o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica.

 

Da alegada unilateralidade da prova

 

                                      O primeiro vício apontado — origem unilateral da documentação — não se sustenta. A certidão de encerramento foi emitida pelo Município. As certidões de dívida ativa emanam dos entes fazendários municipal, estadual e federal. A certidão de bloqueios judiciais tem origem no próprio sistema judicial. A certidão do Detran foi expedida por órgão público de trânsito. A pesquisa Serasa é produzida por entidade de proteção ao crédito, independente da sociedade.

 

                                      O balancete e a declaração contábil, por sua vez, foram subscritos por profissional legalmente habilitado — contador regularmente inscrito no CRC —, tecnicamente responsável pelo seu conteúdo perante os órgãos de fiscalização da profissão. Não se confundem, em nenhuma hipótese, com mera declaração unilateral da parte. A responsabilidade técnica do contador confere ao documento exatamente a objetividade e a chancela externa que a jurisprudência exige.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela companhia de habitação do estado de Minas Gerais (COHAB/MG) contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou documentalmente sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 99 do código de processo civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a Assistência Judiciária Gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pessoas jurídicas. 4. O código de processo civil permite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas desde que demonstrada, por elementos objetivos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício quando comprovada sua incapacidade econômica. 6. A agravante apresentou balanço contábil atualizado, evidenciando déficit financeiro, o que demonstra crise econômico-financeira apta a justificar a concessão do benefício. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, mediante documentos contábeis, a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

Da defasagem temporal

 

                                      Segundo vício recorrente nas decisões de indeferimento: documentos contábeis antigos, referentes a exercícios pretéritos com defasagem de três a cinco anos, são insuficientes para retratar a liquidez atual da empresa. Esse vício, igualmente, inexiste no caso concreto. O balancete refere-se ao último trimestre. A declaração do contador foi produzida no mês próximo passado. Os extratos bancários são recentes. A DEFIS diz respeito ao exercício corrente. Nenhum documento apresentado reporta realidade pretérita incompatível com o momento do pedido.

 

Da ausência de coerência entre a inatividade alegada e a situação cadastral

 

                                      Terceiro vício identificado nos acórdãos analisados: alegação de inatividade contraditada pela situação cadastral ativa do CNPJ. Também esse não se verifica. O comprovante de encerramento emitido pelo Município e o pedido de baixa de inscrição estadual são coerentes com a ausência de movimentação fiscal atestada pela DEFIS e com os extratos bancários sem movimentação relevante. A situação cadastral da sociedade é harmônica com a crise alegada — não a contradiz.

 

Da suficiência do acervo

 

                                      Nessas condições, o acervo da Agravante reúne exatamente os elementos que a jurisprudência reputa suficientes à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica: prova contábil idônea firmada por profissional habilitado, prova fiscal contemporânea, prova bancária atualizada, certidões patrimoniais negativas de origem pública e elementos corroborantes da crise — bloqueios judiciais, passivo tributário expressivo e comprovante de encerramento emanado de órgão externo.

 

                                      Nada mais se poderia exigir. Exigir além disso equivale a criar obstáculo que a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil não previram — e que o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna não tolera.

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CNPJ BAIXADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM AGRAVO ANTERIOR. DESTUIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. USO INDEVIDO E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. ADJUDICAÇÃO. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE CAUTELA EM ATO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu depositária de bens penhorados aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e postergou análise de adjudicação e de nomeação de novo depositário. II. Questões em discussão: Definir: (a) se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (b) se deve ser mantida a destituição da depositária; (c) se a multa deve ser mantida ou reduzida; (d) se é possível adjudicação imediata. III. Razões de decidir: (a) Comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica por documento oficial que demonstra CNPJ baixado com encerramento das atividades e ausência de faturamento aplica-se a Súmula nº 481 do STJ; registro de concessão anterior do benefício no AI 5006863-19.2022.8.08.0000. (b) A destituição da depositária é adequada diante de indícios de uso indevido e descumprimento de ordem judicial. (c) A multa por ato atentatório é cabível mas deve ser reduzida para 5% do valor da causa por proporcionalidade. (d) A adjudicação por seu caráter expropriatório e de difícil reversão mostra-se prematura recomendando-se cautela. lV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça e reduzir a multa para 5% mantidos os demais termos da decisão. V. Teses de julgamento: (a) a informação de que o CNPJ está baixado indica que a sociedade empresária se encontra sem faturamento por estar impossibilitada de exercer atividade empresarial circunstância que autoriza a concessão do benefício pleiteado; (b) comprovado o excesso no percentual da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é possível a sua redução; (c) a destituição da depositária mostra-se medida necessária para resguardar a integridade dos bens e a autoridade das decisões judiciais quando não observados os deveres legais; (d) a teoria da causa madura não se aplica para permitir a adjudicação neste momento havendo discussões pendentes que antecedem e são fundamentais para a sua efetivação. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. PREJUÍZO CONTÁBIL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão onde indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O indeferimento do benefício exige elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, devendo o magistrado oportunizar a comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa e que, no caso de pessoa jurídica, exige-se prova robusta da incapacidade financeira. A Súmula nº 481 do STJ admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A documentação comprova a paralisação das atividades empresariais desde dezembro de 2022, em razão de interdição municipal, com declarações fiscais posteriores registradas como sem movimento. O histórico fiscal evidencia a cessação do recolhimento de tributos e ausência de faturamento desde abril de 2023. A demonstração contábil aponta prejuízo líquido relevante e inexistência de resultado operacional, revelando agravamento da situação econômica. O conjunto probatório evidencia incapacidade financeira atual, logo, o pagamento das custas é incompatível com a realidade da empresa. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento:. 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A paralisação das atividades empresariais, a ausência de faturamento e a demonstração de prejuízo contábil configuram prova suficiente de hipossuficiência. 3. O indeferimento do benefício sem a presença de elementos concretos que infirmem a incapacidade financeira viola os arts. 98 e 99 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

3.5. Da ausência de vício apto a justificar o indeferimento

 

                                      Posta assim a questão, cumpre examinar, em derradeiro, a consequência jurídica do quadro probatório demonstrado.

 

                                      A Agravante é sociedade empresária em grave crise financeira. Não aufere faturamento. Não possui liquidez imediata. Seu passivo tributário é expressivo. Suas contas estão sujeitas a bloqueios judiciais que comprometem qualquer ingresso financeiro. O patrimônio imobiliário e mobiliário é inexistente. O encerramento das atividades foi comunicado ao Município e à Receita Estadual.

 

                                      Nesse cenário, a exigência do recolhimento das custas processuais não representa mero ônus financeiro — representa, na prática, a interdição do acesso à jurisdição. É dizer: a manutenção da decisão agravada equivale, em seus efeitos concretos, à denegação do direito de ação constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.

 

                                      Não há olvidar-se, ademais, que a concessão da gratuidade não acarreta prejuízo definitivo à parte adversa. A lição de Humberto Dalla Bernadina de Pinho é precisa a esse respeito:

 

De acordo com o § 3º, se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário serão extintas. [ ... ]

 

                                      Vale ratificar: a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, preserva o direito da parte contrária pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse prazo sem demonstração de alteração da situação econômica, as obrigações se extinguem. Trata-se de solução legislativa que equilibra o acesso à jurisdição com a proteção dos direitos da parte adversa — sem sacrificar nem um nem outro.

 

                                      Lado outro, a não concessão do benefício, no quadro demonstrado, produz efeito irreversível imediato: o cancelamento da distribuição, a extinção do processo e a supressão definitiva do direito de ação da Agravante — consequência manifestamente desproporcional à finalidade cautelar do instituto.

 

                                      Dessarte, presentes todos os requisitos exigidos pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 98, caput, da Legislação Adjetiva Civil, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, com a consequente reforma da decisão hostilizada.

 

3.6. Da violação ao art. 99, § 2º, do CPC

 

                                      Ad argumentandum tantum, ainda que esta Colenda Câmara não reputasse suficiente o acervo probatório produzido pela Agravante — o que se admite apenas por imperativo de esgotamento defensivo, sem qualquer concessão à tese contrária —, ainda assim a decisão agravada não poderia subsistir.

 

                                      É que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil é categórico:

 

"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

 

                                      O dispositivo impõe ao magistrado conduta bifásica e sequencial. Primeiro: identificar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Segundo: determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos — antes de indeferir. Somente após essa oportunização, frustrada ou insuficiente, é que o indeferimento se torna juridicamente possível.

 

                                      No caso concreto, nenhuma dessas etapas foi observada. A decisão agravada indeferiu o pedido de plano. Não identificou elemento concreto específico que infirmasse o acervo apresentado. Não determinou prazo para complementação documental. Não indicou qual documento faltante tornaria a prova suficiente. Limitou-se a reputar, genericamente, que a documentação era de "origem predominantemente unilateral" — sem qualquer cotejo analítico com os documentos efetivamente juntados.

 

                                      Essa postura contraria frontalmente o comando do art. 99, § 2º, da Legislação Adjetiva. O indeferimento prematuro, sem oportunizar a complementação, configura cerceamento do direito de produzir prova e viola os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e do contraditório substancial (CF, art. 5º, LV).

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA NATURAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hudson Ramalho da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/RN que, nos autos do processo nº 0804636-43.2025.4.05.8400, indeferiu o benefício de justiça gratuita. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que o CEBRASPE apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, argumentando que houve mera alegação de hipossuficiência pelo Autor, considerando que sequer foi apresentada documentação comprobatória de tal alegação, de modo que imperioso se faz o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, devendo, o Autor, em consequência, ser intimado para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas. A União também impugnou o pedido, sustentando que a parte autora se declara servidora pública, de grau superior. Engenheiro Agrônomo. E está representada por advogado privado, o que afasta a presunção de insuficiência financeira para arcar com as despesas. Custas etc. Processuais. 3. Em seguida, o demandante apresentou réplica, asseverando que é servidor público estadual, com remuneração modesta, e declarou sob as penas da Lei sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. A parte ré não apresentou qualquer prova idônea que infirmasse a declaração de hipossuficiência, sendo inaplicável a jurisprudência invocada, que trata de casos com fortes indícios de capacidade contributiva. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, pontuando que: A) De acordo com a petição inicial, o autor é ocupante do cargo de Analista de Extensão Rural/Engenheiro Agrônomo na EMATER-RN desde 2010, o que descaracteriza a condição de necessitado para fins de Assistência Judiciária Gratuita; b) Ademais, considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.500,00), tem-se que, em um suposto cenário de sucumbência, o(a) autor(a) seria plenamente capaz de arcar com os encargos decorrentes, sem comprometer o seu sustento. 4. Acerca do tema em debate, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. (AgInt nos EDCL no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 6. Pelo que se observa dos autos originários, o Juízo não determinou à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, tendo indeferido o pedido apenas em razão de o demandante ser ocupante do cargo de Analista de Extensão Rural/Engenheiro Agrônomo na EMATER-RN desde 2010. Sequer existia nos autos informações acerca da remuneração atual do autor/agravante. 7. Diante desse contexto, tem-se que deve ser reconhecido que houve decisão-surpresa, na medida em que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a devida intimação prévia da parte para suprir eventual insuficiência documental, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC. 8. Por fim, em consulta à ação originária, verifica-se que, até a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, os autos estavam conclusos para decisão, em virtude de pedido de reconsideração formulado pelo autor. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, em razão da violação ao art. 10 do CPC. [ ... ] 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 3 dias
Páginas
46
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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