Indenização – Furto – Cartão de Crédito BC185

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Última atualização: 13/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação Anulatória c/c Reparação de Danos, com preceito cominatório(CPC, art. 461, § 4º), tendo como quadro fático a utilização indevida de cartão de crédito da autora da ação por terceiros(furto). 

A promovente da ação só se deu conta do furto, quando a própria administradora de cartão de crédito manteve conta com a mesma, avisando-a de comportamentos diferenciados nas últimas transações de seu cartão.

De pronto a mesma solicitou o bloqueio do cartão e, na mesma data, providenciou boletim de ocorrência.

Em novo contato com a administradora de cartão, almejou a mesma obstar o pagamento de lançamentos feitos na sua fatura mensal, visto serem originários da utilização do mesmo por terceiros.

Tal medida foi refutada pela empresa, visto que existia cláusula contratual evidenciando que até a informação do furto à administadora, as compras eram de responsabilidade do usuário do cartão.

Em seguida veio a inserção do nome da autora nos órgãos de restrições, posto que a mesma não pagou a fatura em debate, o que deu origem a promoção da querela judicial.

Foram colocados no pólo passivo da ação(litisconsórcio em face de responsalidade solidária) tanto a administadora de cartão de crédito, como também a empresa onde o terceiro fizera as compras.(CDC, art. 25, § 1º)

Também foi levantado, na inicial, debate acerca da relação de consumo da hipótese tratada(CDC, art. 2º c/c art. 3º, § 2º), maiormente porquanto as empresas de cartão de crédito são consideras instituições financeiras. (Súmulas STJ – 283 e 297).

Debateu-se, mais, quanto à abusividade da cláusula contratual acima declinada, visto que colocava o consumidor em desproporcional desvantagem.(CDC, art. 51, inc. IV).

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar das promovidas na ação, demonstando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do  risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

A autora também defendeu a inversão do onus da prova, sob a ótica de que era ope legis.(CDC, art. 14, § 3º, incs. I e II).

Requereu-se tutela antecipada para pronta exclusão do nome da autora dos órgãos de restrições.

Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. FURTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. ART. 14 DO CDC. DANO. QUANTUM. CRITÉRIOS.
A Instituição Bancária responde objetivamente pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, ou seja; pelos riscos do empreendimento, razão pela qual, tendo causado prejuízo em razão de sua ineficiência, é de sua responsabilidade o dano que sobrevier, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. V.V.: O usuário responde pelo pagamento das compras e saques feitas com seu cartão de débito/crédito furtado entre a data da perda e a comunicação à administradora, sobretudo quando para utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJMG; APCV 1.0024.13.316033-3/001; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 19/03/2015; DJEMG 27/03/2015)

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