Processo Civil PN863 Novo CPC

Agravo De Instrumento Multa Astreintes

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Modelo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que determinou a redução do valor das astreintes (multa diária) aplicada em ação de obrigação de fazer. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é Agravo de instrumento contra decisão de redução das astreintes?

Agravo de instrumento contra decisão de redução das astreintes é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória que diminui a multa diária (astreintes), buscando restabelecer o valor fixado para garantir a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC.

 

Agravo de Instrumento Decisão de Redução das Astreintes 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Agravante: Maria de Tal

Agravado: Plano de Saúde Xista Ltda

Proc. de origem nº.:  445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Cível da Cidade

Ação de Obrigação de Fazer  

 

             

                                      MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de redução de astreintes, essa proferida quando do julgamento de pedido de cumprimento de sentença, formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara Cível desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

                                                          

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – nesta Capital;

 

DAS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP).

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, o patrono da Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

                                              

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                              A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

·        Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão de tutela provisória de urgência que aplicara a astreintes (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Contestação da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Documento probatório da recusa no fornecimento de prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Intimação para cumprimento da entrega da prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

                                   

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de agosto de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: MARIA DE TAL

AGRAVADO: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                      A Recorrente propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Agravada, com o objetivo de obter, em caráter emergencial, o fornecimento de stents farmacológicos, previamente negados na via administrativa.

 

                                      Ao examinar o pedido de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau deferiu a medida, determinando que a Recorrida disponibilizasse os dispositivos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

                                      A decisão interlocutória foi regularmente comunicada à Agravada em 00/11/2222. Ainda assim, em vez de cumprir a ordem judicial de imediato, optou por apresentar contestação, ocasião em que requereu, inclusive, a ampliação do prazo fixado. Tal pretensão foi rejeitada, sobretudo em razão da natureza urgente do tratamento de saúde da Recorrente.

 

                                      Somente após o decurso de 27 (vinte e sete) dias contados da intimação é que a Ré, ora Agravada, providenciou o fornecimento do material indicado.

 

                                      Diante da mora no cumprimento da decisão, a Agravante promoveu o cumprimento provisório da sentença, visando à satisfação da multa cominatória (astreintes), cujo montante alcançou R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

 

                                      Apesar do atraso injustificado, a Agravada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, que o valor exigido seria excessivo, configurando suposto enriquecimento sem causa.

 

                                      Ao apreciar a insurgência, o magistrado acolheu parcialmente as alegações da Recorrida e, sem apresentar fundamentação suficiente, reduziu o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

                                      Inconformada com a redução, a Agravante interpõe o presente recurso, buscando o restabelecimento integral da quantia originalmente executada.  

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                   

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

 

“No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.

Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se”

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa      

 

                                      No decisum recorrido, consignou-se que a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) configuraria suposto enriquecimento ilícito, razão pela qual se promoveu a sua redução, com fundamento no (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

 

                                      Ocorre que tal conclusão não se sustenta. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, voltada a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. Não se destina à punição, mas à efetividade da tutela jurisdicional.

 

                                      No caso concreto, restou evidenciada a resistência da Agravada em cumprir a determinação judicial, o que afasta qualquer comparação com hipóteses de mero descuido ou atraso involuntário no atendimento da ordem.

 

                                      A argumentação defensiva, se analisada de forma superficial, pode sugerir que o montante exigido seria elevado. Contudo, tal percepção não corresponde à realidade dos autos.

 

                                      A multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor absolutamente modesto quando considerado o porte econômico da Recorrida, notadamente por se tratar de operadora de plano de saúde de grande expressão nacional. Afixar quantia inferior comprometeria a própria eficácia da medida, estimulando, em vez de coibir, o descumprimento da ordem judicial.

 

                                      Importa destacar que a Agravada permaneceu inerte por período superior a 20 dias, optando conscientemente por não observar a determinação judicial. Trata-se, portanto, de inadimplemento deliberado, cuja responsabilidade lhe é integralmente atribuível.

 

                                      A inconsistência da tese defensiva torna-se ainda mais evidente quando se projeta situação hipotética: ainda que a multa fosse fixada em R$ 10,00 (dez reais) por dia, o simples decurso prolongado do tempo — como cinco anos de descumprimento — conduziria a um montante expressivo, ultrapassando, inclusive, o valor principal da demanda. Nem por isso se poderia afirmar, de forma automática, a existência de excesso.

 

                                      Diante desse cenário, não há falar em desproporcionalidade. O valor das astreintes foi fixado dentro de parâmetros adequados de razoabilidade e prudência, compatíveis com a finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial.

 

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera rediscussão do mérito. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Em relação à cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando judicial por período significativo, afastando as justificativas apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor, que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do aparelho para seu desenvolvimento. 5. No caso dos autos, tendo em vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar (19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal, configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. 8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 9. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (aplicação da Súmula nº 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e manteve multa cominatória fixada pelo descumprimento de liminar determinando a ligação de unidade consumidora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, excesso e desproporcionalidade das astreintes, exiguidades do prazo e impossibilidade de cumprimento em razão de o imóvel situar-se em loteamento irregular objeto de ação civil pública. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é possível rediscutir a ilegitimidade passiva e o prazo fixado para cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada; (II) estabelecer se o valor e a limitação das astreintes comportam redução; (III) determinar se a irregularidade do loteamento afasta a obrigação de fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir reconhece-se que a ilegitimidade passiva já foi apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, formando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Afirma-se que o prazo para cumprimento da obrigação também está acobertado pela coisa julgada, impondo-se a observância ao título executivo judicial e ao princípio da fidelidade ao título. Aplica-se o entendimento vinculante do STJ no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inviável a redução das parcelas já vencidas, sob pena de estímulo à recalcitrância do devedor (art. 537, §1º, do CPC). Conclui-se que a multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e razoável, especialmente por se tratar de concessionária de grande porte e de obrigação relacionada a serviço público essencial. Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado em razão da irregularidade do loteamento, conforme precedente do STJ (RESP 1.931.394/RO). Pondera-se que a exigência de regularização fundiária não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o poder público valer-se de outros meios legais para apurar eventual irregularidade, sem prejuízo da prestação do serviço essencial. Verifica-se que a agravante não demonstra fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão transitada em julgado, nem comprova impossibilidade concreta de iniciar o cumprimento da obrigação no prazo fixado. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva e o prazo fixado para cumprimento da obrigação não podem ser rediscutidos em cumprimento de sentença quando já decididos na fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada. A multa cominatória somente pode ser modificada quanto às parcelas vincendas, sendo inviável a redução das astreintes já vencidas, conforme art. 537, §1º, do CPC e precedente vinculante do STJ. O fornecimento de energia elétrica, por constituir serviço público essencial, não pode ser negado em razão da irregularidade do loteamento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. [ ... ]

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REQUISITOS CONFIGURADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui eficácia estritamente prospectiva (ex nunc). Assim, o magistrado pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir o patamar diário da multa, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo, contudo, a exigibilidade do montante acumulado em razão da desídia do agravante, que resiste ao cumprimento da obrigação há cerca de seis anos. 3. Tal conclusão harmoniza-se com o precedente firmado no EARESP n. 1.766.665/RS, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a verificação de conduta contrária à lealdade processual e ao cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram o descumprimento reiterado e injustificado de diversas determinações, mesmo após prévias advertências. 5. Para afastar a conclusão de ocorrência do ato atentatório ou reduzir a penalidade aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

 

                                      Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.

 

                                      Vejamos, por esse ângulo, matéria destacada no site daquela Egrégia Corte sobre o assunto (publicada em 12/12/2010): 

 

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

 

                 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

 

                 Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

 

                 Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, ‘sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. ’

 

                 Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

 

                 Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

 

Descaso e diligência

 

                 Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

                

                                      Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [...]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura [ ... ] 

  

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 66 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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