Contrarrazões de apelação - Recusa de Plano de saúde - Tratamento home care Alzheimer PN1190

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 40

Última atualização: 16/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de contrarrazões de recurso de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1010), buscando-se a manutenção da sentença de mérito, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida contra plano de saúde, face à recusa ao fornecimento de tratamento home care. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: MANUEL DAS QUANTAS

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                              MANUEL DAS QUANTAS (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.   

                

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB(PP) 0000

 

 

 

 

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A

Apelado: Manuel das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      O Apelado mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (fls. 19) O quadro clínico desse, atualmente, e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados.

                                      Como se denota do atestado médico antes carreado (fl. 23/24), é portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Recorrente, em visita clínica feita à residência do Recorrido, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

                                      Contudo, esse não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)

                                      Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao medicamento receitado, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)                                                                                                                                          

                                          Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (fl. 26)

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

                                      Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.

 

Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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                                      Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.

 

( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que: 

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MANUEL DAS QUANTAS, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.

Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;

 ( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;

( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;

 ( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;

( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;

 ( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;

 ( viii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

                         

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada patrocinada pela defensoria pública. Tutela de direito à saúde. Recurso do ente público. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da demanda em apreço. Pedido de exclusão da condenação em honorários feito pelo estado de Alagoas, bem como, subsidiariamente, redução de honorários sucumbenciais, como se a demanda tivesse sido ajuizada por meio da defensoria pública, quando a parte fora representada por advogado particular. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A DEMANDANTE REQUER QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA "TARIFA DE MANUTENÇÃO", E DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO SEMELHANTE, RELATIVAMENTE AO CARNEIRO PERPÉTUO Nº 64 DO QUADRO 2 DO CEMITÉRIO DE GUARATIBA.

2. Verifica-se nos autos que o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que extinguiu as ações apensadas a este feito, e não em face da sentença. 3. Como resultado a apelante impugnou tão somente os fundamentos da referida decisão voltados para extinção dos apensos, sem atentar para o fato de que a presente demanda não fora extinta pela decisão atacada pelo recurso de apelação. Apelação que pede o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Posteriormente, a ação foi afinal extinta, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Ritos, determinando-se o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento do preparo. 5. Após a sentença a autora requereu o aproveitamento do recurso de apelação interposto anteriormente. Contudo, extrai-se das razões recursais a adoção de tese dissociada da fundamentação da sentença, levando à inarredável conclusão de que a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos II e III, do artigo 1010, do Código de Ritos. 6. O recurso não atacou os motivos que levaram a extinção do feito, sem exame do mérito, limitando-se a pugnar pela gratuidade de justiça, que restou indeferida no processo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade, ou da congruência recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Recusa indevida

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

                                      Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

                                      Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

                                      A legislação ventilada pela Recorrente não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                      Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ] 

 

                                      Com respeito ao tratamento domiciliar (“home care”), de conveniência também revelar o entendimento aprumado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.   [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO VIA ENTERAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDICAMENTO XARELTO, DE USO NÃO RESTRITO AO AMBIENTE HOSPITALAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, E NÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care), fornecendo todos os medicamentos e insumos necessários a usuário do plano Unimed Fortaleza, acometido de síndrome demencial e incontinência urinária, sofrendo com sequelas de AVC e alimentando-se por gastrostomia diariamente, que aderiu ao serviço Unimed Lar para o tratamento de suas enfermidades em seu domicílio. 2. A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e à Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 3. Ocorre que, no caso, verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes exclui expressamente o atendimento domiciliar, de acordo com a Cláusula 11.1 (fl. 181). A íntegra do contrato firmado entre as partes consta às fls. 168 a 228 dos autos. Assim, inexistem dúvidas de que a modalidade de tratamento domiciliar não está acobertada pelo contrato em discussão, vedação essa que é autorizada pela Lei dos Planos de Saúde, pois não está elencado entre as exigências mínimas do plano-referência (artigo 12). 4. Com efeito, após análise acurada dos documentos coligidos ao processo, verifica-se que o quadro de saúde do autor, ora apelado, realmente exige o recebimento de tratamento de saúde em domicílio, eis que, consoante relatório médico de fl. 193, tem 71 (setenta e um anos) de idade, recebe dieta por gastrostomia, está totalmente acamado e dependente de terceiros para a realização de suas atividades básicas do cotidiano. Todavia, cumpre evidenciar que, segundo os relatórios médicos elaborados pela equipe da Unimed Lar (fls. 56/57), o paciente se encontra com quadro parcialmente estável, sem dependência de balão de oxigênio para respiração, e que sua situação é de baixa complexidade. Por esse motivo, de acordo com o médico da equipe multidisciplinar que o acompanha, o quadro do recorrido demanda atendimento da modalidade de assistência domiciliar, que diverge da internação domiciliar. 5. Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento Xarelto, pretendido pela parte autora, ora recorrida, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, o qual, caso mantido, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. O custeio desse medicamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial mais atual, deve ser realizado pela família da parte autora, e não imposto ao plano de saúde. 6. No que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, entretanto, entendo diferentemente, por ser item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento do autor diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco enterofix, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de retirar a condenação da parte apelante à obrigação de fornecer ao apelado, que se encontra tratamento domiciliar, medicamento não restrito ao ambiente hospitalar, por estar excluído contratualmente. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) NO PRAZO DE 48 HORAS E OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS LAUDOS MÉDICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), A INCIDIR APÓS O DECURSO DE 24 HORAS DA INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA EXIGUIDADE DO PRAZO E NO VALOR DA MULTA DIÁRIA.

1. Compulsando os autos do processo da ação de conhecimento em trâmite no juízo primevo, exsurge a juntada, em 14/10/2020, da certidão positiva de intimação do agravante para cumprir a tutela de urgência que veio a ser implantada em 15/10/2020, situação registrada pelo Bradesco Saúde no item 10 da contestação encartada no IE 89, f.92 e documentação encartada no IE 180/IE183 (IE 81/IE 83). Vê-se, assim, que não há interesse recursal no que concerne à dilação de prazo de cumprimento da tutela. 2. O magistrado, reanalisando o valor cominado, poderá majorar, reduzir ou até mesmo afastar a multa coercitiva, conforme assegurava o parágrafo 6º do art. 461 do revogado CPC/73 e, agora, de forma mais nítida no texto do parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015. Deste modo, em que pesem as alegações do agravado, não vejo como reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé na insurgência da agravante quanto ao valor arbitrado a título de astreintes. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O HOME CARE E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE A AGRAVANTE ASSUMA OS CUSTOS DE INTERNAÇÃO E DISPONIBILIZE HOME CARE A USUÁRIO ACOMETIDO COM PARAPARESIA COM ARREFLEXIA.

Manutenção. Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Inadmissibilidade da recusa fundada em cumprimento de carência e falta de previsão contratual. Transcurso do prazo de 24 horas. Cláusulas limitativas que, em análise perfunctória, se revelam abusivas quando há expressa recomendação médica. Inteligência das Súmulas nºs 90 deste E. Tribunal. E 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. [ ... ]     

   

3.2. Com respeito à ausência de caução prestada

 

                                      Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.

                                      Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.

                                      Exatamente por isso é a redação expressa no Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

                                     Na esteira do que aqui se sustenta, note-se este precedente jurisprudencial:        

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 40

Última atualização: 16/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO VIA ENTERAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDICAMENTO XARELTO, DE USO NÃO RESTRITO AO AMBIENTE HOSPITALAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, E NÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care), fornecendo todos os medicamentos e insumos necessários a usuário do plano Unimed Fortaleza, acometido de síndrome demencial e incontinência urinária, sofrendo com sequelas de AVC e alimentando-se por gastrostomia diariamente, que aderiu ao serviço Unimed Lar para o tratamento de suas enfermidades em seu domicílio. 2. A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e à Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 3. Ocorre que, no caso, verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes exclui expressamente o atendimento domiciliar, de acordo com a Cláusula 11.1 (fl. 181). A íntegra do contrato firmado entre as partes consta às fls. 168 a 228 dos autos. Assim, inexistem dúvidas de que a modalidade de tratamento domiciliar não está acobertada pelo contrato em discussão, vedação essa que é autorizada pela Lei dos Planos de Saúde, pois não está elencado entre as exigências mínimas do plano-referência (artigo 12). 4. Com efeito, após análise acurada dos documentos coligidos ao processo, verifica-se que o quadro de saúde do autor, ora apelado, realmente exige o recebimento de tratamento de saúde em domicílio, eis que, consoante relatório médico de fl. 193, tem 71 (setenta e um anos) de idade, recebe dieta por gastrostomia, está totalmente acamado e dependente de terceiros para a realização de suas atividades básicas do cotidiano. Todavia, cumpre evidenciar que, segundo os relatórios médicos elaborados pela equipe da Unimed Lar (fls. 56/57), o paciente se encontra com quadro parcialmente estável, sem dependência de balão de oxigênio para respiração, e que sua situação é de baixa complexidade. Por esse motivo, de acordo com o médico da equipe multidisciplinar que o acompanha, o quadro do recorrido demanda atendimento da modalidade de assistência domiciliar, que diverge da internação domiciliar. 5. Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento Xarelto, pretendido pela parte autora, ora recorrida, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, o qual, caso mantido, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. O custeio desse medicamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial mais atual, deve ser realizado pela família da parte autora, e não imposto ao plano de saúde. 6. No que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, entretanto, entendo diferentemente, por ser item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento do autor diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco enterofix, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de retirar a condenação da parte apelante à obrigação de fornecer ao apelado, que se encontra tratamento domiciliar, medicamento não restrito ao ambiente hospitalar, por estar excluído contratualmente. (TJCE; AC 0191138-21.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 11/03/2021; Pág. 109)

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