Modelo de contrarrazões ao recurso de apelação em ação de alimentos Autor PTC586

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões ao recurso de apelação cíve em ação de alimentos avoengos, com preliminar de intempestividade, aquela agitada contra os avós paternos, conforme novo CPC, na qual se busca a manutenção da setença de mérito, que determinou o pagamento definitivo de pensão alimentícia a filho menor impúbere, cujo pai é falecido.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de alimentos de avoengos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria de tal e outra

Réu: Pedro das Quantas

 

 

                              MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

 

decorrente do recurso apelatório interposto por PEDRO DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 377/383, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de julho de 0000.         

          

 

 

                        Fulano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

   

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara de Família da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Pedro das Quantas

Apelada: Maria de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Apelada ajuizou ação de alimentos avoengos em desfavor da parte recorrida.

                                      Colhe-se dos autos que a genitora da Recorrida fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, aqui Apelada. Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

                                      No dia 00 de janeiro do ano próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, que vitimou o genitor daquela, em decorrência de traumatismo craniano.

                                      Em conta disso, passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

                                      O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

                                      A mãe da Apelada, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato.

                                      Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

                                      Nesse diapasão, uma alternativa não restou, senão chamar os avós paternos para complementarem o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade.

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, julgando parcialmente procedentes os pedidos.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Dessarte, o genitor da autora. que é falecido, impossibilitando, portanto, de contribuir com seu sustento.

Lado outro, confirma-se que autora, por ocasião da sentença, tem apenas 7 (sete) anos e 3(três) meses de idade, cuja guarda é mantida com a mãe.

O pleito, ademais, formulado contra os avós paternos, versa que lhes cabe suprir a ausência do genitor em atendimento às necessidades da menor.

Os autos demonstram, contundentemente, que os avós detêm rendas suficiente para garantir o pagamento do pleito de alimentos provisionais.

Haja vista que, de fato, a mãe não possui rendimento suficientes para arcar com a criação da menor, os avós, na hipótese, devem ser chamados, eis que respondem de forma complementar e subsidiária.

Por isso, com suporte no art. 485, inc. inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno os réus a pagarem, solidariamente, alimentos em favor da menor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.

Como resultado, condeno-os no ônus de sucumbência, máxime ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 parcelas dos alimentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

                                      Inconformado, a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

(1.3.) As razões do apelo

 

                                      A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i )  afirma que não detêm recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;

( ii ) diz, mais, que a os autos demonstram que autora não necessita da verba alimentar, eis que os proventos da mãe são suficientes;

( iii ) pugna, por isso, a reforma do julgado, com a inversão do ônus de sucumbência.

 

(2) PRELIMINAR DE APELAÇÃO 

2.1. Intempestividade    

 

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO E, JUNTAMENTE COM O RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDOS.

I - Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo. A apelação foi interposta por porto Freire engenharia e incorporação Ltda. Já o recurso adesivo foi interposto por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira. Ambos os recursos se deram em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. II analisando atentamente os autos, constata-se que da sentença de fls. 228/236, publicada em 11 de novembro de 2019, foram interpostos embargos de declaração por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira, que foram rejeitados face ao reconhecimento da intempestividade deles, conforme sentença de fls. 324/325, esta publicada em 17 de julho de 2020. III - É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Ocorre que, no presente caso, os embargos interpostos foram intempestivos. Por este motivo, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de recursal. lV - Por haver subordinação do recurso adesivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, e não tendo esta sido conhecida, deve ele seguir o mesmo caminho e igualmente não ser conhecido. V preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

(3) OUTRAS CONSIDERAÇÕES 

3.1. Fato novo em sede recursal       

 

                                      Confira-se que o debate, acerca do plano meritório da causa, ganhou novos contornos. Inescusável, que a parte a apelante, só agora, nesta etapa processual, suscita o seguinte contorno fático:

O d. magistrado, como se percebe, não considerou que a conta corrente dos Apelantes estão bloqueadas, em ação judicial trabalhista, o que torna inviável o pagamento da verba alimentar.

                                      Com isso, inova sua tese argumentativa apenas em sede recursal.

                                      Contudo, essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso.

                                      Consabido que o efeito translativo implícito, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, refere-se apenas às “questões suscitadas e discutidas no processo”, perante o juízo de primeiro grau, até a prolação da sentença.

                                      Noutras pegadas, às matérias fáticas, não expostas no juízo inferior, aplica-se o art. 1.014, que exige da parte que as suscitar “provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, o que não se verifica na hipótese dos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:

 

Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

                                      Dessarte, inapropriado apreciar-se, em sede recursal, a inovação extemporânea dos argumentos, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório, do devido processo legal.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DEDUZIDO EM PRIMEIRO LUGAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, todos do CDC), razão pela qual é cabível o Recurso Especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A existência de litisconsórcio passivo necessário não foi devolvida a esta Corte, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Guilherme Marinoni, que assevera ipsis litteris:

 

1. Questões de fato. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não proposta no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Situações excepcionais autorizam esse conhecimento. Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua inovação na apelação (art. 493, CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar ignorância advém de efetiva impossibilidade de conhecê-lo em momento anterior. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegado não pode ser proposta no juízo de apelação... [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Ernani Fidélis dos Santos, que preleciona ad litteram:

 

Admite-se que questões de fato não propostas em primeiro grau poderão sê-lo em apelação, desde que a parte prove motivo de força maior, o que também favorece ao apelado (art. 1.014).

O fato novo suscitado não se confunde com a causa de pedir, caracterizando-se apenas como questão que não foi apresentada por motivo de força maior. Em outras palavras, não se altera o que se alegou, mas como elemento fático relacionado com a própria fundamentação do pedido, não foi o fato suscitado, ou porque não era do conhecimento razoável do apelante, ou porque, de alguma forma, foi impedido de decliná-lo. [ ... ]

 

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INFORMAÇÃO TARDIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA REFERIDA ANOTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CASO ANÁLOGO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MUITO EMBORA SABEDORA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ALEGAR OU INFORMAR NA INICIAL, TAMPOUCO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. "[...] ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA, EM MOMENTO OPORTUNO, NO SENTIDO DE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM SER ILEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL.

[...]"(TJRS. Recurso Cível nº 71006964134. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Glaucia Dipp Dreher. Data do julgamento: 14.09.2017) (TJSC, Apelação Cível nº 0300541-68.2014.8.24.0084, de Descanso, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017). OUTROSSIM, APLICAÇÃO DA Súmula Nº 385 DO Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSC, Apelação Cível nº 0300670-04.2017.8.24.0073, de Timbó, Rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA DECISÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa menor e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor já fixado judicialmente em ação de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por correta a decisão do d. Juiz sentenciante que, de acordo com as provas constantes nos autos, julgou improcedente o pleito autoral para modificar a pensão alimentícia. 4. Na fase recursal, não há como modificar a sentença proferida com base em fato sequer alegado durante a instrução processual, uma vez que não se está diante de um fato superveniente a esta decisão. Aliás, caso assim entenda, deve a alimentante utilizar-se de ação própria para questionar a modificação do valor já arbitrado. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta o fato novo, evidenciado inoportunamente.

 

3.2. Produção de prova em sede recursal

 

                                      A parte recorrente traz à colação, em sede recursal, extemporaneamente, documentos que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nem mesmo para contraporem-se àqueles, antes produzidos nos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do CPC, verbo ad verbum:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

                                      Os extratos bancários, que se propõem a demonstrar o bloqueio judicial da conta corrente, acostados com a interposição do apelo, é de um todo despropositada a esta etapa processual.

                                      Como se observa, o momento oportuno para se apresentar a documentação, destinada a provar o que se alega, salvo raras exceções, é a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Permite-se, contudo, segundo a regra supra citada, a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que se tratem documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.

                                      Porém, essa prova, obviamente, poderia ter sido obtida preteritamente. Deixou para apresentá-la em ocasião processual inoportuna, sobremodo porquanto não trouxe nenhuma justificativa para essa ocorrência.

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Elpídio Donizetti, que assevera, verbis:

 

De acordo com o CPC/2015, além das possibilidades já previstas pelo CPC/1973, permite-se a juntada posterior de documentos quando constatada alguma das situações previstas no parágrafo único. Com efeito, se o documento foi produzido depois da inicial ou da defesa (parágrafo único, primeira parte), ele obviamente ainda não existia no momento em que a lei determinou a sua juntada. Por essa questão lógica o Código admite a juntada de documentos supervenientes. Do mesmo modo, a lei processual considera viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, desde que a parte demonstre justo motivo (exemplo: o documento não era conhecido pelo réu). Nas duas situações a parte interessada deve comprovar o motivo pelo qual não fez a prova no momento oportuno, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º. [ ... ]

                                     

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NOVAS PROVAS JUNTADAS EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CULPA DA VENDEDORA E INTERMEDIADORA PELA RESCISÃO NÃO DEMONSTRADA. CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 725 DO CC. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se admite a juntada de documento na apelação, salvo se referente fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. Não demonstrada a culpa da vendedora e intermediadora pela não obtenção de financiamento bancário, não há que se falar em devolução integral de valor pago. 3. Não é abusiva a atribuição ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem se houve especificação e destaque, no contrato de compromisso de compra e venda, do seu respectivo valor. Aplicação do entendimento firmado no RESP nº 1.599.511/SP. Inexistência de abusividade. Cobrança devida. Obrigação do corretor que foi cumprida com a aproximação das partes (art. 725, CC). Restituição indevida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação interposta pela claro s/a, contra sentença oriunda do juízo da vara única da Comarca de trairi/CE que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e ainda condenando ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, concedeu a tutela antecipada requerida pela apelada para que tenha seu nome retirado de qualquer órgão de restrição de crédito em razão do débito objeto da lide. 2. De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede de apelação eis que a empresa apelante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou cópia do contrato. Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o contrato já era do conhecimento e estava na posse da recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação. 3. Observa-se que a empresa recorrente não comprovou a regular contratação do serviço pela apelada, sobretudo porque os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e ainda negativou o nome da apelada junto ao SERASA em relação a um contrato que não foi apresentado. 4. Flexibilização da Súmula nº 385/STJ. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta a prova documental, carreada inoportunamente.

 

(4) DO DIREITO 

4.1. Alimentos avoengos          

 

                                      É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

                                      A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram: 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NETOS MENORES (09 E 13 ANOS DE IDADE).

Verba alimentar provisoriamente arbitrada no valor de dois salários mínimos. Inconformismo. Desacolhimento. Obrigação alimentar que é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes (art. 1.696 do Cód. Civil). Dever de sustento que emana do direito natural e da Lei Civil. Alimentos avoengos que são sucessivos, complementares e devem estar pautados no nível econômico-financeiro dos genitores do alimentando (art. 1.698 do Código Civil). Admissibilidade subsidiária e excepcional. Aplicação do Enunciado nº 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Hipótese em que a fixação está pautada na impossibilidade do genitor, o qual não possui vínculo formal de emprego por suposta dependência química. Agravante que não impugna sua possibilidade, insurgindo-se tão somente em face das necessidades dos menores, as quais são presumíveis. Impossibilidade material do genitor evidenciada. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2156842-13.2019.8.26.0000; Ac. 13287996; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2440)

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