Ação de Repetição de Indébito – Financiamento – Cheque Especial PN153

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 50

Última atualização: 29/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada com suporte nos art. 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Com a querela objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de financiamento bancário, tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneraran o trato contratual desde seu nascedouro.

Com isso, o Autor da ação pagara valores extremante elevados em relação ao que, de fato, seriam compatíveis com um pacto dentro da legalidade, considerando, por esse norte, merecedor da repetição do indébito.

Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.

É que, na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento do empréstimo e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.

Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.

Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).

De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

Neste tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.

No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.

Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador, concedendo-se oportunidade a produção de prova pericial contábil (tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cda parcela.

 Inseridas notas de jurisprudência de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990. BTNF FIXADO EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/stj estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do cc/1916 ou a decenal do art. 205 do cc/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual código. 3. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito, que, na espécie, é a data do efetivo pagamento. 4. O índice de correção incidente em março de 1990 é o BTNF, fixado em 41,28%, e no mês de janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 330.986; Proc. 2013/0112584-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015)

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