O que é contestação em ação de cobrança de nota promissória prescrita?
Contestação em ação de cobrança de nota promissória prescrita é a defesa apresentada com fundamento no art. 487, II, do CPC, pela qual o réu alega a prescrição do título cambial, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Ação de Locupletamento Ilícito
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: José das Quantas
Réu: Francisco de Tal
FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Locupletamento Ilícito aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, o Contestante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Autor, o recebimento de seu pretenso crédito.
Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Autor revelou que a nota promissória, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.
Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao invés disso, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à ação de cobrança. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental, que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
O Autor é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, o Réu de já traz à baila outras notas promissórias, que deram origem ao vultoso crédito, aqui perseguido (vide originais das notas promissórias acostadas). São eles:
1) Nota Promissória nº. 000111, com data de emissão de 00/11/2222, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais);
2) Nota Promissória nº 222333, com data de emissão de 22/11/0000, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais);
3) Nota Promissória nº 444000, com data de emissão de 22/00/3333, no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais);
4) Nota Promissória nº .555000, com data de emissão de 11/22/3333, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Réu, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocadas pela nota promissória alvo de debate.
Ademais, as notas promissórias nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídas, respectivamente, pelas notas promissórias de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizadas com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, veja que no verso da nota promissória nº .222333, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já na nota promissória de nº 445556, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Autor.
Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).
O Réu, pois, acossado por injustas ameaças do Autor, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Réu foi abruptamente escorchado.
Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo.
2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Nota promissória prescrita
Na espécie, vê-se tratar-se de ação de cobrança de título extrajudicial prescrito. No caso, uma nota promissória.
Aqui, a parte autora se utilizada, descabidamente, de ação de locupletamento ilícito. Visa, apenas, de má-fé, eis que não exerceu seu direito por meio de ação própria no tempo oportuno. (CC, art. 189)
Em se tratando de prova escrita, na situação em apreço uma nota promissória, poderia aquele utilizar-se de ação de execução, cobrança e, por último, a ação monitória.
No mais, existe prazo prescricional previsto em lei, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 206 - Prescreve:
§ 5º - Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O tema, ademais, encontra-se sumulado, ad litteram:
STJ/Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Assim, sendo o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao título de crédito.
A presente ação foi ajuizada em 00/00/0000. Por sua vez, o dia de vencimento da nota promissória é de 22/22/2222. Por isso, indiscutível a ocorrência da prescrição (prazo muito superior a cinco anos)
De outro modo, é visível que o Promovente busca o pretenso crédito, por intermédio de ação de locupletamento ilícito, justamente por saber do encerramento daquele prazo de direito material. Má-fé inescusável.
Não se perca de vista que a ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso), apenas é admitida quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade.
Nessas pegadas, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve obedecer a estes pressupostos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECONVENÇÃO (AÇÃO DE COBRANÇA). NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO (TEMA 641/STJ). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. A ação de origem: Reconvenção proposta em ação originária, visando à cobrança de valores representados por duas notas promissórias vencidas em 19/12/2012 e 19/01/2013. 2. A decisão recorrida: Sentença julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, condenando durval de Lima ao pagamento de R$ 197,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita). Posteriormente, a 1ª Câmara Cível conheceu da apelação e negou-lhe provimento, entendendo que o prazo quinquenal para cobrança teria início após o término do prazo prescricional da ação executiva. 3. O recurso: Apelação interposta por durval de Lima sustentando a prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que: A nota promissória prescreve para execução em 3 anos (art. 70 da lug); a ação de cobrança prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento do título; como a reconvenção foi ajuizada em 07/12/2018, já estaria consumada a prescrição quinquenal. 4. O fato relevante: As notas promissórias venceram em 19/12/2012 e 19/01/2013, e a reconvenção foi proposta apenas em 07/12/2018. II. Questão em discussão definir o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de nota promissória sem força executiva e verificar se, à luz do tema 641 do STJ, a reconvenção foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. III. Razões de decidir o feito retornou à câmara para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em razão de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo STJ no tema 641. No julgamento do tema 641, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. dessa forma, o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de nota promissória prescrita não se inicia após o término da prescrição cambial (3 anos), mas sim no dia seguinte ao vencimento do título. No caso concreto: Nota com vencimento em 19/12/2012 ? prescrição em 19/12/2017; nota com vencimento em 19/01/2013 ? prescrição em 19/01/2018. Como a reconvenção foi apresentada apenas em 07/12/2018, já havia transcorrido o prazo quinquenal em relação a ambas as cártulas. Assim, restou configurada a prescrição da pretensão de cobrança, impondo-se a reforma do acórdão anteriormente proferido, por estar em desconformidade com a orientação vinculante do STJ. lV. Dispositivo voto no sentido de reformar o acórdão de fls. 144/153, para conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na reconvenção. Atos normativos citados: [ ... ]
Nesse rumo, Pablo Stolze aduz:
2.3. Ação de in rem verso
A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio in rem verso.
Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:
A) ENRIQUECIMENTO DO RÉU: A IDEIA DE ENRIQUECIMENTO ENVOLVE NÃO SOMENTE O ASPECTO PECUNIÁRIO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS TAMBÉM QUALQUER OUTRA VANTAGEM, COMO, POR EXEMPLO, A OMISSÃO DE DESPESAS. EX.: A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO51 TRAZ ENRIQUECIMENTO (INDEVIDO) AO EXPLORADOR, NÃO SOMENTE PELO RESULTADO DO LABOR, MAS TAMBÉM PELO QUE DEIXOU DE PAGAR A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO.
B) EMPOBRECIMENTO DO AUTOR: É A OUTRA FACE DA MOEDA, EM RELAÇÃO AO REQUISITO ANTERIOR. PODE SER TANTO A DIMINUIÇÃO EFETIVA DO PATRIMÔNIO QUANTO O QUE RAZOAVELMENTE SE DEIXOU DE GANHAR.
C) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: DEVERÁ HAVER UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS FATOS DE EMPOBRECIMENTO E ENRIQUECIMENTO. CASO, NO ENCONTRO DE CONTAS, VERIFIQUE-SE DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE O QUE SE GANHOU E O QUE SE PERDEU, A INDENIZAÇÃO DEVE SE
RESTRINGIR AO LIMITE DE TAL CORRESPONDÊNCIA, SOB PENA DE SE CAUSAR NOVO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
D) INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA O ENRIQUECIMENTO: A INEXISTÊNCIA DE CAUSA A JUSTIFICAR O PAGAMENTO É O REQUISITO MAIS IMPORTANTE DESSA AÇÃO, UMA VEZ QUE, NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, A EXISTÊNCIA DE LUCROS OU PREJUÍZOS FAZ “PARTE DO JOGO”.
O QUE NÃO PODE HAVER, PORÉM, É UM LUCRO OU PREJUÍZO SEM JUSTIFICAÇÃO EM UMA FONTE ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÕES, VÁLIDA E ATUAL. MESMO QUE UM PAGAMENTO APARENTEMENTE INJUSTO SEJA DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAL TIPO DE AÇÃO, POIS HÁ CAUSA JURÍDICA A DETERMINÁ-LO, DEVENDO A PARTE
INTERESSADA, QUERENDO, SE INSURGIR PELO MEIO PRÓPRIO (RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, A DEPENDER SE JÁ HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO).
E) INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA: NÃO CABERÁ, TODAVIA, A DENOMINADA AÇÃO ACTIO IN REM VERSO (CUJA PRINCIPAL ESPÉCIE É A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONCEBIDA PARA O PAGAMENTO INDEVIDO), SE A LEI CONFERIR AO LESADO OUTROS MEIOS PARA SE RESSARCIR DO PREJUÍZO SOFRIDO (ART. 886 DO CC/2002). COMO BEM OBSERVA CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“Embora, por exemplo, o locador alegue o enriquecimento sem causa, à sua custa, do locatário que não vem pagando regularmente os aluguéis, resta-lhe ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento, ou a ação de cobrança dos aluguéis, não podendo ajuizar a de in rem verso. Se deixou prescrever a pretensão específica, também não poderá socorrer-se desta última. Caso contrário, as demais ações seriam absorvidas por ela”.
Observe-se, finalmente, que a ação de repetição de indébito é a principal modalidade de actio in rem verso, embora não esgote essa categoria.
Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido, é cabível a ação de in rem verso, que, em geral, contém pretensão indenizatória e se submete às normas legais do procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
Tal é o que ocorre, por exemplo, quando o credor perde o direito de executar o cheque por força da prescrição, e, nos termos do art. 61 da Lei n. 7.357/85, promove ação de in rem verso contra o emitente ou outros obrigados da cártula, que se locupletaram com o não pagamento do cheque.
Portanto, concorrendo os requisitos supra elencados, e em face da inexistência de outro meio específico de tutela, a ação de enriquecimento ilícito (in rem verso) será sempre uma alternativa à parte prejudicada pelo espúrio enriquecimento da outra. [ ... ]
Nessa levada, Anderson Scheiber provoca interessante raciocínio:
10. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ACTIO IN REM VERSO
O art. 886 do Código Civil consagra a comum opinião de que a vedação ao enriquecimento sem causa é remédio de aplicação subsidiária, ao afirmar: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Vale dizer: a ação de restituição (actio in rem verso) só é cabível se outras pretensões não puderem ser exercidas para obter o ressarcimento. [ ... ]
Com efeito, a ação de locupletamento ilícito é de um todo impossível.
A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui seus próprios requisitos, que antes foram descritos, um deles a de que ação subsidiária não tenha causa jurídica. Contudo, a discussão sobre a inadimplência de título de crédito, com relação contratual, não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sobremodo porque a ação monitória é demanda específica.
Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, sejam rechaçadas as pretensões aqui expostas, uma vez que atingidas pelo fenômeno da prescrição. (CPC, art. 487, inc. II)
3 - DO DIREITO
3.1. Inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações)
Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Contestante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Existindo “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro quando o Promovente, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Réu a pagar os juros extorsivos.
A esse respeito, colacionamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Havendo indícios evidenciando verossimilhança das alegações no sentido de que o título de crédito que embasa a exordial da execução decorra da prática de agiotagem, pertinente inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 e 371 do CPC). Desnecessidade de dilação probatória (oral ou pericial) quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador e deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Agiotagem e inversão do ônus da prova. Aplicação da medida provisória nº 2.172-32/2001. Existência de verossimilhança nas alegações da devedora e indícios robustos de prática de usura reconhecidos na origem. Inversão do ônus probatório operada. Credora (exequente) que se manteve inerte e não comprovou a regularidade jurídica da origem do crédito (causa debendi). A presunção de liquidez e certeza da cártula cede diante da não comprovação do negócio subjacente lícito quando imposto o ônus ao credor. 3. Rolagem de dívida e má-fé. Prova documental que evidencia a troca sucessiva de cheques, com majoração de valores e sem lastro contratual ou comercial (ausência de notas fiscais ou contratos de mútuo). Caracterização de rolagem de dívida para ocultar juros onzenários. Prática vedada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Títulos que não circularam. Relativização dos princípios da abstração e autonomia. Nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 166, VI e VII, do CC). 4. Extinção da execução. Reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e da má-fé processual e material da exequente. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução (art. 803, I, do CPC). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. [ ... ]
2.2. Necessidade de dilação probatória
Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.
É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Autor trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”
É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.
Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Contestante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual, após decidir sobre tal requerimento, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possam melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa (AGRG no RESP 1.520.987/GO). Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possam melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova na sentença e a condenação da parte reconvinda por falta de prova, vai de encontro ao disposto nos artigos 10 e 373, § 1º, ambos do CPC, sendo a cassação da decisão recorrida medida que se impõe. Sendo necessária a reabertura da instrução probatória, mostra-se inviável a aplicação do princípio da causa madura. Sentença cassada. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. SENTENÇA CASSADA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo recorrido, condenando o espólio recorrente ao pagamento do débito apontado na inicial, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a prescrição da pretensão monitória, cerceamento de defesa, e prática de agiotagem com imposição de juros exorbitantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em análise abrange as seguintes questões principais: (I) saber se houve prescrição da pretensão do credor; (II) verificar se o indeferimento de produção de prova, requerida por ambas as partes, configurou cerceamento de defesa; (III) apurar a existência de prática de agiotagem, conforme alegado pelo requerido apelante; (IV) examinar a pertinência e adequação da cobrança do valor apontado na inicial, considerando a controvérsia quanto à evolução da dívida e à prática de juros supostamente exorbitantes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão, conforme art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula nº 503/STJ. No caso, o cheque foi emitido em 30/10/2017, e a ação foi ajuizada em 21/10/2022, antes do termo final do prazo prescricional, afastando-se a prescrição. 4. A produção de prova testemunhal foi requerida por ambas as partes para esclarecer a natureza das transações, havendo inversão do ônus da prova deferida em favor do requerido, tornando essencial a instrução probatória. O indeferimento imotivado da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)
A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:
Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
[ . . . ]
Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.
( destacamos )
Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).
( ... )