Ação de Despejo por infração legal e contratual - Sublocação PN393
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 7
Última atualização: 28/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Despejo promovida por conta de infração legal e contratual (Lei do Inquilinato, art. 9º, inc. II), tendo-se em conta que houvera indevida e não autorizada sublocação do imóvel locado. (LI, art. 13)
Conta da exordial que o Autor celebrou com a sociedade empresária Ré contrato de locação para fins não residenciais.
O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria de instalar uma Clínica Dentária.
Segundo também revelava a cláusula 8ª do contrato em liça, seria vedada qualquer forma de intervenção de terceiros no trato locatício, sobretudo para fins de empréstimo, cessão ou sublocação.
Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida inadvertidamente sublocou o imóvel para outros dentistas.
Diante desse quadro fático, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, no enlace contratual. (Lei do Inquilinato, art. 47, inc. I)
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. INFRAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. COMODATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO.
Tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito quanto à existência de contrato de locação entre as partes (art. 333, I, do CPC) e não tendo demonstrado a ré suas alegações no sentido de que teria efetuado pagamentos, e, posteriormente, celebrado contrato de comodato verbal, a procedência da ação é medida que se impõe. Indenização por benfeitorias rejeitada. Ausente demonstração acerca da realização de benfeitorias pela ré, o que afasta a pretensão de indenização a esse título. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0284165-64.2015.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 02/09/2015; DJERS 17/09/2015)
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