[Modelo] de contestação Ação de cobrança Nota promissória prescrita Prejudicial mérito Prescrição PTC686

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de cobrança (ação de locupletamento ilícito) de nota promissória prescrita, ajuizada perante unidade do juizado especial cível, na qual se levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu-se a ocorrência da figura jurídica da agiotagem (usura).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de locupletamento ilícito

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

                                      FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de locupletamento ilícito aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, o Contestante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

               

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Autor, o recebimento de seu pretenso crédito.

                                      Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:

 

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos; 

 

                                      No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Autor revelou que a nota promissória, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.

                                      Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao invés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental, que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.

                                      Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.  

                                      O Autor é notório agiota que atua nesta Capital.

                                      Em prol da firmeza desses argumentos, o Réu de já traz à baila outras notas promissórias, que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais das notas promissórias acostadas). São eles:

 

1)        Nota Promissória nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais);

2)        Nota Promissória nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais);

3)        Nota Promissória nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais);

4)        Nota Promissória nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

 

                                      As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Réu, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocadas pela nota promissória alvo de debate.

                                      Ademais, as notas promissórias nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídas, respectivamente, pelas notas promissórias de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizadas com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.

                                      A propósito de tais considerações, veja que no verso da nota promissória nº .222333, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já na nota promissória de nº 445556, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Autor.

                                      Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).

                                      O Réu, pois, acossado por injustas ameaças do Autor, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Réu foi abruptamente escorchado.

                                      Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.

 

2  - PREJUDICIAL DE MÉRITO 

2.1. Prescrição da dívida

 

                                      Na espécie, vê-se tratar-se de ação de cobrança de título extrajudicial prescrito. No caso, uma nota promissória.

                                      Aqui, a parte autora se utilizada, descabidamente, de ação de locupletamento ilícito. Visa, apenas, de má-fé, eis que não exerceu seu direito por meio de ação própria no tempo oportuno. (CC, art. 189)

                                      Em se tratando de prova escrita, na situação em apreço uma nota promissória, poderia aquele utilizar-se de ação de execução, cobrança e, por último, a ação monitória.

                                      No mais, existe prazo prescricional previsto em lei, in verbis: 

CÓDIGO CIVIL

Art. 206 - Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

                                      O tema, ademais, encontra-se sumulado, ad litteram:

 

STJ/Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

 

                                      Assim, sendo o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao título de crédito.

                                      A presente ação foi ajuizada em 00/00/0000. Por sua vez, o dia de vencimento da nota promissória é de 22/22/2222. Por isso, indiscutível a ocorrência da prescrição (prazo muito superior a cinco anos)

                                      De outro modo, é visível que o Promovente busca o pretenso crédito, por intermédio de ação de locupletamento ilícito, justamente por saber do encerramento daquele prazo de direito material. Má-fé inescusável.

                                      Não se perca de vista que a ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso), apenas é admitida quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade.

                                      Nessas pegadas, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve obedecer a estes pressupostos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira: 

 

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM 9/9/2013.

Ação improcedente, pronunciando a prescrição quinquenal para cobrança do débito. Carência de ação, por inadequação da via processual eleita evidenciada. Ação in rem verso proposta após decorrido o lapso prescricional para ajuizamento de ações específicas (monitória, cobrança e execução). Pressuposto para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito é a inexistência de ação específica. Não pode o requerente, após a consumação da prescrição das ações específicas, socorrer-se da ação de locupletamento indevido para contornar a extinção de sua pretensão, pena de insegurança jurídica. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da Lei (RESP 1.497.769/RN, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.16). Inadequação da via eleita. De ofício, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso do autor. [ ... ]

 

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO. ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL.

Contrato de financiamento bancário e Nota Promissória. Natureza subsidiária. Existência de meio próprio para defender o direito. Inteligência do artigo 886, do Código Civil. Facultava-se ao banco ajuizar ação de cobrança, ação monitória ou execução dos títulos. Inércia do credor. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 886. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

O autor ajuizou a presente ação de locupletamento, com base em nota promissória, na tentativa de recompor seu patrimônio, pois operada prescrição para ajuizamento de outros tipos de ações. Alegou que o prazo prescricional da ação de enriquecimento sem causa era trienal, (art. 206, §3º, inc IV do Código de Processo Civil) e deveria ser contado a partir do dia em que prescreveu a pretensão de cobrar a dívida. Contudo, o credor que não se utilizou das vias ordinária e executiva, deixando ultrapassar seus respectivos prazos prescricionais, não pode se valer desta ação para tentar satisfazer seu crédito, conforme disposto no artigo 886 do Código Civil. Ou seja, aquele que dispunha de ação específica para receber seu crédito e deixa sua pretensão prescrever, não poderá invocar o enriquecimento injusto para postular indenização correspondente ao crédito. A presente ação foi distribuída em 30/12/2018. E, por outro lado, tem-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da Nota Promissória. 26/03/2013. Portanto, na data da distribuição, tanto a ação de execução ou cobrança (prazo 03 anos. Art. 206, §3º, inc. VIII, CPC), como a ação monitória (prazo 05 anos. Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça) estavam prescritas. Irretocável a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Nesse rumo, Pablo Stolze aduz:

 

2.3. Ação de in rem verso

A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio in rem verso.

Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:

A) ENRIQUECIMENTO DO RÉU: A IDEIA DE ENRIQUECIMENTO ENVOLVE NÃO SOMENTE O ASPECTO PECUNIÁRIO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS TAMBÉM QUALQUER OUTRA VANTAGEM, COMO, POR EXEMPLO, A OMISSÃO DE DESPESAS. EX.: A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO51 TRAZ ENRIQUECIMENTO (INDEVIDO) AO EXPLORADOR, NÃO SOMENTE PELO RESULTADO DO LABOR, MAS TAMBÉM PELO QUE DEIXOU DE PAGAR A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO.

B) EMPOBRECIMENTO DO AUTOR: É A OUTRA FACE DA MOEDA, EM RELAÇÃO AO REQUISITO ANTERIOR. PODE SER TANTO A DIMINUIÇÃO EFETIVA DO PATRIMÔNIO QUANTO O QUE RAZOAVELMENTE SE DEIXOU DE GANHAR.

C) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: DEVERÁ HAVER UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS FATOS DE EMPOBRECIMENTO E ENRIQUECIMENTO. CASO, NO ENCONTRO DE CONTAS, VERIFIQUE-SE DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE O QUE SE GANHOU E O QUE SE PERDEU, A INDENIZAÇÃO DEVE SE

RESTRINGIR AO LIMITE DE TAL CORRESPONDÊNCIA, SOB PENA DE SE CAUSAR NOVO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.

D) INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA O ENRIQUECIMENTO: A INEXISTÊNCIA DE CAUSA A JUSTIFICAR O PAGAMENTO É O REQUISITO MAIS IMPORTANTE DESSA AÇÃO, UMA VEZ QUE, NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, A EXISTÊNCIA DE LUCROS OU PREJUÍZOS FAZ “PARTE DO JOGO”.

O QUE NÃO PODE HAVER, PORÉM, É UM LUCRO OU PREJUÍZO SEM JUSTIFICAÇÃO EM UMA FONTE ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÕES, VÁLIDA E ATUAL. MESMO QUE UM PAGAMENTO APARENTEMENTE INJUSTO SEJA DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAL TIPO DE AÇÃO, POIS HÁ CAUSA JURÍDICA A DETERMINÁ-LO, DEVENDO A PARTE

INTERESSADA, QUERENDO, SE INSURGIR PELO MEIO PRÓPRIO (RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, A DEPENDER SE JÁ HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO).

E) INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA: NÃO CABERÁ, TODAVIA, A DENOMINADA AÇÃO ACTIO IN REM VERSO (CUJA PRINCIPAL ESPÉCIE É A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONCEBIDA PARA O PAGAMENTO INDEVIDO), SE A LEI CONFERIR AO LESADO OUTROS MEIOS PARA SE RESSARCIR DO PREJUÍZO SOFRIDO (ART. 886 DO CC/2002). COMO BEM OBSERVA CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

“Embora, por exemplo, o locador alegue o enriquecimento sem causa, à sua custa, do locatário que não vem pagando regularmente os aluguéis, resta-lhe ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento, ou a ação de cobrança dos aluguéis, não podendo ajuizar a de in rem verso. Se deixou prescrever a pretensão específica, também não poderá socorrer-se desta última. Caso contrário, as demais ações seriam absorvidas por ela”.

Observe-se, finalmente, que a ação de repetição de indébito é a principal modalidade de actio in rem verso, embora não esgote essa categoria.

Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido, é cabível a ação de in rem verso, que, em geral, contém pretensão indenizatória e se submete às normas legais do procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

Tal é o que ocorre, por exemplo, quando o credor perde o direito de executar o cheque por força da prescrição, e, nos termos do art. 61 da Lei n. 7.357/85, promove ação de in rem verso contra o emitente ou outros obrigados da cártula, que se locupletaram com o não pagamento do cheque.

Portanto, concorrendo os requisitos supra elencados, e em face da inexistência de outro meio específico de tutela, a ação de enriquecimento ilícito (in rem verso) será sempre uma alternativa à parte prejudicada pelo espúrio enriquecimento da outra. [ ... ]

 

                                      Nessa levada, Anderson Scheiber provoca interessante raciocínio:

 

10. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ACTIO IN REM VERSO

O art. 886 do Código Civil consagra a comum opinião de que a vedação ao enriquecimento sem causa é remédio de aplicação subsidiária, ao afirmar: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Vale dizer: a ação de restituição (actio in rem verso) só é cabível se outras pretensões não puderem ser exercidas para obter o ressarcimento. [ ... ]

 

                                      Com efeito, a ação de locupletamento ilícito é de um todo impossível.

                                      A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui seus próprios requisitos, que antes foram descritos, um deles a de que ação subsidiária não tenha causa jurídica. Contudo, a discussão sobre a inadimplência de título de crédito, com relação contratual, não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sobremodo porque a ação monitória é demanda específica.

                                      Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, sejam rechaçadas as pretensões aqui expostas, uma vez que atingidas pelo fenômeno da prescrição. (CPC, art. 487, inc. II)          

 

3  - DO DIREITO 

3.1. Inversão do ônus da prova

(verossimilhança das alegações)

 

                                      Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. 

 

                                                               Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Contestante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.

                                      Existindo “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.

                                      Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:

 

“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)

 

 

                                                               Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Promovente, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Réu a pagar os juros extorsivos.

                                      A esse respeito, colacionamos o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP 2.172-32/2001. DECISÃO IRRECORRIDA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010 do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumento da petição inicial ou da defesa. II. Se a parte autora postula dívida com base em três notas promissórias emitidas em face de mútuo firmado com o réu, a solução da lide não pode alcançar outros títulos, sob pena de vício ultra petita. III. A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse; III. Estando a petição inicial aparelhada como com nota promissória, a princípio, o autor não tem obrigação de demonstrar a causa debendi da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. lV. Contudo, se o demandado alega que o título foi emitido em razão de prática de agiotagem e obtém decisão favorável para inverter o ônus probatório, com fulcro na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sem que o demandante interponha recurso de agravo, conforme permissivo do art. 1.015, XI, do CPC, cabe ao último comprovar a validade e exigibilidade da nota promissória objeto da lide. V. Havendo indícios sérios de prática de agiotagem, procedentes se mostram os embargos monitórios. VI. Merecem redução os honorários advocatícios fixados em observância dos critérios elencados no art. 85 do CPC. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Alegação de prática de agiotagem. Artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001. Nota promissória. Termo de Confissão de Dívida decorrente de transações comerciais. Inexistência de elementos a ratificar o vínculo comercial. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Dever do credor de comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Recurso desprovido. [ ... ]

 

2.2. Necessidade de dilação probatória     

 

                                      Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Autor trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer. 

(...) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Alegação de prática de agiotagem. Artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001. Nota promissória. Termo de Confissão de Dívida decorrente de transações comerciais. Inexistência de elementos a ratificar o vínculo comercial. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Dever do credor de comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0025251-83.2021.8.19.0000; Itaperuna; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 13/05/2021; Pág. 505)

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