Modelo de Contestação Novo CPC Juizado Especial Cível Ação Cobrança PN893

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada no Juizado Especial Cível (LJE, art. 30), com fundamento em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), defesa essa, portanto, alicerçada em causa impeditiva do direito do autor (novo CPC, art. 350).
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - REBATE AO QUADRO FÁTICO
- 2 - MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Ação de Cobrança
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: José das Quantas
Réu: Francisco de Tal
FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, art. 476, do Código Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
(Exceção de contrato não cumprido)
em face de Ação de Cobrança aforada por JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.
A parte autora celebrara com o promovido, aquele na qualidade de carpinteiro, contrato verbal de sorte realizar o conserto, pintura e recapeamento do móvel evidenciado na exordial.
Acertou-se o preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em duas parcelas iguais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, e a segunda, ao término dos trabalhos.
O Autor, distorcendo nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Afirma, por isso, que ao cobrar o Réu, esse se esquivou a pagá-lo.
Vê-se, pois, que, ardilosamente, o Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pelo Réu. Deixa transparecer uma inadimplência sem razão.
Contudo, na verdade o Autor não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir a pintura do móvel, justificando porque o Réu não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.
2 - MÉRITO
Não há qualquer margem de dúvida de que o Autor deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.
Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade do Autor.
Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autor.
Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que o Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:
A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore...
( ... )
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Trata-se de modelo de Contestação, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada no Juizado Especial Cível (LJE, art. 30), com fundamento em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), defesa essa, portanto, alicerçada em causa impeditiva do direito do autor (novo CPC, art. 350).
Afirma-se na contestação que os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos, merecendo, por isso, haver a imputação de multa por litigância de má-fé. (NCPC, art. 80)
Defende que parte autora celebrara com o promovido, aquele na qualidade de carpinteiro, contrato verbal de sorte realizar o conserto, pintura e recapeamento do móvel evidenciado na exordial.
Acertou-se o preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em duas parcelas iguais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, e a segunda, ao término dos trabalhos.
O autor, distorcendo nitidamente a realidade contratada, afirmou que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Sustentara, ainda, que ao cobrar o réu, esse se esquivou a pagá-lo.
Todavia, para a defesa o promovente, ardilosamente, não declinou qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pelo réu naquela ocasião. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.
Contudo, na verdade o autor não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir a pintura do móvel, justificando o porquê do réu não haver pago a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado. Não havia qualquer margem de dúvida de que o autor deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.
Por esse motivo, a defesa advogou a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade do Autor.
Com efeito, o réu, com suporte no art. 350 do Novo CPC, defendera a existência de fato impeditivo do direito do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PROMITENTE COMPRADORA. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CC. CONDENAÇÃO DAS RÉS CONSTRUTORA E INCORPORADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 476 do Código Civil, não pode um dos contratantes exigir do outro o cumprimento de obrigação sem que tenha antes cumprido sua parte. Se as provas produzidas nos autos indicam que a promitente compradora, antes do implemento do prazo para entrega do imóvel, já estava inadimplente com as prestações ajustadas para aquisição do bem, incabível imputar às rés o atraso na entrega da obra, ainda que o Habite-se tenha sido expedido mais de dois meses após o prazo previsto para a entrega da unidade. A existência de previsão contratual de retenção do imóvel até o pagamento do preço ajustado legitima a conduta das rés de somente entregarem as chaves após o pagamento das parcelas atrasadas. 2. Reconhecida a culpa da autora, ora apelante, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais para condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de multa contratual por inadimplemento contratual e indenização decorrente de lucros cessantes e de danos morais. Inexistência de omissão na sentença recorrida quanto aos pontos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07042.86-57.2018.8.07.0008; Ac. 126.3190; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 22/07/2020)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contestação
Número de páginas: 9
Última atualização: 29/07/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald
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