Modelo de impugnação aos embargos de declaração trabalhista PTC547

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 11 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Leonardo Greco, Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de impugnação aos embargos de declaração trabalhista (CLT, art. 897-A), interposto consoante novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, na qual se debate o caráter protelatório dos embargos declaratórios, bem assim a inovação recursal e, mais, ausência de omissão (pretensão de rediscussão do tema já julgado). Pede-se, por isso, a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC/2015. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

  

 

 

 

Reclamação Trabalhista   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamante: Fulana de Tal

Reclamada: Empresa Xista Ltda 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos da ação em destaque, na qual figura como recorrente FULANA DE  TAL (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º c/c art. 769, da CLT), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

consoante as linhas abaixo explicitadas. 

                                     

1 – INOVAÇÃO RECURSAL

 

                                      A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, a sentença guerreada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada por Reclamante e Reclamada.  A flagrante omissão, nesse aspecto.

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Mauro Schiavi descreve que:

 

Desse modo, o Tribunal a quo fica vinculado à matéria objeto de impugnação. Sendo assim, o efeito devolutivo ao recurso ordinário deve estar balizado pelos seguintes princípios:

a) dispositivo: a impugnação das matérias depende de iniciativa da parte, não podendo o Tribunal agir de ofício;

b) proibição da reformatio in pejus: por este princípio, o Tribunal, ao julgar a apelação, pode agravar a situação do apelante.

Como adverte José Carlos Barbosa Moreira, ‘a tensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tanto devolutum quanto appellatum. É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal o reconhecimento da matéria impugnada.’  [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.

Segundo o art. 1.022 do CPC de 2015, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a requerimento ou de ofício, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, inexistindo no bojo da petição inicial qualquer referência à temática relacionada aos presentes embargos, tampouco pedido específico referente à verba honorários de sucumbência, resta inviável a análise do pleito veiculado em recurso ordinário, eis que se trata de inovação recursal. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A, caput, da CLT e do art. 1.022, I, II e III do CPC. A parte que discorda dos fundamentos adotados no julgado, além de não poder manejar matéria nova em sede de embargos de declaração, em flagrante inovação recursal, deve lançar mão de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios a via escorreita para tal desiderato. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]          

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.            

2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”

                                              

                                      Noutro ponto, os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.

                                      Afirma-se que o decisum vergastado também deixou de justificar os motivos do valor da indenização, haja vista o que dispõe o art. 223-E, da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Contudo, o tema foi devidamente enfrentado e decidido, como se percebe do item 7 da sentença guerreada.

                                      O que se busca, certamente, é rediscutir a matéria já julgada, o que é de todo impertinente.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Tribunal Superior do Trabalho:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Sexta Turma do TST exerceu o juízo de retratação e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2. No acórdão embargado, a Sexta Turma, foi expressa ao consignar que nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público e que no caso dos autos o TRT não assentou elementos concretos de prova de culpa do ente público. Ao contrário do que alega o embargante, o TRT não emitiu tese quanto ao ônus da prova, antes concluiu pela culpa in vigilando em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5. Embargos de declaração que se rejeitam. [ ... ]

 

3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

                                              

                                      É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

                                      Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

                                      Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

                                      É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:

 

Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

                                      Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:

 

Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]

 

                                    Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Leonardo Greco, Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.

Segundo o art. 1.022 do CPC de 2015, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a requerimento ou de ofício, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, inexistindo no bojo da petição inicial qualquer referência à temática relacionada aos presentes embargos, tampouco pedido específico referente à verba honorários de sucumbência, resta inviável a análise do pleito veiculado em recurso ordinário, eis que se trata de inovação recursal. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TRT 7ª R.; ROT 0000008-45.2019.5.07.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2020; Pág. 570)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.