O que é Agravo de Instrumento por Excesso de Penhora?
Agravo de Instrumento por Excesso de Penhora é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para reformar decisão que manteve constrição patrimonial superior ao valor da dívida, buscando a redução ou substituição da penhora, em observância aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade da execução.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Gama Participações S/A
Agravada: Fulana de Tal
Gama Participação S/A (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com sede na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico gama@gamaparticipacoes.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0847231), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, na qualidade de Procurador Geral do Município da Cidade (PP), com sede na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@municipio.gov.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Gama Participações S/A
Agravada: Fulana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Fulana de Tal promovera ação de reparação de danos morais em desfavor da Agravante, logrando êxito no feito. Transitada em julgado a condenação, sobreveio o cumprimento de sentença, inscrito sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001, no montante de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais), conforme demonstrativo de débito apresentado pela exequente (ID 0847232).
Instaurada a fase executiva, determinou o MM. Juízo de piso a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da Agravante, o qual foi efetivado pelo sistema BacenJud, alcançando a quantia de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais) (ID 0847233).
A constrição, como se demonstrará, traduz inequívoco excesso de penhora, porquanto o valor bloqueado supera, de forma substancial, o montante efetivamente devido — excesso esse decorrente de manifesto bis in idem na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, erro aritmético apurável de plano, por simples confrontação entre os cálculos homologados pela Contadoria Judicial e a memória de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente.
Impende observar, a esse respeito, que a própria Contadoria Judicial, ao ser previamente instada a se manifestar nos autos, apurou que o montante efetivamente devido na data do bloqueio correspondia à quantia de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais) (ID 0847234) — valor que já contemplava, em sua integralidade, o principal, os juros de mora, os honorários sucumbenciais, a multa do art. 523 do CPC e os honorários advocatícios decorrentes do mesmo dispositivo. Não obstante, a exequente apresentou memória de cálculo própria, tomando aquele montante — já acrescido dos encargos do art. 523, § 1º — como nova base de cálculo e fazendo incidir, sobre ele, mais uma vez, multa de 10% e honorários de igual percentual, chegando ao valor de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais), superior ao efetivamente devido em R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) (ID 0847235).
Ciente da constrição excessiva, a Agravante manejara tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, manifestando-se pela incorreção da penhora (art. 525, § 1º, inc. IV), e postulando o decote do valor bloqueado indevidamente, com a adequação da constrição ao exato montante reconhecido pela Contadoria Judicial (ID 0847236). Demonstrou-se, naquela ocasião, tratar-se de erro aritmético evidente, verificável de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória — bastando, para tanto, a simples comparação entre os dois cálculos coexistentes nos autos.
Nada obstante, o MM. Juízo de piso rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, recebendo-a, equivocadamente, como exceção de pré-executividade e, a partir dessa qualificação indevida, concluiu que a insurgência deduzida não se mostraria apta, naquela via mais estreita, a desconstituir a constrição efetivada — sobretudo, segundo o decisório, ante a ausência de impugnação pontual dos itens que compõem a memória de cálculo apresentada pela exequente e a necessidade de incursão probatória mais aprofundada sobre a evolução do débito e seus consectários. Conclusão que, além de equivocada no mérito, é consequência direta do enquadramento processual errôneo: tratada a impugnação à penhora como exceção de pré-executividade, aplicou-se-lhe critério de admissibilidade mais restritivo do que aquele previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil para o incidente correto — o que, por si só, contamina o decisório de error in procedendo de inequívoca gravidade.
Dessarte, como se pode depreender, a decisão hostilizada mantém hígida constrição manifestamente excessiva sobre o patrimônio da Agravante, em flagrante descompasso com os parâmetros fixados pela própria Contadoria Judicial e com a orientação assente dos Tribunais pátrios acerca do cabimento da impugnação à penhora para veicular alegação de excesso na constrição.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do bloqueio excessivo até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Isso porque a insurgência deduzida não se mostra apta a desconstituir a constrição efetivada, sobretudo quando ausente demonstração objetiva, específica e imediata de erro no valor perseguido em cumprimento de sentença. Embora a impugnante alegue excesso de penhora, não houve impugnação pontual dos itens que compõem a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco foram trazidos aos autos cálculos idôneos e discriminados capazes de infirmar, concretamente, os valores indicados no pedido executivo.
Com efeito, a mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo atualizado e pormenorizado do montante que a parte reputa correto, impede o acolhimento da tese defensiva, notadamente porque os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, em princípio, observam os parâmetros definidos no título executivo e não evidenciam, de plano, qualquer ilegalidade manifesta.
A discussão ventilada, tal como posta, demanda incursão mais aprofundada sobre a evolução do débito e seus consectários, providência que reclama instrução adequada e não se resolve por simples cotejo de planilhas.
Desse modo, mantenho hígida a penhora realizada, tal como lançada nos autos (ID 0847237).
Intimem-se. Cumpra-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Do excesso de penhora e do manifesto bis in idem na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
Primeiramente, urge revelar que, na espécie, não há qualquer dúvida de que a hipótese em vertente traduz inequívoco excesso de execução, refletindo-se, por consequência, em patente excesso de penhora. A constrição judicial efetivada ultrapassa, de forma substancial, o montante efetivamente devido — circunstância que afronta os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao executado e da exata correspondência entre o crédito perseguido e a medida constritiva adotada, consagrado no art. 831 do Código de Ritos.
Nesse âmbito, a Legislação Adjetiva Civil estabelece, de forma expressa, os meios pelos quais o executado pode insurgir-se contra a incorreção da penhora em sede de cumprimento de sentença, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
Trata-se, pois, de manifesto error in procedendo, decorrente da indevida majoração do débito exequendo por meio de cálculo elaborado em desacordo com os parâmetros anteriormente homologados nos autos, consoante se demonstrará a seguir.
A Contadoria Judicial apurou que o montante devido na data do bloqueio correspondia à quantia de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) (ID 0847234), nela compreendidos o principal de R$ 0.000,00, juros no importe de R$ 000,00, honorários sucumbenciais de R$ 0.000,00, além da multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios decorrentes do mesmo dispositivo, ambos fixados em R$ 000,00.
Todavia, a constrição judicial efetivada alcançou a quantia de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais), ultrapassando o valor efetivamente devido em R$ 0.000,00 (x.x.x. reais).
Da análise da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 0847235), percebe-se a existência de manifesto erro aritmético. Fulana de Tal adotou como base de cálculo o valor de R$ 0.000,00 — montante esse que já abrangia a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC —, promovendo sua atualização monetária e, na sequência, fazendo incidir novamente multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre tal quantia atualizada.
Em decorrência disso, foram acrescidos, mais uma vez, os valores correspondentes à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, alcançando-se, indevidamente, o montante final de R$ 00.000,00 (x.x.x. reais).
Evidencia-se, dessarte, indevido bis in idem quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil — vício facilmente constatável mediante simples confrontação entre os cálculos homologados pela Contadoria Judicial e aqueles apresentados unilateralmente pela exequente, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para seu reconhecimento.
Vale acrescentar que, em sede de cumprimento de sentença, a incorreção da penhora constitui matéria de defesa expressamente prevista no art. 525, § 1º, inc. IV, do Estatuto de Ritos — e, por isso mesmo, passível de reconhecimento a partir dos próprios elementos documentais já acostados aos autos, sem necessidade de instrução complementar.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Renato Montans de Sá:
3.2.2.4. Penhora incorreta ou avaliação errônea
Tanto a penhora incorreta como a avaliação errônea devem ser atacadas na impugnação, sob pena de preclusão. E isso porque ambas ocorreram antes da apresentação da impugnação (já que este incidente está condicionado à segurança do juízo e à avaliação) e, portanto, constitui o primeiro momento em que o executado pode falar aos autos. [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Luiz Guilherme Marinoni:
10. Penhora Incorreta ou Avaliação Errônea. Defeitos atinentes à penhora devem ser alegados na impugnação. A impenhorabilidade de bem constrito indevidamente e o excesso de penhora são exemplos de assuntos que entram na ideia de incorreção da penhora e que dão lugar à impugnação. A avaliação errônea também dá azo à impugnação. O erro na avaliação deve ser compreendido como o derivado da incongruência entre o valor real do bem penhorado e aquele a ele atribuído na avaliação. O art. 525, § 1.o, IV, CPC, refere que podem ser invocados na impugnação problemas concernentes à penhora incorreta ou avaliação errônea. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ASTREINTES. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. O recurso da parte ré carece de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC, pois a sentença já reconheceu que não eram devidos e tais valores não constam no cálculo apresentado pelo credor. 2. A alegação de excesso de execução não se sustenta quanto ao valor principal, pois a executada, intimada para apresentar as faturas do período em discussão, não cumpriu integralmente a determinação judicial, atraindo a aplicação do artigo 524, §5º, do CPC, que reputa corretos os cálculos apresentados pelo exequente. 3. Há excesso de execução apenas quanto aos honorários advocatícios calculados sobre as astreintes, pois o título executivo judicial delimitou a base de cálculo da verba honorária estritamente ao valor da repetição do indébito, não incluindo as multas processuais. 4. O crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.051.5. A habilitação do crédito concursal no quadro geral de credores, embora seja uma faculdade do credor, não afasta a natureza concursal do crédito nem o exime dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.6. Não há comprovação inequívoca do encerramento da recuperação judicial da empresa por sentença transitada em julgado, requisito necessário para o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 16.636,25, referente à indevida incidência de honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes. 2. Recurso da parte autora desprovido, mantendo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. VERBA HONORÁRIA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Admissibilidade e Ordem Pública. A liquidez do título e os critérios de cálculo, por envolverem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 485, § 3º e 524, § 2º, do CPC. Liquidez da Sentença Coletiva. A sentença em Ação Civil Pública é, por definição, genérica (Art. 95, CDC), exigindo liquidação para definição do quantum debeatur e do cui debeatur. Inaplicabilidade da multa automática do art. 523 do CPC sem a prévia e líquida definição do débito (RESP 1.247.150/PR). Bis in Idem Honorário. Constatada a dupla incidência de honorários advocatícios (valor fixo de R$ 1.000,00 somado a 10% sobre o valor da causa). Necessidade de adequação ao Tema Repetitivo 410 do STJ (RESP 1.134.186/RS). Não são cabíveis honorários pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação deve ocorrer uma única vez, ressalvada eventual majoração final por complexidade (Art. 827, § 2º, CPC). Anulação da Homologação. Divergências aritméticas fundamentadas que indicam excesso de execução decorrente de erro metodológico. Remessa à Contadoria Judicial para retificação e busca da verdade real. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.[ ... ]
( ... )
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Quando se utiliza essa petição?
Utiliza-se o agravo de instrumento por excesso de penhora quando:
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a penhora ou o bloqueio supera o valor do débito atualizado (principal + juros + custas + honorários);
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há bloqueio excessivo de ativos financeiros (por exemplo, via Sisbajud);
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o juiz mantém constrição manifestamente desproporcional, apesar da demonstração de excesso.
Exemplos práticos:
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bloqueio de várias contas que, somadas, superam o valor exequendo;
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penhora de bem de alto valor para garantir dívida significativamente menor;
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bloqueio em valor que já inclui multa e honorários e, ainda assim, sofre nova incidência desses mesmos encargos (bis in idem), como no acórdão em referência.
Requisitos principais
Para que o agravo tenha boa probabilidade de êxito, em regra é necessário:
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decisão interlocutória agravável (que mantém ou determina a penhora/bloqueio);
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demonstração objetiva do excesso de constrição;
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memória de cálculo atualizada e discriminada;
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prova do valor efetivamente devido (por exemplo, planilha da contadoria, cálculo homologado, contrato, sentença).
Excesso de penhora (explicação simples)
Na execução, é legítimo:
Porém, a penhora não pode ultrapassar o necessário.
Penhora além do montante suficiente para satisfazer o crédito (incluídos juros, custas e honorários) é ilegal e caracteriza excesso de penhora.
Princípio da menor onerosidade
A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem esvaziar o direito de crédito do exequente (art. 805 do CPC).
Isso significa que, havendo mais de um meio igualmente eficaz de satisfação do crédito, o juiz deve privilegiar aquele que cause menor sacrifício patrimonial ao executado, inclusive evitando bloqueios e penhoras excessivas.
Estratégia na redação do agravo
A peça deve:
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demonstrar matematicamente o excesso, ponto a ponto;
-
apresentar cálculo atualizado do débito, com base no título e/ou na conta homologada (contadoria judicial, por exemplo);
-
evidenciar a desproporcionalidade da penhora/bloqueio;
-
pedir a redução ou substituição da penhora, com eventual liberação imediata do excedente.
No caso paradigma, por exemplo, comprova-se que o cálculo da exequente incidiu novamente multa e honorários do art. 523 sobre valor que já os incluía, gerando bis in idem e bloqueio superior ao quantum apurado pela contadoria.
Provas essenciais
Em geral, devem acompanhar o agravo:
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cópia da decisão agravada;
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extratos de bloqueio (Sisbajud etc.) ou documentos que demonstrem a constrição;
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avaliação dos bens penhorados, quando for o caso;
-
memória de cálculo do débito, preferencialmente confrontando:
Aplicação prática – exemplo numérico
Exemplo didático:
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Dívida atualizada: R$ 20.000,00
-
Bloqueio efetivado: R$ 65.000,00
No agravo, a defesa deve:
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demonstrar o valor real do débito, com planilha atualizada;
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comprovar, com extratos, o quantum bloqueado;
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mostrar, de forma clara, a diferença (R$ 45.000,00 a maior);
-
invocar os arts. 805 e 831 do CPC;
-
requerer o desbloqueio imediato do excedente, mantendo-se a constrição apenas até o limite do necessário.
Resultado esperado
Deferido o agravo, o que se busca é:
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redução da penhora ao valor estritamente devido;
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desbloqueio parcial (ou total, conforme o caso) do excedente;
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adequação da execução aos limites do título e aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade.
Perguntas complementares (FAQ rápido)
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Quando cabe agravo de instrumento por excesso de penhora?
Quando a decisão mantém constrição que supera o valor necessário à satisfação do crédito.
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Qual o prazo?
15 dias úteis, contados na forma do CPC.
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O que é excesso de penhora?
Penhora/bloqueio superior ao valor da dívida (principal + encargos).
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Fundamentos legais principais?
Arts. 805, 831 e 1.015 (parágrafo único) do CPC.
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É necessário provar o excesso?
Sim, com cálculos e documentos.
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Como demonstrar o excesso?
Por meio de memória de cálculo atualizada, comparando o valor devido com o valor penhorado/bloqueado.
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O juiz pode manter a penhora?
Sim, se entender que ela é proporcional e compatível com o valor da execução.
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O Tribunal pode desbloquear valores?
Sim, podendo determinar o desbloqueio parcial ou total do excedente.
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Pode haver excesso em bloqueio Sisbajud?
Sim, é situação bastante recorrente.
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Erro mais comum nesse recurso?
Não apresentar memória de cálculo clara e fundamentada.
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É possível pedir tutela recursal (efeito suspensivo)?
Sim, sobretudo para liberar de imediato o excesso de bloqueio.
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A execução continua?
Sim, em regra, até o limite do débito correto.
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Pode haver substituição da penhora?
Sim, desde que assegurada a efetividade do crédito.
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Bem muito valioso pode gerar excesso?
Sim, se o valor do bem for manifestamente desproporcional ao débito.
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Pode envolver imóvel?
Sim, inclusive imóveis de alto valor.
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Pode haver desbloqueio parcial?
Sim, com manutenção da penhora apenas até o montante necessário.
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O recurso suspende automaticamente a execução?
Não; a suspensão depende de deferimento de tutela recursal.
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Precisa de advogado?
Sim, o agravo de instrumento deve ser interposto por advogado habilitado.
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Pode haver decisão monocrática?
Sim, o relator pode julgar monocraticamente, conforme hipóteses legais.
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Foco principal do agravo por excesso de penhora?
Adequar a penhora ao valor da dívida, afastando qualquer excesso e resguardando o princípio da menor onerosidade.