Ação de Despejo de Imóvel para uso próprio no Juizado Especial PN381

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 03/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), cumulada com pedido de tutela antecipada.

Segundo o quadro fático contido na exordial, o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel com duração de 30(trinta) meses.

O Promovente, na ocasião, necessitava do imóvel locado para uso próprio, uma vez que residia em imóvel alheio.

Salientou-se o Autor era proprietário do imóvel alugado alvo de despejo. Outrossim, evidenciou-se que o mesmo não detinha outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na Lei do Inquilinato.(LI, art. 47, inc. III e § 2º)

A hipótese era de “retomada cheia”, razão qual prescindia de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promovera a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias  para entrega do imóvel, o que não estou atendido.

Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato. 

Requereu-se tutela antecipada em face da urgência do pleito.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO. FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1) É prematuro discutir, em sede de agravo, assunto que está em sua fase embrionária no juízo singular, em especial quando a matéria está adstrita ao mérito da demanda principal, sob pena de suprimir instância a quo. 2) a antecipação da tutela é admissível para a desocupação do imóvel em ações de despejo, ainda que não fundada nas situações elencadas no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91. 3) agravo não provido. (TJAP; Proc 0001123-87.2014.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. João Lages; DJEAP 08/05/2015; Pág. 47)

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