Modelo de Contrarrazões de apelação cível Novo CPC revisional de alimentos Pela alimentada PN1086
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 20
Última atualização: 09/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), na qual se almeja a manutenção de sentença, proferida em ação revisional de alimentos (novo filho), desfavorável ao alimentante.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Indemonstrada a alteração financeira do alimentante
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FULANO DAS QUANTAS
Ré: MARIA DE TAL
MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por FULANO DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara de Família da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Fulano das Quantas
Apelada: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
Os cônjuges, aqui litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)
Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora Recorrida, no importe de 30% do salário líquido do Apelante. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).
Em 00 de outubro de 0000, o Apelante se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)
Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca das possibilidades financeiras, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Apelada, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram a ausência de comprometimento financeiro do Recorrente, mesmo em decorrência do nascimento de seu novo filho.
De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do Apelante, ao revés do alegado, tivera abrupto aumento. (fls. 33/37)
Dessa maneira, não se faz necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado, por acordo homologado, em favor da Recorrida.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.
Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto, não há como dizer, mesmo à luz do contexto probatório colhido, que o nascimento de nova filha tenha dado causa à redução superveniente nas possibilidades promovente.
Ademais, a nova prole, per se, é incapaz de ser fato determinante para demonstrar minoração à capacidade alimentar.
Por tudo isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, haja vista que o postulante não se incumbiu de provar os fatos alegados. (CPC, art. 373, inc. I).
( ... )
Inconformado, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que fora, em verdade, comprovada a diminuição da sua capacidade alimentar;
( ii ) diz, mais, que, segundo melhor doutrina, a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade financeira do alimentante;
( iii ) lado outro, sustenta que a diminuição do valor à alimentada, traz à tona uma igualdade de tratamento entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento;
( iv ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
( ... )
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que, embora intimado, o exequente não sanou irregularidade constatada na exordial. valor das anuidades cobradas no ano da propositura da ação. a fim de verificar a sua adequação ao limite imposto pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 2. Não observância do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da sentença. 3. As razões recursais devem impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0157794-48.2015.4.02.5115, E-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005919- 44.2013.4.02.5101, E-DJF2R 16.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504320-08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.9.2017. 4. A regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se somente aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.6.2018; e STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.093/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.3.2018). 5. O Juízo de origem não fixou verba honorária na sentença impugnada. Ausência dos requisitos autorizadores a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Apelação não conhecida [ ... ]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR/APELANTE QUE PLEITEIA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA TOTAL FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO ANTE A INOBSERVÂNCIA DE UM OU ALGUNS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285. A DO CPC/1973.
I. O recurso do qual se valeu a parte, não observou as disposições do artigo 514, II e III, do revogado cpc/73 (artigo 1.010, II e III do cpc/15), já que, no caso concreto, deveria lançar fundamentos em suas razões recursais, demonstrando que o sentenciante a quo errou ao julgar liminarmente a lide, lastreando a sua assertiva na inexistência de outros julgados pretéritos nesse sentido, que a matéria não é exclusivamente de direito, tornando-se imperiosa a produção de provas para a comprovação da matéria fática ventilada ou a inexistência de julgados no tribunal a qual o magistrado é vinculado; II. A esfera de análise do tribunal ad quem, quanto a apelação é restrita a análise dos requisitos de admissibilidade para aplicação do dispositivo legal e, caso suplantada está, se a decisão se amolda com os seus julgados, e, caso negativa a declaração de nulidade do decisum combatido, deve ser determinado o retorno dos autos para seu processamento, haja vista que, debruçando-se sobre o mérito, poderá reformar a sentença, com procedência do pedido, sem sequer oportunizar/analisar as razões a serem apresentadas pela parte demandada, que ainda não foi, sequer, citada para apresentar defesa; III. Recurso não conhecido [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Indemonstrada a alteração financeira do alimentante
Prima facie, urge considerar o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do Recorrente. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha, aqui Apelada.
De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada. Há, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho. Além disso, que se encontra recebendo auxílio-doença. Porém, isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.
Não se pode descurar, lado outro, que o auxílio-acidente, ao contrário da aposentadoria, é benefício concedido em prol daqueles que sofreram acidente do trabalho. Assim, incapacitados para o trabalho, contudo, em princípio, apenas provisoriamente, e não definitivamente. E isso, até mesmo, é constatado no comprovante de pagamento dessa verba previdenciária, quando há a expressão “pagamento até 00/11/2222”.
Nesse diapasão, nada obstante se encontrar recebendo benefício previdenciário, não se pode o valor desse benefício como prova concreta do que ele efetivamente aufere. É dizer, precisa-se provar onde trabalha e o quanto ganha por tal trabalho, antes e depois de cessar o pagamento do auxílio-acidente. Até mesmo comprovar que não terá novo emprego, quando cessado esse benefício previdenciário.
Contudo, é inescusável que o Recorrente não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como dizer, seguramente, que o nascimento de novo filho é, verdadeiramente, causa de redução superveniente nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabe, sequer, qual a atual atividade laborativa do autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita.
Nesse contexto, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole.
Com efeito, a alteração do valor alcançado a título de alimentos é cabível quando sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário – consoante rege o art. 1.699 do Código Civil. Mister, por isso, haja contundente comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento, ou a desnecessidade do alimentado.
Em que pese haver o nascimento de um novo filho, tal não se mostra suficiente para diminuir a já pequena verba alimentar estipulada para o sustento da criança, aqui a alimentada.
Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, ad litteram:
O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na causa capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar, chamando a atenção o fato de que muitas vezes só são propostos ações revisionais de alimentos para redução da verba alimentar em razão do nascimento de outro filho, apenas quando o devedor está se divorciando da segunda esposa e se vê compelido a pagar outra pensão alimentícia, e não quando este seu outro filho nasceu e passou a representar outro encargo material. [ ... ]
Defendendo também essa enseada, verbera Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
Frequentes as ações de exoneração em ace da alegação de impossibilidade do alimentante de continuar atendendo ao dever alimentar. Nessa hipótese, é necessária robusta prova da incapacidade absoluta do devedor, principalmente quando ausente comprovação de que não subsiste a necessidade do alimentando. Os argumentos mais comuns são a constituição de nova família, ou o nascimento de outros filhos. Porém esses acontecimentos não justificam sequer o pedido de redução do encargo alimentar, sob pena de se estar transferindo a obrigação alimentar de uns filhos para outros.
Esses fatos, inclusive, mais evidenciam a capacidade econômica do alimentante, pois só constitui nova família ou tem filhos quem tem condições para arcar com os encargos decorrentes. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, MANTENDO-A EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RENDA BAIXA SOMENTE POR SER TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO FORMAL QUE NÃO INDUZ A REDUÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS PARA OUTRO FILHO QUE NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. Não existe presunção de renda somente pelo fato de o alimentante exercer atividade rural. É dever do alimentante, ainda mais quando se pleiteia a redução do valor dos alimentos em sede liminar, comprovar claramente a redução de sua possibilidade. Ausente demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidade, não há como se reduzir a quantia anteriormente fixada. 2. Sobre o encargo alimentar, Rolf Madaleno refere que estes alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, ou seja, sempre quando for verificada mudança de fortuna de quem os recebe ou de parte do alimentante, por se tratar de uma relação jurídica continuativa (...). Qualquer alteração nas necessidades do credor ou nas possibilidades do devedor dá azo à revisão dos alimentos, como por exemplo, o início dos estudos superiores, ou o surgimento de uma enfermidade e assim também o simples e visível acréscimo dos recursos percebidos pelo alimentante, que exercia uma atividade com um ganho muito inferior e, posteriormente logrou com seu trabalho ou com seus estudos e labor melhorar sua condição social e econômica (...). Também tem lugar a redução dos alimentos se o devedor viu diminuída a sua remuneração, ou porque lhe surgiram novos credores, como esposa e filhos. (MADALENO, Rolf. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 1063/1064). 3. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DEALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REDUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não havendo demonstração de alteração da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a obrigação alimentar estabelecida em acordo homologado judicialmente, em favor de seu filho menor impúbere, cuja necessidade é presumida. [ ... ]
Ação Revisional de Alimentos. Propositura pelo alimentante. Pedido de redução da obrigação. Alegação de alteração da situação financeira. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Ausência de demonstração, pelo autor, de modificação do binômio necessidade/possibilidade. Hipótese, ademais, em que restou configurada a tentativa de simulação de declínio financeiro. Alteração da verdade dos fatos evidenciada. Pena por litigância de má-fé mantida. Apelo desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 20
Última atualização: 09/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias
Trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), na qual se almeja a manutenção de sentença, proferida em ação revisional de alimentos (novo filho), desfavorável ao alimentante.
Afirma-se nas contrarrazões que o apelante fora casado coma genitora da alimentada (menor impúbere), sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, na ocasião com oito anos
Divorciaram-se consensualmente. Dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do apelante. Naquele momento, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.
Em 00 de outubro de 0000, aquele se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho.
Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defendeu que se fazia necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
O magistrado, processante do feito, jugou totalmente improcedentes os pedidos, em síntese do seguinte modo:
“Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.
Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto, não há como dizer, mesmo à luz do contexto probatório colhido, que o nascimento de nova filha tenha dado causa à redução superveniente nas possibilidades promovente.
Ademais, a nova prole, per se, é incapaz de ser fato determinante para demonstrar minoração à capacidade alimentar.
Por tudo isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, haja vista que o postulante não se incumbiu de provar os fatos alegados. (CPC, art. 373, inc. I). “
Inconformado, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
Em suas contrarrazões, a recorrida/alimentada asseverou que o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do recorrente. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha/apelada.
De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada. Havia, tão só, prova documental do nascimento de novo filho. Além disso, que se encontrava recebendo auxílio-doença. Porém, isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DEALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REDUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não havendo demonstração de alteração da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a obrigação alimentar estabelecida em acordo homologado judicialmente, em favor de seu filho menor impúbere, cuja necessidade é presumida. (TJMS; AC 0801041-89.2019.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 31/05/2021; Pág. 85)
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