Processo Civil PTC1034 Novo CPC

Modelo De Contestação Ação Cobrança Mensalidade Escolar Prescrição

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Modelo de contestação em ação de cobrança de mensalidade escolar, na qual se defende exceção de contrato não cumprido e prescrição parcial do débito (Novo CPC – 17 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Ação de Cobrança Mensalidade Escolar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL  DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança 

 

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001 

Autora: Instituto Educacional Xisto Ltda 

Ré: Fulana de Tal  

 

 

 

 

 

                                      Fulana de Tal, solteira, estudante, inscrita no CPF (MF) sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 0000, Bairro das Pedras, Cidade/PP, CEP 00000-000, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. do Código de Processo Civil, ofertar a presente

 

 

CONTESTAÇÃO

  

 

em face de Ação de Cobrança aforada por Instituto Educacional Xisto Ltda, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos narrados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

 

                                      Registre-se, desde logo, que o próprio contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado por via eletrônica, no portal da instituição de ensino, na data de 22/00/0000 — dado que assume relevância jurídica central, como se verá adiante.  

 

                                      Na data de 00/11/2222, aquela encaminhou mensagem, via e-mail (o mesmo cadastrado junto à Autora) ao endereço eletrônico oficial da instituição. Nele, comunicou formalmente sua decisão de não prosseguir no curso para o semestre seguinte (ID 0734589). Mais do que isso: a própria Promovente, por seu setor financeiro, respondeu ao e-mail no dia imediatamente subsequente, acusando o recebimento da manifestação rescisória — o que afasta, de modo cabal, qualquer alegação de desconhecimento (ID 0734590).

 

                                      De mais a mais, registre-se que a comunicação foi enviada 10 dias antes do início da semestralidade — vale dizer, antes de qualquer aula ser ministrada, antes de qualquer serviço ser colocado à disposição da aluna. Em consequência, nenhuma prestação educacional havia sido iniciada até então.

 

                                      Entrementes, o Instituto Educacional Xisto Ltda., alterando nitidamente a realidade dos fatos, deixa transparecer que aquela permaneceria vinculada às obrigações da semestralidade, como se jamais houvesse manifestado sua vontade rescisória de forma inequívoca. Ardilosamente, silencia sobre o e-mail enviado e sobre a resposta que ela própria expediu no dia seguinte — elementos que, por si sós, afastam qualquer pretensão de cobrança em face da ora Contestante.

 

                                      Ademais, no que toca às mensalidades objeto da cobrança, a Autora igualmente distorce os fatos.

 

                                      Ela não demonstra, em qualquer passagem, que os serviços educacionais foram efetivamente prestados ou sequer disponibilizados à aluna no período cobrado. Tal-qualmente não junta ficha de frequência, histórico escolar, boletim ou qualquer outro documento que evidencie a contraprestação que justificaria a exigência dos valores reclamados. E — ponto nodalignora solenemente que a rescisão foi comunicada antes mesmo do início do semestre, quando ainda não havia obrigação alguma a cumprir de parte a parte.

 

                                      Sem hesitação a narrativa inaugural é duplamente viciada: de um lado, imputa à Ré obrigação de pagar por semestre que ela rescindiu tempestivamente, por meio eletrônico recebido e confirmado pela própria instituição; de outro, cobra mensalidades sem demonstrar minimamente que os serviços foram prestados ou disponibilizados.

 

                                      Dessarte, são esses os fatos — e é sobre eles que a presente contestação se alicerça.

 

2  - NO ÂMAGO DA DEFESA

 

2.1 — Rescisão válida por equivalência de forma (art. 472, CC)

 

                                     Imperioso relembrar, de início, a real perspectiva do enredo fático-contratual, que rege a controvérsia.

 

                                      Como afirmado alhures, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado foi celebrado por meio digital, isso na data de 22/00/0000 (ID 0734591). É dizer, não houve subscrição de instrumento físico, muito menos comparecimento presencial e, sequer, assinatura em papel — a manifestação de vontade da Contestante se deu integralmente por aquele meio, com aceite eletrônico registrado nos sistemas da instituição.

 

                                      Posta assim a questão, a solução jurídica se impõe com clareza meridiana: se o contrato nasceu por forma eletrônica, o que assiste àquele a prerrogativa equivalente de assim ser desfeito o enlace. É o que determina, de modo expresso, o art. 472 da Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

 

                                      A norma não comporta interpretação elástica. Estabelece princípio de simetria formal entre o ato constitutivo e o ato extintivo da relação obrigacional. Onde o contrato nasceu por meio eletrônico, o distrato por meio eletrônico é plenamente válido — e suficiente.

 

                                      Nessa esteira, a comunicação, de propósito de rescisão do enlace contratual, foi enviada 10 dias antes do início da semestralidade — antes, portanto, de qualquer prestação ser iniciada. No dia imediatamente subsequente, ademais, a própria instituição respondeu ao e-mail, confirmando o recebimento, nada obstante com argumentos pífios da “necessidade presencial” daquela (ID 0734590).

 

                                      Por tudo até aqui enfrentado, nota-se que presentes todos os elementos de um distrato válido: manifestação de vontade expressa, forma equivalente à da contratação e ciência inequívoca da contraparte. A exigência presencial posterior da Autora — de que a rescisão fosse formalizada por escrito físico, com comparecimento presencial da aluna à sede da instituição — não encontra amparo legal. Ao contrário, contraria frontalmente o comando do art. 472 do Código Civil, que não autoriza a parte credora a impor forma mais gravosa do que aquela pela qual ela própria celebrou o negócio.

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto de julgado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM E-MAILS. VALIDADE. DISTRATO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ADOTADA PELAS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA CONTRATOS ANTERIORES A 30/03/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a exigibilidade das parcelas vencidas até julho de 2012 e julgando improcedente a reconvenção que pretendia a repetição do indébito, além de, em sede de embargos de declaração, majorar os honorários advocatícios e atribuir integralmente aos réus os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte autora. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se os e-mails apresentados constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória e se houve distrato verbal válido do contrato de prestação de serviços advocatícios; (II) estabelecer se é cabível a repetição em dobro de parcela indevidamente cobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (III) determinar se foi regular a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição integral da sucumbência, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir a ação monitória admite qualquer prova escrita sem eficácia executiva que demonstre a existência da obrigação, sendo os e-mails documentos idôneos para comprovar a relação contratual, o valor dos honorários e o reconhecimento da dívida. Compete ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu com relação à alegação de distrato anterior. A atuação do ex-sócio nas tratativas ocorreu, em nome da sociedade de advogados, evidenciada pelo uso de canais institucionais e pela condução das negociações relativas aos serviços e honorários. O distrato deve observar a mesma forma adotada pelas partes para a formalização do contrato, nos termos do art. 472 do Código Civil, razão pela qual, comunicações eletrônicas posteriores afastam a alegação de rescisão exclusivamente verbal. O conjunto probatório demonstra que o distrato, somente se concretizou, em julho de 2012, permanecendo exigíveis as parcelas vencidas, até essa data. Declaração unilateral firmada, anos após os fatos, não prevalece sobre a prova documental contemporânea da relação contratual. A repetição em dobro do indébito, em contratos celebrados, antes de 30/03/2021, exige a comprovação de má-fé do credor, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. A cobrança de parcela, posteriormente comprovada como paga, configura erro escusável, quando decorrente da ausência de apresentação oportuna do comprovante, afastando a má-fé. Embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, quando destinados a sanar omissão relevante, conforme artigos 1.022 e 1.024, §4º, do CPC. A caracterização de sucumbência mínima, autoriza a condenação integral da parte adversa, nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios, dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC revela-se adequada, diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do trabalho desenvolvido. O exercício regular dos meios processuais, não configura conduta abusiva, nem justifica a redução dos honorários fixados. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. E-mails podem constituir prova escrita idônea para instruir ação monitória, quando demonstram a existência da relação jurídica e da obrigação. 2. O distrato deve observar a forma adotada. [ ... ]

 

 

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

Quando inexiste forma legal a ser seguida, as partes podem optar por entabular o distrato solenemente. Mas, se as partes optam pela forma pública, mesmo que não haja exigência legal nesse sentido, o distrato poderá ser realizado de forma particular. Depreende-se da redação do art. 472 que a exigência incide sobre “mesma forma exigida para o contrato”, ou seja, não exige que o distrato siga a mesma forma do contrato.[ ... ]

                                      

 

                                      Há, para além disso, nesse horizonte, que o ordenamento jurídico brasileiro há muito reconhece a plena validade e eficácia dos documentos e manifestações de vontade em meio eletrônico.

 

                                      A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos jurídicos em geral, e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que assegura a validade das manifestações de vontade expressas por meios digitais, compõem arcabouço normativo que não deixa margem de dúvida: o e-mail enviado por Fulana de Tal, recebido e respondido pelo Instituto Educacional Xisto Ltda., por mais esse motivo, tem força rescisória plena.

 

                                      Em apertada síntese, podemos concluir que: o vínculo contratual foi regularmente extinto antes do início do semestre cobrado. As mensalidades exigidas na inicial dizem respeito a período em que a Contestante já não era parte de contrato vigente — e, por conseguinte, não há obrigação a adimplir.

 

                                      Com efeito, a Ré, no ponto, com suporte no art. 350 da Legislação Adjetiva Civil, defende a existência de fato impeditivo do direito da Autora.

 

2.2 — Da exceção de contrato não cumprido 

— ausência de prova da prestação do serviço

 

                                      Ainda que superada — por mera concessão argumentativa — a tese da rescisão válida, subsiste obstáculo igualmente intransponível à pretensão da Autora: o Instituto Educacional Xisto Ltda. não demonstrou, em momento algum, que os serviços educacionais foram efetivamente prestados ou sequer colocados à disposição de Fulana de Tal, sobremodo no período objeto da cobrança.

 

                                      Inexiste com a peça de ingresso a ficha de frequência; muito menos histórico escolar. De igual modo, não há boletim, grade de disciplinas cursadas, registro de acesso ao sistema acadêmico ou qualquer outro documento que evidencie, minimamente, a contraprestação que justificaria a exigência das mensalidades reclamadas.

 

                                      Ao invés disso, a inicial foi instruída, tão somente, com o contrato e o demonstrativo do débito — documentos que comprovam, quando muito, a existência de uma relação jurídica pretérita, mas que nada dizem sobre a efetiva execução do serviço no semestre cobrado.

 

                                      É de verificar-se, nesse passo, que a pretensão condenatória deduzida pela Autora pressupõe, necessariamente, a comprovação de dois fatos constitutivos do seu direito: (i) a existência do vínculo contratual; e (ii) a prestação ou disponibilização efetiva do serviço educacional no período correspondente às mensalidades cobradas. O ônus dessa demonstração incumbe integralmente à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código Fuxe dele a instituição não se desincumbiu.

 

( ... ) 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 5 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Cezar Peluso

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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