Família Novo CPC

Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Interdição Alzheimer PTC809

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Trata-se de modelo de contrarrazões a recurso de apelação cível, visando-se manter a sentença de procedência dos pedidos, conforme novo CPC (art. 1010), em que, no mérito, julgou procedente o pleito de curatela em ação de interdição.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Interdição

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal e outra

Réu: João de Tal

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer   

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade/PP

Recorrente: Ministério Público Estadual   

Recorrida: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento à malsinada apelação cível.   

  

(1)  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a Apelada é esposa do aqui promovido. Esse foi diagnosticado, em 00 de março do corrente, por meio laudos médicos, como portador Alzheimer. Esses foram enfáticos que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação de interdição.

                                      Além disso, foram carreados relatórios médicos, que indicam a dificuldade de deglutição.

                                      Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade.

                                      Doutro giro, mostrou-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele.

                                      Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do interditando.

                                      É certo que ele, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.

                                      Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O interditando é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.

                                      De resto, contundentemente esta ação se mostra viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.

 

(1.2.) Contexto probatório 

1.2.1. Prova oral

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 27/33 dormitam laudos médicos, que comprovaram, aos bastas, a incapacidade do interditando.

1.2.2. Prova pericial

                                      Confira-se, antes de tudo, a conclusão a que chegou o Expert, ad litteram:

 

Não é possível estabelecer medidas para assegurar à examinada o máximo de autonomia possível.

É do entendimento deste perito que o examinado tenha um curador e que a curatela tenha limites: Impossibilidade de ser votada e votar.

Impossibilidade de opinar sobre a própria saúde, sendo reservada as decisões sobre saúde e tratamentos para o curador.

Impossibilidade de usar cartão de crédito, abrir contas, manusear grande quantia, assumir empréstimos. Impossibilidade de dirigir veículos automotores. Impossibilidade de assumir trabalhos como babá, cuidadora, dogwalker, ou seja, assumir trabalhos em que seja necessário cuidar de terceiros.

                                     

                                      No mais, convém trazer à colação algumas resposta daquele:

 

(...)

6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se:

O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos:

6.1) Dirigir veículo automotor

R: Incapaz.

6.2) - Casar ou constituir união estável

R: Incapaz

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, uma vez constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado."

( ... )

 

                                      Inconformada, o Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      O Apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) defende que o direito não mais autoriza a imposição de uma curatela genérica sobre todos os atos da vida civil, mas apenas sobre aqueles de natureza patrimonial e negocial;

 ( ii ) sustentou, ainda, que não se pode concluir que o curatelado não possui aptidão para interagir, relacionar-se com outras pessoas, bem como demonstrar afeto e se expressar, isto é, aptidão exigida para o exercício dos direitos existenciais;

 ( iii ) asseverou que, quando da entrevista da apelante, foi possível verificar que respondeu às perguntas de praxe, bem como interagiu com o meio no qual se encontrava, conseguindo, dentro de suas limitações, expressar sua vontade e interagir no meio e com pessoas.

( iv ) afirmou que o laudo juntado demonstra que, embora a apelante apresente dificuldade no raciocínio verbal e nas habilidades em geral, ainda consegue se comunicar e processar informações, tendo somente um "médio" prejuízo quando comparada com um padrão de normalidade.

 

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

2.1. Da incapacidade do curatelado

 

                                      Em seu apelo, inadvertidamente o Recorrente insiste na tese da capacidade de o interditando gerir seus bens normalmente.

                                      Na realidade, não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.

                                      É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

                                      No ponto, confira-se:

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

                                     

                                      Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2023
Há 1002 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Autores: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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