
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Pede-se os benefícios da Gratuidade da Justiça ]
JULIANA DE TAL, casada, universitária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade (PR), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 876 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra BANZO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita
(CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação
(CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prazo de prescrição
A Autora entabulou com a Ré Contrato de Abertura de Crédito, com garantia de alienação fiduciária, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) Do referido pacto se extrai que a Promovente obteu um crédito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto à Promovida, obrigando-se a pagá-lo em 48(quarenta) e oito parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do débito fora devidamente quitada, o que se comprova por meio dos comprovantes anexos, tendo sido a última parcela quitada em 11/22/3333. (docs. 02/49)
Entende a Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram em sua grande parte ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda.
Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.
Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.
Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC. Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. PRIMEIRA TESE - PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Quanto ao prazo de prescrição, o tema foi decidido na Corte Especial, em três Embargos de Divergência com objeto absolutamente idêntico ao aqui discutido: EARESP 758.676/RS, EARESP 672.536/RS e ERESP 1.515.546/RS, todos sob a relatoria da e. Ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional, na relação jurídica em tela (Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia), é de dez anos.
[ ... ]
CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipula:a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC);b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo;c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão; ED) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto. [ ... ]
( d ) Termo inicial da prescrição
De outro bordo, no que diz respeito ao prazoinicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo proemial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.
A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. [ ... ]
Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:
Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.
Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:
Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. [ ... ]
( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).
Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “
Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora entabulou com a Ré Contrato de Abertura de Crédito, com garantia de alienação fiduciária, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) Do referido pacto se extrai que a Promovente obtivera um crédito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto à Promovida, obrigando-se a pagá-lo em 48(quarenta) e oito parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do débito fora devidamente quitada, o que se comprova pelas cópias dos comprovantes anexos, tendo sido a última parcela saldada em 11/22/3333. (docs. 02/49)
Defende o Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, são, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda para ressarcir-se daquilo que foi pago indevidamente.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
O Autor, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 07/08)
O resultado foi que, primeiramente, não existe no Contrato de Abertura de Crédito, o qual deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados diários.
De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)
No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
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