Modelo de petição de contrarrazões recurso de apelação Tratamento multidisciplinar Autismo PN1123
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 29
Última atualização: 19/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões à apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), em face de sentença meritória em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde (unimed), em face de recusa de tratamento multidisciplinar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB(PP) 0000
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RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A
Apelada: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Apelada mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Essa, de outro bordo, é portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4) e Autismo (CID F84).
O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que a atende a infante, ora Recorrida, pediu o exame Genoma Completo.
Além disso, diante do quadro diagnosticado de autismo, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social.
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Apelante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.
A Recorrente se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência. Essa foi deferida, e confirmada na sentença combatida. (fls. 34)
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Apelada, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00.
Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
( ... )
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;
( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;
( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;
( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;
( v ) advoga que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada;
( vi ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;
( vii ) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;
( vi ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus (inversão) da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 29
Última atualização: 19/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
- Contrarrazões de apelação
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Dano moral
- Cpc art 1010 § 1º
- Tratamento multidisciplinar
- Tutela antecipada
- Princípio da dialeticidade recursal
- Cpc art 932 inc ii
- Princípio da dignidade humana
- Cc art 421
- Cc art 422
- Cdc art 47
- Direito do consumidor
- Fase recursal
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
Trata-se de modelo de contrarrazões à apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), em face de sentença meritória em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde (unimed), em face de recusa de tratamento multidisciplinar.
Narram-se nas contrarrazões à apelação, na exposição fática, que a parte recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente (plano de saúde) a autorizar tratamento multidisciplinar.
Aquela, de outro bordo, era portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4) e Autismo (CID F84).
O neurocirurgião, que a atendera, pediu o exame Genoma Completo.
Além disso, diante do quadro diagnosticado de autismo, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da recorrente. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.
Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontravam inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula 17).
O magistrado julgo procedentes todos os pedidos formulados.
A decisão guerreada se fundamentou de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, apelara ao TJ.
Por isso, interpôs recurso de apelação cível (novo CPC, art. 1.019), no âmago, sustentou: ( i ) que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais; ( ii ) defendeu, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98; ( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido; ( iv ) asseverou, de mais a mais, que inexistiu dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressara que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário; ( v ) advogou que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada; ( vi ) os tratamentos requeridos não estavam previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa; ( vii ) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS; ( vi ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus (inversão) da sucumbência.
Contrariando esses argumentos, a parte recorrida defendeu que não era prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)
Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos.
Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)
Ademais, como cediço, a Agência Nacional de Saúde (ANS), não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.
Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.
Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde.
A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.
Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde. Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. Menor que portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Prescrição de tratamento multidisciplinar imediato, com terapias pelo método ABA, terapia ocupacional com integração social e foco em seletividade alimentar, psicopedagogia, hidroterapia, musicoterapia e psicomotricidade com integração sensorial. Não se cuidam na espécie de tratamentos alternativos, mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento a criança com necessidades especiais, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência no tratamento de tais transtornos. Coberturas devidas. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097168-36.2021.8.26.0000; Ac. 14614361; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 07/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 2797)
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