Modelo Ação Despejo Liminar Imissão Posse PN551

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 31/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de ação despejo com pedido liminar de tutela antecipada (CPC Art. 300) de urgência de imissão de posse para uso descendente. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Ação Despejo Descendente

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE DESPEJO

 

 

O que é ação de despejo com pedido de tutela antecipada?

A ação de despejo com pedido de tutela antecipada é a medida judicial em que o proprietário, além de requerer a retomada do imóvel, pede ao juiz que antecipe os efeitos da decisão final, determinando a desocupação imediata ou em prazo reduzido. Essa possibilidade é prevista na Lei do Inquilinato e no CPC, permitindo que o locador não precise aguardar todo o processo quando há elementos que demonstram urgência e plausibilidade, como falta de pagamento, término do contrato ou necessidade de uso próprio. Na prática, a tutela antecipada confere maior efetividade à ação, garantindo a posse ao locador de forma célere.

 

Quando ajuizar ação de despejo para uso de descendente? 

A ação de despejo para uso de descendente pode ser ajuizada quando o contrato de locação estiver prorrogado por prazo indeterminado e o proprietário necessitar do imóvel para moradia de filho, neto ou outro descendente que não possua residência própria. A lei considera essa hipótese uma denúncia motivada da locação, exigindo que o pedido seja verdadeiro e que o imóvel seja efetivamente destinado ao descendente indicado. Caso contrário, o locador pode responder por má-fé e ser obrigado a indenizar o inquilino.

 

Quais os requisitos para liminar em ação de despejo segundo a Lei do Inquilinato?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º) prevê hipóteses em que o juiz pode conceder liminar de desocupação em 15 dias, antes mesmo da sentença final. Para isso, devem estar presentes situações específicas, tais como:

  • Falta de pagamento de aluguel quando não há garantia locatícia;

  • Extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;

  • Permanência do locatário no imóvel após o término do contrato por prazo determinado;

  • Pedido de retomada para uso próprio, de ascendente ou descendente que não possua imóvel residencial;

  • Necessidade de demolição ou realização de obras determinadas pelo Poder Público ou que aumentem substancialmente o valor do bem;

  • Locação de imóvel em caráter não residencial quando houver término do prazo contratual sem renovação. 

Além disso, o locador deve apresentar prova documental do direito alegado, e o juiz pode exigir caução para resguardar eventual prejuízo do inquilino.

 

O que é imissão na posse em ação de despejo? 

Imissão na posse em ação de despejo é o ato pelo qual o proprietário (locador), após decisão judicial favorável, é colocado efetivamente no imóvel que estava ocupado pelo inquilino. Trata-se da entrega da posse direta ao locador, realizada pelo oficial de justiça, muitas vezes com auxílio policial caso o locatário resista em desocupar. Na prática, é a fase que concretiza a sentença ou a liminar de despejo, garantindo que o locador retome o uso do bem.

 

Como provar necessidade de uso do imóvel por descendente?

Para provar a necessidade de uso do imóvel por descendente em ação de despejo, o locador deve apresentar documentos e elementos que demonstrem:

  • Vínculo de parentesco: certidão de nascimento ou outro documento que comprove a relação de filiação ou descendência.

  • Ausência de imóvel residencial próprio: declaração do descendente de que não possui casa própria, podendo ser complementada por certidões de cartórios de registro de imóveis.

  • Necessidade real de moradia: comprovação de que o descendente precisa efetivamente do imóvel para residir, como casamento recente, mudança de cidade ou impossibilidade financeira de alugar outro bem.

  • Propriedade do locador: matrícula atualizada do imóvel que será retomado. 

Essas provas fortalecem a alegação de que a retomada é legítima e verdadeira, evitando a caracterização de má-fé.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

        

                              JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 59 e segs. c/c art. 47, inc. III, da Lei do Inquilinato, para ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DESPEJO

(“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”) 

 

contra PEDRO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, possuidor do CPF(MF) nº. 222.444.333-22, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput c/c LI, art. 58, inc. IV) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos

(novo CPC, art. 319, inc. III) 

 

                                               O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato escrito de locação residencial do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, apto. 501, nesta Capital. O pacto locatício tem duração de duração de 1(um) ano e aluguel de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). O termo final da locação foi  na data de 22/33/0000, portanto atualmente prorrogada por tempo indeterminado.(doc. 01)

 

                                               O Promovente nesta ocasião necessita do imóvel locado para uso de sua filha (doc. 02), Maria de Tal, solteira, funcionária pública, possuidora do CPF(MF) nº. 555.444.333-22, a qual reside em imóvel alheio e locado por Beltrano de Tal, sito na Rua F, nº. 000, em Cidade (PP). Como prova, acosta-se o respectivo contrato locatício. (doc. 03)

 

                                               De outro norte, imperioso que fique assentado que o Autor é proprietário do imóvel alugado (doc. 04), ora alvo de despejo e, mais, sua filha não detém imóvel residencial próprio. Isso é comprovado por meio da Declaração de Imposto de Renda e Certidões das Serventias Imobiliárias desta Capital (docs. 05/11).  Atendido, assim, às disposições insertas nesse tocante na Lei do Inquilinato. (LI, art. 47, inc. III e § 2º).

 

                                               Tratando-se a hipótese ora tratada de “retomada cheia”, essa prescinde de notificação premonitória prévia para o desiderato almejado. Ainda assim, por cautela, o Autor promoveu a notificação do Réu para desocupação voluntária. Concedeu ao mesmo prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel, prazo esse não atendido. (doc. 12)

 

                                               Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, resta devido o ajuizamento da presente ação de despejo, maiormente quando o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.     

 

2 - No mérito

(CPC, art. 319, inc. III) 

 

                                               Reza a Lei 8.245/91(LI), no aspecto da retomada do imóvel para uso de descendentes que:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 47 – Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, somente podendo ser retomado o imóvel:

 ( . . . )

III  – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

( . . . )

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

 

                                               Diante disso, oportuno o ajuizamento da presente ação de despejo, com o propósito de desfazimento da locação, tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos legais para tal desiderato, a saber: 

 

( i ) o Autor é proprietário do imóvel locado;

( ii ) a locação tem prazo inferior a trinta meses e se encontra por prazo indeterminado;

( iii ) foi demonstrado a qualidade de descendente da beneficiária e, mais, que ela utilizará para fins residenciais, não tendo essa, ou seu companheiro, outro imóvel próprio.

 

 3 - Tutela antecipada de urgência

 

                                               É consabido que é pertinente, nas ações locatícias, o pedido de tutela provisória, nos mesmos moldes da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                               Segundo o magistério de Luiz Fux, temos que:

 

“A antecipação da tutela encontra campo fértil no terreno das locações. A urgência tão característica nessa forma de tutela jurisdicional afina-se com a densidade social do tema locatício, sempre desafiador não só da sensibilidade do juiz mas também de sua prontidão no atuar da lei, ora em prol do locador ora em prol do locatário.

Aliás, se pode afirmar que a lei de locações contempla casos notórios de tutela antecipada, inspirados na nossa prática judiciária e que vieram a lume muito antes de se cogitar dessa norma in procedendo insculpida no art. 283 do CPC [ ... ]

 

                                                     Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.

Concessão da tutela de urgência. Ordem liminar de desocupação inaudita altera pars. Cabimento. Acordo celebrado entre as partes. Superveniente perda do objeto. Configuração. Recurso não conhecido [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual C.C. Cobrança e pedido liminar de desocupação. Insurgência contra decisão. Antecipatória, tutela de urgência, que determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Inadimplemento confesso dos aluguéis pactuados. Infração contratual consubstanciada na prática de airbnb no imóvel locado, sem a anuência do locador. Contrato garantido por fiança. Caução devidamente prestada pelo locador. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Tutela de urgência. Eventuais prejuízos sofridos pelo locatário com as obras empreendidas no imóvel deverão ser discutidas em sede própria. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito do Inquilinato

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 31/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de petição inicial de Ação de Despejo c/c pedido de tutela provisória de urgência, formulada conforme o art. 300 do Novo CPC.

Narra a exordial que as partes litigantes celebraram contrato escrito de locação residencial, por prazo inferior a 30 meses, o qual, na ocasião da propositura da ação, encontrava-se por prazo indeterminado.

Todavia, salientou-se que o Autor é proprietário do imóvel alugado e alvo de despejo e, mais, que sua filha não detinha imóvel residencial próprio. Isso fora comprovado por meio da Declaração de Imposto de Renda e Certidões das Serventias Imobiliárias. Com isso, atendeu-se às disposições insertas nesse tocante na Lei do Inquilinato. (LI, art. 47, inc. III e § 2º). 

Nesse passo, tratando-se a hipótese de “retomada cheia”, essa prescinde de notificação premonitória prévia para o desiderato almejado. Ainda assim, por cautela, o autor promoveu a notificação do réu para desocupação voluntária. Concedeu ao mesmo prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel, prazo esse não atendido. 

Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, devido o ajuizamento da ação de despejo, maiormente quando o réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.

Pediu-se, mais, visto que comprovados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, tutela provisória de urgência com o propósito de desocupação do imóvel locado, e, por analogia, com o depósito prévio de 3 meses de caução ( LI, art. 59, § 1º c/c art. 64, caput ),  a ser cumprido com força policial e ordem de arrombamento( LI, art. 65 c/c CPC/2015, art. 297).

Pediu-se a procedência do pedido para declarar extinta a relação contratual locatícia ( LI, art. 9º, inc. II ), com a decretação do despejo e confirmando-se a tutela provisória almejada.

Deu-se à causa o valor de 12 (doze) aluguéis, isso em consonância ao que reza o art. 58, inc. III, da Lei do Inquilinato c/c art. 1.046, § 2º do CPC/2015. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR. INEFICÁCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar de despejo em ação de locação comercial, na qual a parte autora sustenta inadimplência contumaz da parte ré e manifesta ineficácia da fiança, diante da comprovada insolvência dos fiadores, sendo a dívida superior a R$ 200.000,00 e reconhecida em contestação, com manutenção injustificada da posse do imóvel pelos devedores por quase dois anos, sem qualquer contraprestação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de concessão de medida liminar de despejo em contrato de locação comercial garantido por fiança, quando comprovada a insolvência dos fiadores e a ineficácia da garantia, à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de prestação de caução. III. Razões de decidir: O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 condiciona a liminar de despejo à ausência de garantias, porém a jurisprudência do STJ admite sua concessão, mediante tutela de urgência, se a garantia se mostrar inócua, à luz do art. 300 do CPC. Na hipótese, comprovou-se que os fiadores não possuem patrimônio ou renda capaz de suportar a dívida locatícia, tornando a garantia formalmente existente, porém materialmente ineficaz. A inadimplência incontroversa e a ausência de contraprestação pelo uso do imóvel configuram dano concreto, atual e grave, justificando o deferimento da medida. A exigência de caução revela-se desnecessária quando a dívida supera o valor usualmente fixado, servindo o próprio crédito como garantia suficiente. Ressalta-se a distinção entre locação comercial e residencial quanto à função social e à transferência de riscos negociais. lV. Dispositivo: Recurso provido, por maioria. -----------dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37, II, 59, §1º, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.207.161/al, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 08.02.2011, dje 18.02.2011; TJRS, agravo de instrumento nº 50758007020228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria azambuja farias, j. 10.08.2022. (TJRS; AI 5067506-24.2025.8.21.7000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto José Ludwig; Julg. 16/07/2025; DJERS 21/07/2025)

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