Ação de Repetição de Indébito – Cheque Especial - PN549

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de repetição de indébito, juizada com suporte no novo Código de Processo Civil de 2015, assim como nos termos do art. 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, universitário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade (PR), com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 001122, com endereço eletrônico e profissional consignados no instrumento procuratório, o qual, sob a égide do art. 287, caput, do Código de Processo Cvil, indica-o para instimações que se fizerem necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, a presente

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

 

contra BANZO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, o Promovente ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

( c ) Prazo de prescrição

 

                                      Os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro, mediante o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo nº. 5678-9 (cheque especial). Esse fora firmado em 00/11/2222 e tem como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), com taxa mensal de 0,00% ( .x.x.x. ). Com a finalidade de comprovar referido pacto, de pronto acostamos extratos bancários pertintes à conta bancária supra-aludida, onde existem, inclusive, inúmeras amortizações do empréstimo. (docs. 01/45)

 

                                               Resultou que, após pouco mais de 04(quatro anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do débito, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cheque especial em liça.

                                              

                                               Entende o Autor, todavia, que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda.  

 

                                               Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

                                               Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.

 

                                               Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

( ... )                                    

 

( d ) Termo inicial da prescrição

 

                                                               De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.

 

 

 

                                               A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:

( ... ) 

 

                                               Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:

 

“          Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. “(Coord. Cezar Peluso. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 144)

(não existem os destaques no texto original)

                                              

                                               Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.

 

                                               Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:

 

Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes....

 

( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento

 

                                     A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

 

                                                Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).

 

                                               Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

                                               Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “

                                              

                                                Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                               Os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro, mediante o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo nº. 5678-9 (cheque especial). Esse fora firmado em 00/11/2222 e tem como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), com taxa mensal de 0,00% ( .x.x.x. ). Com a finalidade de comprovar referido pacto, de pronto acostamos extratos bancários pertintes à conta bancária supra-aludida, onde existem, inclusive, inúmeras amortizações do empréstimo. (docs. 01/45)

 

                                               Resultou que, após pouco mais de 04(quatro anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do débito, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cheque especial em liça.

           

                                               Entende o Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda para se ressarcir daquele que foi pago indevidamente.                                                      

                                                              

(3) – DO DIREITO

 

(3.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                               Antes de tudo convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

 

                                               É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                               

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...                       

 

                                               Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)

 

                                                No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

                                               Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

                                               Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.                                                                                                     

                                               Perceba que existe acerto expresso de periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “

(destaques nossos)

 

                                               Mesmo que inexistente referida cláusula, é de solar clareza que todas as instituições financeiras, a despeito da inexistência de acerto expresso, cobram sistematicamente juros capitalizados de forma diária.

 

( ... )

 

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                                               

 

                                               Diante disso, conclui-se que declarada nula a cobrança de capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

 

(3.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCARDO

 

                                                             Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa média do mercado aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento, aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

(...) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada com suporte no novo Código de Processo Civil de 2015, assim como nos termos do art. 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Com a querela objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de financiamento bancário, tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneraran o trato contratual desde seu nascedouro.

Com isso, o Autor da ação pagara valores extremante elevados em relação ao que, de fato, seriam compatíveis com um pacto dentro da legalidade, considerando, por esse norte, merecedor da repetição do indébito.

A parte promovente se apresenta como pessoa jurídica de direito privado. Não obstante, para aquele isso nada obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.  Sustentou-se verdadeiramente não ter condições de arcar com as despesas do processo. Em conta disso, formulou-se pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.

Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.

É que, na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento do empréstimo e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.

Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.

Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).

De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

Neste tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.

No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.

Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador, concedendo-se oportunidade a produção de prova pericial contábil (tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cda parcela.

 Inseridas notas de jurisprudência de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990. BTNF FIXADO EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/stj estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do cc/1916 ou a decenal do art. 205 do cc/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual código. 3. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito, que, na espécie, é a data do efetivo pagamento. 4. O índice de correção incidente em março de 1990 é o BTNF, fixado em 41,28%, e no mês de janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 330.986; Proc. 2013/0112584-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015)

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