Contestação Ação de Cobrança [Modelo] Novo CPC Proposta de acordo de parcelamento PTC708

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta em ação de cobrança de dívida, conforme novo CPC (art. 335), com preliminar ao mérito, com proposta de acordo de parcelamento do débito.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autora: Construtora Xista S/A

Ré: Condomínio Residencial Zeta  

 

                                      CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

(Exceção de contrato não cumprido)

em face de Ação de Cobrança aforada por CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  PROPOSTA DE ACORDO

1.1. Pedido de parcelamento

 

                                      Antes de tudo, de todo oportuno que se façam registrar considerações atinentes à compreensão, exata, no âmbito processual, desta proposto de composição.

                                      Toma-se esse cuidado, por desvelo de não se confundir, quiçá, com o reconhecimento do pedido do autor.

                                      Nesse aspecto, a propósito, registre-se que o Réu, em tópico próprio, mais adiante, apresentará sua defesa lastreada em fato impeditivo do direito do Autor. (CPC, art. 351 c/c art. 373, inc. II)

                                      Em síntese apertada, não se deve associar esta proposta de acordo como algo incompatível com a defesa, como um todo, o que resultaria, por certo, em preclusão lógica. Mas não é o caso, repise-se.

                                      Nessa perspectiva, confira-se o seguinte aresto de julgado:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA.

Restou registrada na ata de audiência do dia 19 de setembro de 2019 (id. 6b77fa6) a concordância da Agravante com os cálculos ofertados pela parte autora e, consequentemente, a homologação desses. Inexiste lançamento de qualquer protesto realizado por parte da Agravante, mas, sim, da proposta de acordo por ela ofertada, de pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como da recusa por parte do Autor em relação a essa. O fato de a Agravante ter realizado uma proposta de acordo não conduz, por si só, à conclusão, como, equivocadamente, pretende fazer crer, de que não teria, naquele momento, concordado com os cálculos autorais. De observar, nesse particular, inclusive, que dita proposta totaliza quitação na ordem de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que ultrapassa, e muito, o crédito homologado, no importe de R$87.702,67 (oitenta e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos). A ausência de impugnação à ata de audiência por parte da Agravante, no momento oportuno, importa em considerar verdadeiros os registros ali contidos, que gozam de presunção de veracidade. Operou-se, portanto, no caso, para a Agravante a preclusão lógica, que se traduz no impedimento de a parte praticar ato posterior incompatível com o por ela já realizado. Afigura-se, pois, irreparável a r. Decisão agravada. Nego provimento. [ ... ]

 

                                      Este tópico, então, desenha-se atrelado ao que consta, sobremodo, ao instituto de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º c/c CC, art. 840), da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º).

                                      A parte promovente pede, na petição inicial, a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 00.000,00. Ao nosso sentir, como afirmado alhures, esse montante de longe é próximo daqueles já decididos perante o Tribunal de Justiça do Estado, motivo qual se revelou, inclusivamente, a tese de defesa direta de fato impeditivo.

                                      De todo modo, no anseio de pôr fim à querela, a Ré propõe, sem reconhecer o direito do Autor, o pagamento da quantia de R$ 0.000,00, com parcelamento de duas vezes sucessivas e mensais; sendo a primeira, no dia 00 de março próximo.

                                      Custas processuais divididas por igual. Honorários, por conta de cada parte.

                                      De arremate, sobreleva, mais uma vez, que essa proposta é condicionada aos valores supra-aludidos. (CC, art. 121) Não se cuida, pois, de aceitação tácita, ainda que parcial, do pedido do autor. (CPC, parágrafo único, art. 1000).

                                      Com a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º), em não sendo aceita essa forma de acordo, ou por algum outro motivo, subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a análise da defesa, em especial quanto ao fato impeditivo.

 

2  -  PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art.337, inc. II)

2.1. Incompetência de foro

 

                                      Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.

                                      Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a Promovida ao pagamento de dívida. Não se trata, ademais, de relação de consumo.

                                      A Ré, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo do contrato de prestação de serviços, bem assim consoante o correspondente contrato social (docs. 01/02), é estabelecida no município de Cidade (PP).

                                      Doutro giro, concernente ao contrato em debate, elegeram-na como cidade onde tramitariam toda e qualquer demanda judicial (cláusula 27).

                                      Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 53, inc. III, “a”, do Código de Ritos[1].

                                      Por isso, Humberto Dalla Bernardina traz interessante ponto de vista:

 

9.5 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

A utilização errônea dos parâmetros estabelecidos na lei resultará em vício de incompetência do órgão judicial. Esta, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, é a “inexistência de adequação legítima entre o órgão e a atividade jurisdicional a desenvolver” a ser aferida sempre concretamente, isto é, diante de determinada causa.

Tal vício, conforme a natureza do critério e o interesse tutelado, pode ser sanável ou insanável, determinando as hipóteses de incompetência relativa e absoluta, respectivamente.

Ao contrário do regime do CPC de 1973, agora, tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser alegadas como questão preliminar na contestação (art. 337, II).

Assim, os critérios absolutos de fixação da competência são estabelecidos por normas cogentes de ordem pública em razão do interesse público, gerando sua violação vício insanável, que deve ser reconhecido ex officio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, muito embora possa ser alegado pela parte.

Por ser absoluta (mais grave), não pode ser modificada nem por vontade das partes, nem por conexão ou continência. Seus critérios levam em consideração a natureza da causa (ratione materiae), a hierarquia, ou o critério funcional, e, para alguns, o critério em razão da pessoa.

( ... )

Os critérios relativos (menos graves), por sua vez, são determinados por normas dispositivas que visam a proteção dos interesses particulares atinentes ao poder dispositivo das partes. Fundada na garantia constitucional da liberdade, a competência relativa comporta modificação por vontade das partes quando estas, antes da propositura da ação, elegem o foro da demanda ou quando o réu não suscita o vício como preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC/2015), caso em que a competência fica prorrogada, havendo preclusão temporal. [ ... ]

 

                                      No aspecto jurisprudencial, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO.

Foro eleito correspondente a Comarca onde se situa o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes. Natureza da questão que não envolve a produção de outras provas que impliquem em deslocamento da autora. Inexistência de prejuízo na defesa da consumidora ausência de abusividade no caso concreto. Entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de acolher a preliminar de mérito e reconhecer a nulidade da sentença por incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Recurso adesivo prejudicado. [ ... ]

 

                                      Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).

 

2  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de 00/11/2222, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar-condicionado das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

                                      Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

                                      A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

                                      Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

                                      Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar-condicionados, justificando-se, desse modo, porque a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.        

 

3  - MÉRITO

                                     

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar-condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.

                                      Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.

Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Recurso da exequente-embargada. Veredito do juízo singular que reconheceu a inexigibilidade do cheque exequendo por cumprimento defeituoso da obrigação do credor. Alegação da recorrente de que o contrato celebrado entre as partes já havia se encerrado e foi fielmente cumprido, sendo que o os reparos apontados pela embargante seriam cobertos pela garantia contratual. Tese afastada. Cheque executado dado em pagamento da última parcela de contrato de fabricação de baú (motor home). Ausência de circulação do cheque que autoriza a discussão da relação jurídica originária. Arguição de inexigibilidade decorrente de exceção de contrato não cumprido. Inteligência do artigo 476 do Código Civil. Entrega defeituosa e incompleta do produto devidamente comprovada pela executada-embargante. Prova documental a apontar que, desde a entrega do caminhão, a embargante cientificou a embargada acerca dos diversos defeitos constatados no produto, em busca de solução, havendo concordância pela embargada acerca de sua existência. Ausência de prova pela exequente-embargada de que resolveu o imbróglio, pelo contrário, documentos acostados aos autos que demonstram que, apesar de concordar com a necessidade dos reparos, nada fez para solucioná-los. Exceção pessoal de contrato não cumprido de forma idônea pela embargada. Inexigibilidade do título exequendo caracterizada. Sentença que se mantém incolume. Cuidando-se de título não negociado, verificando o tribunal de origem que a obrigação do sacado não foi integralmente cumprida, o que teria inviabilizado o negócio pretendido pelo emitente da cédula de crédito comercial, é de reconhecer-se a inexigibilidade do título, cabendo ao credor a cobrança dos valores efetivamente repassados ao devedor por meio de ação própria. (agint no aresp 761.381/RN, Rel. Ministro lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª região), quarta turma, julgado em 03/05/2018, dje 08/05/2018) honorários recursais. Nova decaída da embargante/executada que impõe a majoração dos honorários a que condenada na origem. Incidência da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

Cobrança de IPTU e de cotas condominiais anteriores à entrega do imóvel e à imissão dos adquirentes na posse da unidade. Alegação de atraso na conclusão das obras e entrega das chaves. Ação indenizatória com pleito de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, taxa de concessionária, cotas condominiais e taxa de evolução de obra, cumulado com os pedidos de aplicação de multa contratual e compensação por danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando as rés a restituírem os valores das cotas condominiais e do IPTU comprovadamente pagos pelos autores antes da efetiva entrega das chaves do imóvel. Apelo exclusivo das rés. Não demonstrada a falha na prestação do serviço. Atraso na imissão da posse que se deu em decorrência do inadimplemento dos autores, que não quitaram o preço do imóvel no prazo. Culpa exclusiva dos consumidores que afasta a responsabilidade civil das empresas rés. 2ª ré que reteve as chaves do imóvel de maneira legítima, no exercício regular de um direito. Ato ilícito inexistente. Demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores, como causa excludente da responsabilidade civil das rés. Inteligência do art. 52 da Lei nº 4.591/1964 c/c art. 476 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC. Provimento do recurso. [ ... ]



[1] Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

Cobrança de IPTU e de cotas condominiais anteriores à entrega do imóvel e à imissão dos adquirentes na posse da unidade. Alegação de atraso na conclusão das obras e entrega das chaves. Ação indenizatória com pleito de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, taxa de concessionária, cotas condominiais e taxa de evolução de obra, cumulado com os pedidos de aplicação de multa contratual e compensação por danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando as rés a restituírem os valores das cotas condominiais e do IPTU comprovadamente pagos pelos autores antes da efetiva entrega das chaves do imóvel. Apelo exclusivo das rés. Não demonstrada a falha na prestação do serviço. Atraso na imissão da posse que se deu em decorrência do inadimplemento dos autores, que não quitaram o preço do imóvel no prazo. Culpa exclusiva dos consumidores que afasta a responsabilidade civil das empresas rés. 2ª ré que reteve as chaves do imóvel de maneira legítima, no exercício regular de um direito. Ato ilícito inexistente. Demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores, como causa excludente da responsabilidade civil das rés. Inteligência do art. 52 da Lei nº 4.591/1964 c/c art. 476 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0104894-24.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 13/12/2021; Pág. 632)

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