Ação de Indenização de Danos Morais Fotos Facebook PTC333

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais (dano à imagem), conforme novo cpc, decorrente de divulgação de fotos íntimas, não autorizadas, na internet (rede social facebook) denominada de pornografia de vingança (revanche porn), com pedido de tutela inibitória antecipada de urgência (ncpc, art. 300).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, universitária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

contra MÔNICA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 501, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      A Autora se casara com Francisco das Tantas em 00/11/2222. (doc. 01)

                                      A cerimônia religiosa, ocorrida em 22/11/0000, na Igreja do Santuário, fora marcada por centenas de pessoas, dentre amigos e familiares, de ambos. (doc. 02/34)

                                      Dia seguinte ao casamento, viajaram aos EUA, em lua de mel. (docs. 35/37) Retornaram no dia 00/33/5555. (doc. 38)

                                      Durante o período de viagem, o casal passou a postar inúmeras fotos nas redes sociais, mormente no Facebook. (doc. 39/49)

                                      Como se percebe da ata notarial, ora carreada (doc. 50), que até traz “prints” de telas do episódio, que tivera um relacionamento anterior com o esposo da Autora, no mesmo período, passou a postar fotos daquela, chamando-a de “vagabunda” e que iria levar “muito chifre” com a própria Ré.

                                      Perceba-se, o que até se torna mais grave, que todos têm muitos amigos em comum.

                                      Tão logo as postagens se propagaram, ajoujadas com as palavras injuriosas, muitas amigas da Autora passaram a ligar-lhe, informando-a dessas postagens.

                                      Isso, obviamente, trouxe abalo psicológico grave à Promovente.

                                      Dessarte, dúvida não há quanto à ilicitude perpetrada, mormente ante à utilização daquela, sem autorização, sobremodo para fins escusos.                                                                   

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – DO DIREITO 

 

(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE 

                                              

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                   

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:

 

O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. [ ... ]

 

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito’ (Direito de Autor, p. 311). [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EX-CONJUGE, COM FUNDAMENTO NA CRIAÇÃO DE UMA PÁGINA NA JÁ EXTINTA REDE SOCIAL DENOMINADA ORKUT, EM QUE FORAM DIVULGADAS, SEM O SEU CONSENTIMENTO, FOTOS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE E DO CASAL MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS.

Sentença de procedência. Valor arbitrado em R$ 20.000,00. Insurgência do réu que não prospera. Embora o decisum vergastado esteja devidamente fundamentado com base na prova dos autos, o apelante, em suas razões recursais, limitou-se em negar, genericamente, a autoria dos fatos, ao argumento de inexistência de provas neste sentido, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, os motivos que levaram o magistrado à convicção de que foi ele o responsável pela criação do perfil e divulgação de fotos vexaminosas da autora. Ainda que assim não fosse, da análise do conjunto fático-probatório, o que se extrai é que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão da sentença. Dano moral in re ipsa. A mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressamente e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalidade. Divulgação de fotografias íntimas em rede social, no pós-relacionamento, em perfil aberto ao público, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, fato gravíssimo que merece responsabilização daquele que pratica o ato ilícito. Valor indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, que não merece reparo. Inteligência da Súmula nº 343, TJRJ. Recurso a que se conhece e nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS À GENITORA, FIXANDO ALIMENTOS EM PROL DOS MENORES, ALÉM DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS AUTOS. RECURSO DO GENITOR. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL À MÃE. LITIGIOSIDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO RECOMENDA O REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA.

A concessão de guarda provisória não está atrelada aos interesses dos pais, mas, sim, aos dos filhos. A conveniência da guarda compartilhada está marcada pela existência de uma relação harmoniosa entre os separados, a fim de evitar que eventuais conflitos entre eles provoquem instabilidade emocionais nos menores. Se a litigiosidade é uma constante, não se recomenda tal instituto. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022058-6, de Videira, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2010). REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA EM TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO GENITOR. PATAMAR ADEQUADO À HIPÓTESE. A atividade pretoriana firmou a compressão de que "é temerária, sob todos os aspectos, a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando, bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027751-21.2018.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018). PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIAS DE CONVERSAS E FOTOS QUE A EX-MULHER TROCAVA COM SUPOSTOS AMANTES QUE ALEGADAMENTE COMPROV ARIAM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE RESGUARDOU A INTIMIDADE DA PARTE, IMPEDINDO, ASSIM, A VISUALIZAÇÃO DE CONTEÚDO INAPROPRIADO POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. HAJA VISTA O FEITO TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ATITUDE DO AUTOR EM DIVULGAR IMAGENS DA RÉ QUE NÃO LHE RENDE DIREITO INDENIZATÓRIO, MAS SIM AUTORIZA A OFENDIDA (EX-CÔNJUGE) A PLEITEAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA QUE CONSTITUI LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "A ‘exposição pornográfica não consentida’, da qual a ‘pornografia de vingança’ é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.  [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial, ajuizada perante unidade do Juizado Especial Cível, de ação de indenização por danos morais (dano à imagem), conforme novo cpc, decorrente de utilização de imagem não autorizada em rede social (facebook).

Narra exordial que a Autora se casara com Francisco das Tantas em 00/11/2222.

A cerimônia religiosa, ocorrida em 22/11/0000, na Igreja do Santuário, fora marcada por centenas de pessoas, dentre amigos e familiares, de ambos.

Dia seguinte ao casamento, viajaram aos EUA, em lua de mel, retornando em 00/33/5555.

Durante o período de viagem, o casal passou a postar inúmeras fotos nas redes sociais, mormente no Facebook.

Como se destacou em ata notarial, carreada aos autos, que até trazia “prints” de telas do episódio, que houvera um relacionamento anterior com o esposo da autora.

No mesmo período da viagem, passou a postar fotos daquela, chamando-a de “vagabunda” e que iria levar “muito chifre” com a própria ré.

Mais grave de tudo, era que todos tinham muitos amigos em comum.

Tão logo as postagens se propagaram, ajoujadas com as palavras injuriosas, muitas amigas da autora passaram a ligar-lhe, informando-a dessas postagens.

Isso, obviamente, trouxe abalo psicológico grave àquela.

Dessarte, dúvida não havia quanto à ilicitude perpetrada, mormente ante à utilização daquela, sem autorização, sobremodo para fins escusos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EX-CONJUGE, COM FUNDAMENTO NA CRIAÇÃO DE UMA PÁGINA NA JÁ EXTINTA REDE SOCIAL DENOMINADA ORKUT, EM QUE FORAM DIVULGADAS, SEM O SEU CONSENTIMENTO, FOTOS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE E DO CASAL MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS.

Sentença de procedência. Valor arbitrado em R$ 20.000,00. Insurgência do réu que não prospera. Embora o decisum vergastado esteja devidamente fundamentado com base na prova dos autos, o apelante, em suas razões recursais, limitou-se em negar, genericamente, a autoria dos fatos, ao argumento de inexistência de provas neste sentido, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, os motivos que levaram o magistrado à convicção de que foi ele o responsável pela criação do perfil e divulgação de fotos vexaminosas da autora. Ainda que assim não fosse, da análise do conjunto fático-probatório, o que se extrai é que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão da sentença. Dano moral in re ipsa. A mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressamente e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalidade. Divulgação de fotografias íntimas em rede social, no pós-relacionamento, em perfil aberto ao público, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, fato gravíssimo que merece responsabilização daquele que pratica o ato ilícito. Valor indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidae, que não merece reparo. Inteligência da Súmula nº 343, TJRJ. Recurso a que se conhece e nega provimento. (TJRJ; APL 0000838-41.2010.8.19.0210; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 19/02/2021; Pág. 608)

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