Ação de Reparação Danos(Cheque – Conta Encerrada) BC125

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/12/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde narra-se que a Autora da ação tinha contrato de conta corrente com a instituição financeira ré.

Em determinada ocasião encerrou formalmente a referida conta.

Após o encerramento da conta foi emitido por terceiros cheque(furtado) de talonário que ainda encontrava-se em seu poder.

Em que pese a divergência de assinatura do cheque, a instituição financeira devolveu o cheque pelo motivo 13(conta encerrada).

Na verdade o cheque deveria ter sido devolvido pelo motivo 22(divergência de assinatura), maiormente porque a falsidade da assinatura não levaria à inscrição junto aos órgãos de restrições, sobretudo junto a serasa e ao spc.

Por este motivo, fora ajuizado a ação de reparação de danos morais, em face deste episódio.

Foram insertas notas de jurisprudência de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTA ENCERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira, ao receber um cheque para compensação, tem o dever de verificar a autenticidade da assinatura do emissor, mesmo quando se tratar de conta já encerrada. 1.1. Esse é o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. .a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade... (STJ, RESP 712.591/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, DJ 04/12/2006). 2. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe era imposto (CPC, art. 333, II, do código de processo civil), é de se concluir que o débito explicitado na petição inicial não foi gerado pelo autor, mas sim por terceira pessoa, mediante fraude. 3. O banco que inclui o nome do consumidor no cadastro de cheques sem fundo sem antes realizar a conferência dos requisitos formais do título, incorre em falha na prestação dos serviços, notadamente quando a conta do autor já estava encerrada há dois anos, sendo notória a divergência das firmas apostas nas cártulas com a constante em sua CNH. 4. Precedente da casa. .1. Ainstituição financeira ao receber um cheque deve checar os requisitos de validade da cártula, mesmo quando se trata de conta encerrada. 2. É descabida a devolução de folha de cheque pelo motivo 13. Conta encerrada. E a posterior inclusão do nome do emitente nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida apuração sobre a exatidão da assinatura. 2. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O dano moral advindo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito são in re ipsa, haja vista que não carecem de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. (...).. (TJDFT, 20100710334940apc, relator. Mario-zam belmiro, 3ª turma cível, dje. 21/08/2013). 5. O dano moral deve ser arbitrado considerando-se as peculiaridades do caso, a extensão do dano na esfera da intimidade da vítima (art. 944, CC) e a capacidade econômico-financeira do agente ofensor. 5.1. Apesar de inegáveis os aborrecimentos e preocupações sofridos em razão da inscrição indevida, o grau de culpa do banco há que ser atenuado, diante da conduta pouco cautelosa do autor, quando deixou de inutilizar os talões de cheque após o encerramento da conta, sendo adequado e proporcional às peculiaridades dos autos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.05.1.004101-0; Ac. 840.474; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 708)

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