Modelo de recurso de agravo de instrumento Novo CPC redução astreintes PN863
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 01/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de agravo de instrumento cível, interposto consoante art. 1.015, parágrafo único, do NCPC/2015, contra decisão interlocutória, proferida em sede de apreciação de Impugnação ao Cumprimento de sentença, na qual, face à decisão hostilizada, houvera redução da multa diária antes aribitrada a título de astreintes (Novo CPC, art. 536 c/c 537).
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Da tempestividade
- Formação do instrumento
- a) Preparo
- b) Peças obrigatórias e facultativas
- 1 - Dos fatos e do direito
- 2 - Da decisão recorrida
- 3 - Error in judicando
- 3.1. Enriquecimento sem causa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: Maria de Tal
Agravado: Plano de Saúde Xista Ltda
Proc. de origem nº.: 445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Cível da Cidade
Ação de Obrigação de Fazer
MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de redução de astreintes, essa proferida quando do julgamento de pedido de cumprimento de sentença, formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara Cível desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – nesta Capital;
DAS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP).
Da tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
Formação do instrumento
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
· Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão de tutela provisória de urgência que aplicara a astreintes (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Contestação da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art.1.017, inc. III);
· Documento probatório da recusa no fornecimento de prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Intimação para cumprimento da entrega da prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE TAL
AGRAVADO: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
1 - Dos fatos e do direito
(CPC, art. 1.016, inc. II)
A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravada. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrida a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Agravada, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrente.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Agravada, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Agravada, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face disso, a Agravante recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado.
2 - Da decisão recorrida
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:
“No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.
Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se”
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
3 - Error in judicando
(CPC, art. 1.016, inc. II)
3.1. Enriquecimento sem causa
Assevera-se no decisório que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Agravada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Agravada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. ASTREINTES. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A irresignação recursal restringe-se à obrigação de fazer determinada na r.Sentença (fls. 48/50) consistente na emissão de boleto para pagamento do valor relativo parcelas remanescentes, conforme acordado entre as partes e à incidência de multa para o caso de eventual descumprimento da determinação judicial; 2.A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da sentença (art. 537, CPC); 3.O valor fixado na r.Sentença, à título de astreintes (R$150,00, ao dia), em caso de descumprimento, observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins à que se destina, mostrando-se condizendo com as especificidades do caso concreto, estando, inclusive, alinhado aos parâme - tros utilizados pelas Turmas Recursais, para casos semelhantes. Demais disso, importa salientar que o valor executado só alcançou o montante objurgado (R$17.550,00) ante a recalcitrância do recorrente, não carreando aos autos, nesta oportunidade, elementos aptos à justificar qualquer alteração no valor, quiçá o afastamento pretendidos, razão pela qual há de ser mantido; 4.A alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação (5 dias – fl. 50) não se sustenta, mormente porque a instituição bancária estava ciente das pretensões autorais, desde a citação, não havendo que se falar em "prazo breve" (fl. 110), eis que suficiente para simples emissão de boleto; 5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da LJE). Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC c/c art. 55 da LJE, em favor da Defensoria Pública deste Estado [ ... ]
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. Antecipação da tutela concedida para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes à avença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Banco réu que na mesma oportunidade foi citado para a demanda e tomou ciência da antecipação de tutela. Requisito da intimação pessoal atendido. Não aplicabilidade da Súmula nº 410 do C. STJ. Imposição de astreintes. Possibilidade. Inteligência do artigo 537, caput, do NCPC. Valor da multa (R$ 500,00 por dia) que, pelo visto se mostra até pouco diante da recalcitrância do executado. Redução do montante. Inadmissibilidade. Recurso não provido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
Astreintes. Togado que acolhe o incidente defensivo para reduzir o valor da multa diária fixada na sentença, limitando-a ao valor do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Insurgência do credor. Direito intertemporal. Decisão publicada em 23-10-19. Incidência do pergaminho fux. Astreintes. Postulado afastamento da redução. Albergamento. Superior Tribunal de Justiça que, conquanto entenda que a alteração, mesmo ex officio, do valor das astreintes, não preclui e tampouco faz coisa julgada, igualmente posiciona-se no sentido de que deve ser observ ado o binômio razoabilidade e proporcionalidade na apuração da alegada exorbitância do valor. Julgamento do tema nº 706 sob o rito dos recursos repetitivos. Caso concreto. Descumprimento da ordem judicial por mais de 70 (setenta dias). Banco que opta claramente por pagar para ver. Quantia resultante exclusivamente da recalcitrância da instituição financeira que não pode ser considerada desproporcional ou excessiva. Decisão modificada para afastar a limitação imposta. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Pagamento das despesas processuais atribuído à instituição financeira. Honorários advocatícios. Posicionamento deste órgão fracionário em consonância com o entendimento definitivo do STJ que definiu ser incabível o arbitramento da verba honorária quando houver rejeição da impugnação. Remuneração dos procuradores do recorrente que será feita no bojo do cumprimento de sentença. Exegese do enunciado da Súmula nº 517 do tribunal da cidadania. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação quando ausente a condenação ao pagamento da verba honorária a favor de uma ou de outra parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido [ ... ]
Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.
Vejamos, por esse ângulo, matéria destacada no site daquela Egrégia Corte sobre o assunto (publicada em 12/12/2010):
“ Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.
Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, ‘sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. ’
Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.
Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.
Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:
“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz [ ... ]
Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
“A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 01/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Agravo de instrumento
- Redução de astreintes
- Astreintes
- Multa diária
- Tutela antecipada
- Cumprimento de sentença
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Cpc art 536
- Cpc art 537
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Cpc art 1015
- Indeferimento de tutela antecipada
- Indeferimento de tutela provisória de urgência
- Cpc art 300
- Multa processual
- Decisão interlocutória
- Direito civil
- Processo civil
- Cpc art 1015 inc i
- Ação de obrigação de fazer
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Execução provisória de sentença
- Execução provisória
Trata-se de Agravo de Instrumento Cível, interposto consoante art. 1.015, parágrafo único, do NCPC/2015, em face de decisão interlocutória, proferida em sede de apreciação de Impugnação ao Cumprimento de Dentença, na qual, face à decisão hostilizada, houvera redução da multa diária antes aribitrada a título de astreintes (Novo CPC, art. 536 c/c 537).
Narra a petição inicial do recurso de Agravo de Instrumento que a recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da agravada, empresa de Plano de Saúde. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela provisória de urgência, deferiu-a instando a recorrida a fornecer os stents, no prazo assinanalado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A agravada, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural. Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da recorrente.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a agravada fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A agravada, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, esbravejara que o montante cobrado era excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela recorrida, reduzindo, com suporte no art. 536 c/c art. 537, ambos do Novo CPC, sem motivação bastante, o valor cobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face disso, agravante recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado, em razão da impossibilidade da redução das astreintes. Asseverou-se no decisório que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) revelava um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (NCPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, ao contrário do que decidido, a recorrente sustentara ser de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deveria cogitar de sê-la punitiva.
Era imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, ilustrativamente, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial
As considerações feitas pela agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não era.
Ora, o valor da multa diária imputada à recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreendia do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso era insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, seria um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a agravada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, era, definitivamente, da própria recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da agravada o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, no início da querela, ao revés do alegado pela agravada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade e, por isso, defendeu-se pela impossibilidade da redução das astreintes.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO.
1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, que reduziu a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento reiterado de determinação judicial. 2. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 537, § 1º, inciso I, do CPC diverge da orientação desta Corte, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação do STJ invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 3. Provido o Recurso Especial porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, de forma que compete ao relator a determinação do seu retorno ao Tribunal de origem, para que promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de Lei, tendo em vista a necessidade de reexame de questões fáticas e a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. "Em sede de Recurso Especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDCL no RESP n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021).Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.993.332; Proc. 2022/0084564-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/08/2024)
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