Ação Revisional – Cédula de Crédito Comercial - Alienação Fiduciária BC297
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 41
Última atualização: 30/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Modelo de Ação Revisional de Financiamento Bancário, em face de pacto de Cédula de Crédito Comercial, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.
O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.
Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.
Defendeu o Autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial. É que a relação contratual é dirigida por legislação especial, no caso Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.
Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a CDI.
Esse indexador, na visão da defesa, não mensurava apenas correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor. A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).
Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.
De outro norte, também pretendeu-se na ação revisional o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente (que reza 1% a.a.)
Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.
Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA RURAL. NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS PREVISTO NOS DECRETOS-LEI ESPECÍFICOS. 1% AO ANO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO NEGADO.
Resp nº 1.061.530/rs, relatora ministra nancy andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Caso dos autos que reconheceu a abusividade nos juros remuneratórios. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201500713115; Ac. 11971/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 27/07/2015; DJSE 31/07/2015)
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