O préstimo laboral exercido pelo reclamante era o de realizar vendas de móveis e eletrodomésticos da sociedade empresária ré.
Ao longo dos anos de trabalho, o reclamante sempre fora instado a utilizar fardamento. Essas fardas, contudo, sempre ostentavam logomarcas de empresas das quais a reclamada representava. Porém, o reclamante jamais autorizara o uso de sua imagem, mormente no sentido de estampar publicidade de terceiros e, com isso, sobretudo, trazer lucros indiretos à reclamada.
Defendeu-se que, ao impor-se o uso do fardamento, com os destaques comerciais em liça, sem a devida permissão ou retribuição financeira por isso, havia, certamente, violação ao direito da imagem do reclamante.
Assim, era inarredável que houvera o uso de fardamento com propagandas de terceiros, alheios à relação jurídica de trabalho. É dizer, na hipótese, embora tenham propósitos comerciais, a imposição do uso das marcas fere de morte direitos inerentes à personalidade do obreiro, maiormente à imagem. (CC, art. 20 c/c CF, art. 5°, inc. X)
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016, além de abalizada doutrina.
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