Ação de Indenização Dano moral Corte Energia Elétrica Fatura paga BC345
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 38
Última atualização: 13/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por Danos Morais , com abrigo no art. 186 do Código Civil e outros dispositivos legais de pertinência ao tema, tendo como de importe fático a circunstância de a Autora da ação haver sofrido dano, em razão de corte indevido de energia elétrica.
Destacou-se, no quadro fático narrado na exordial, que a Promovente encontrava-se em dia quando da interrupção dos serviços, embora pago com atraso a fatura alvo de debate, tendo a Promovida, por este ângulo, agido com negligência no seu mister.
Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, maiormente tratar-se a Ré de concessionária de serviço público de energia.(Lei nº. 8.987/95, art. 7º c/c CDC, art. 22).
Assim, o desenvolvimento processual deveria ser apreciado sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º), maiormente quanto ao aspecto da responsabilidade civil objetiva.(CDC, art. 14 )
Delimitou-se, mais, sob o ângulo da Legislação Substantiva Civil, que seria aplicado ao caso sub examine a teoria do risco criado.(CC, art. 927)
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil administrativa objetiva da Ré(CF, art. 37, § 6º).
De pronto destacou-se na peça exordial em estudo que a hipótese não era de execício regular de um direito, exercido pelo preposto da concessionária, nos pretensos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei 8.987/95, mas, em verdade, por excesso no exercício deste direito, o que é indenizável.(CC, art. 187 e art. 188), restando, assim, abuso de direito e, mais, insustentável negligência.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
Trata-se recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), pela falha na prestação do serviço, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. Primeiramente, é de suma importância observar o direito fundamental preceituado pela Constituição Federal brasileira, em seu inc. V, art. 5º: é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem. Nos moldes do art. 186, cc/02, lê-se: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusi-vamente moral, comete ato ilícito. Observase o cometimento de ato ilícito, tão logo se apure a ocorrência do corte de energia indevido. A obrigação de reparar o dano causado está autorizada pelo art. 927 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A relação da Eletrobrás com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a res-ponsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Friso que no caso dos autos não se discute apenas, a ausência de res-ponsabilidade da recorrente pela suspensão do fornecimento de energia elétrica devido ao caso fortuito ou força maior, mas, também a responsabilidade da ré pela demora no restabelecimento da energia, uma vez que se trata de prestação de serviço público de caráter essencial e que deve obedecer ao princípio da continuidade do serviço. Restou comprovado nos autos, o dano moral efetivamente causado, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica cortada, ainda que por curto período de tempo. O dano moral decorre somente pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desneces-sária prova do prejuízo dela advindo. Deste modo, verifica-se que, no caso em análise, o prejuízo moral é presumível e decorre, tão somente, do senso comum de justi-ça. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princí-pio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo juízo a quo. Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento., quantia que corresponde aos objetivos da demanda proposta, sem pender para o enriquecimento sem causa. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/ 95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiram na maior parte do pedido. Acórdão Súmula do julgamento:. (TJPI; Rec. 0000161-14.2009.8.18.0003; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Des. Rodrigo Alaggio Ribeiro; DJPI 16/03/2015)
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