Modelo de Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito novo CPC PN531
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 57
Última atualização: 02/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de juros de contrato de cartão de crédito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
- Sumário da petição
- AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO
- Como introito
- ( a ) Gratuidade da justiça
- ( b ) Audiência de conciliação
- I - Quadro fático
- II - No mérito
- 2.1. Juros capitalizados
- 2.2. Capitalização diária
- 2.3. Juros remuneratórios
- 2.4. Ausência de mora
- 2.5. Inversão do ônus da prova
- 2.6. Restituição em dobro
- 2.7. Tutela antecipada
- 2.8. Quanto à produção de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOSÉ DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected]m.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, razão qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 286, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO
c/c
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
contra a EMPRESA X ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP), CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Como introito
( a ) Gratuidade da justiça
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do NCPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Audiência de conciliação
(NCPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I - Quadro fático
O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:
7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.
Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.
O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra.
Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 01), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 19%(dezenove por cento) ao mês. Assim, muito além do permitido.
Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.
Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para se apurar a cobrança ilegal dos encargos.
II - No mérito
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
( CPC, art 330, § 2º)
A relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. É que o Autor, ao pagar, por várias vezes, o mínimo da fatura, utilizou-se da cláusula-mandato. Desse modo, obtivera recursos financeiros mediante empréstimo. Por isso, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Aquele almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.
Como se trata, in casu, de cartão de crédito, há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.
Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.
Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
“19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização do depósito judicial dos valores incontroversos, por conta e risco da parte autora/agravante, sem efeito liberatório. Negado provimento ao agravo de instrumento [ ... ]
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Mérito. Parte autora que indicou o contrato, as cláusulas que entende por abusivas, apresentou o valor incontroverso. Depósito dos valores incontroversos que acarreta efeito na concessão da antecipação de tutela e mora, não acarretando em nova condição específica da ação revisional. Disposições legais observadas, não ha vendo que se falar em indeferimento da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos. Sentença cassada para que o feito tenha continuidade em seus ulteriores termos. Honorário recursal. Não fixação. Observância às orientações constantes no ED no AI no RESP n. 1.573.573/RJ do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido [ ... ]
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ). 2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora. Portanto, o autor deve estar ciente de que, ao optar pelo depósito de valor a menor do que o pactuado, tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeito a todos os efeitos da mora. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida [ ... ]
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso....
( ... )
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015)...
( ... )
2.1. Juros capitalizados
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. O único ajuste, como dito antes, fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
[ ... ]
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato.
( ... )
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
A outro turno, depreende-se do inexiste qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
( ... )
2.2. Capitalização diária
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
Dito anteriormente que o pacto de capitalização mensal dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados juros com capitalização diária.
Contudo, de igual modo nada se ajustou nesse sentido.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
( ... )
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (NCPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
2.3. Juros remuneratórios
Na hipótese em estudo o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, inexistindo cláusula no sentido de demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa à taxa média do mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao mutuário.
Nessa enseada:
STJ, Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Sem embargo, a remuneração deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exceto se aquela cobrada for mais benéfica ao Promovente.
2.4. Ausência de mora
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
( ... )
2.5. Inversão do ônus da prova
Buscando-se viabilizar a análise da pretensão, apropriado que a Ré traga aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual. É que, não obstante haja sido solicitado, extrajudicialmente, referidas provas, as mesmas não foram entregues ao Promovente. (doc. 09)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes. Dentre eles o contrato e extratos relativos à relação contratual, objeto de pretensão revisional e/ou repetição de indébito.
Com esse enfoque:
Revisional de contrato bancário. Exibição incidental de documentos. Possibilidade. Recurso provido. É possível a determinação de exibição incidental de documentos, por parte da instituição financeira, em sede de ação revisional, sendo os contratos firmados entre as partes imprescindíveis à análise dos pedidos formulados pelas partes. O dever de informação recai sobre as instituições financeiras, as quais, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, tem a obrigação de apresentar os documentos comuns às partes [ ... ]
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL.
Inocorrência. Ações que têm causa de pedir e pedidos distintos. Contrato de financiamento. Faita de interesse de agir não configurada. Documentos comuns às partes em poder da instituição financeira. Dever de exibir reconhecido desnecessidade de esgotar a via administrativa para obtenção dos documentos. Medidas cautelares que possuem natureza de ação, e não de mero incidente processual. Condenação em honorários advocatícios devida, pelo principio da sucumbência. Valor arbitrado mantido. Sentença mantida. Recurso improvido [ ... ]
Ademais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega não possuir, enseja limitação ilegal e inconstitucional ao direito de ação do correntista/consumidor.
De outro turno, dispõe o art. 319 da Legislação Adjetiva Civil que a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos de direito, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito com a peça vestibular. Não mais que isso deve ser exigido.
Leve-se em conta que a matéria em debate envolve temas bancários. Por conseguinte, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, muito apropriadamente aqui fora debatido.
Nessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo por hipossuficiência técnica do Autor, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princípio da isonomia.
Assim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informações, hipótese essa perfeitamente aplicável ao caso em exame, por assim evidenciar típica relação de consumo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
De mais a mais, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição, não necessariamente deverá ser feito em pleito acautelatório, a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional.
No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (CPC, art. 396).
De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado igualmente com a inicial, máxime quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se, dessa maneira, a materialidade do enlace contratual.
Dito isso, com a finalidade de fazer prova da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir que:
a) seja invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII);
b) que a Ré seja instada a apresentar, no prazo da contestação, todos documentos contábeis e/ou extratos, os quais comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados;
c) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: cobrança de juros remuneratórios acima do texto legal, a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados. (CPC, art. 400).
2.6. Restituição em dobro
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
1. O consumidor é titular do direito fundamental à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O primeiro recorrente contratou empréstimo consignado e não foi informado sobre a contratação simultânea de plano de previdência privada e de seguro de vida operados pela segunda recorrente. É defeso, outrossim, a realização de venda casada. 3. Verificado que há falha na prestação do serviço, resta configurada a violação ao direito básico à informação devido ao consumidor. Destaque-se que a segunda recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro recorrente, ônus que lhe cabia, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular, uma vez que de acordo com as normas legais. 4. Descumprido o dever básico de informação e transparência e em desacordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, cabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de seguro de vida, porque indevido, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, e o decote da prestação do valor referente ao pagamento da previdência privada não contratados. 5. Em obediência ao princípio da conservação dos contratos, deve ser mantido o contrato quanto ao empréstimo consignado, uma vez respeitada a autonomia da vontade e a intenção negocial firmada entre as partes. 6. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 [ ... ]
2.7. Tutela antecipada
Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.
Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.
Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual.
Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)
Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.
( ... )
De mais a mais, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição, não necessariamente deverá ser feito em pleito acautelatório, a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional.
No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil de 2015 permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (novo CPC, art. 396).
De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado igualmente com a inicial, máxime quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se, dessa maneira, a materialidade do enlace contratual.
Dito isso, com a finalidade de fazer prova da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir que:
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2.8. Quanto à produção de provas
Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (novo CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Promovente.
Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 57
Última atualização: 02/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
- Ação revisional de cartão de crédito
- Cartão de crédito
- Tutela provisória de urgência
- órgãos de restrições
- Juros abusivos
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Juros remuneratórios
- Direito bancário
- Peticao inicial
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Encargos contratuais
- Juros moratórios
- Ausência de mora
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de cláusulas
- Capitalização diária
- Onerosidade excessiva
- Fase postulatória
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO NOVO CPC
c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de modelo de Ação Revisional de juros de contrato de cartão de crédito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
Segundo os fatos narrados na exordial, a parte promovente celebrou pacto de adesão para se utilizar de cartão de crédito.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições.
Sustentou-se que não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à forma de remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”, o qual fora carreado com a exordial.
Assim, do teor do acerto de adesão em estudo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Por esse motivo, haveria de ser afastada a sua cobrança.
Além disso, afirmou-se que a parte requerida cobrara juros capitalizados diariamente. Uma vez identificada e reconhecida a existência de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).
Quantos aos juros remuneratórios, advogou-se que a taxa deveria ser limitada à média do mercado, para o período e modalidade contratual, apurada pelo BACEN. Na hipótese, o acerto contratual não continha qualquer referência à taxa de juros remuneratórios (STJ, Súmula 530). Feria, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela provisória de urgência, com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.
Ademais, quanto aos elementos contratuais em sua totalidade, defendeu-se que exigir-se que o autor apresentasse-os com a exordial, o qual alegou não os possuir, ensejaria limitação ilegal e inconstitucional ao direito de ação do correntista/consumidor.
Requereu-se, mais, tutela antecipada de urgência de sorte a excluir o nome do autor dos órgãos de restrições.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA POUCO MAIS DE 2% A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. Da preliminar ausência de dialeticidade pelo apelado: Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (agint no RESP n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, dje de 8/10/2021). 3. Da impugnação a gratuidade de justiça: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 4. Da aplicação do código de defesa do consumidor: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula nº 381 do STJ. 5. Da capitalização de juros: Relativamente a capitalização de juros, a segunda turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 177/190), em 14/10/2020, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (16,26%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (1,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 6. Dos juros remuneratórios: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 177/190) foi de 16,26% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2020 (série 20749) foi de 18,88% ao ano, conforme consulta ao sistema de gerenciamento de séries temporais - sgs2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, não foi verificada abusividade no caso concreto, considerando que a taxa contratual excedeu pouco mais de 2% (dois por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie e período de contratação. 7. Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada coma correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/ STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, stj: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, prevendo tão somente a incidência de juros moratórios, multa moratória e juros remuneratórios para o período de inadimplência. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 8. Da tarifa de abertura de cadastro (tac): No contrato em análise (fls. 177/190) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) referente a tarifa de cadastro. O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da resolução-CMN n. 3.518/2007. Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 9. Da tarifa de avaliação do bem (tab): A respeito da tarifa de avaliação do bem, a segunda seção do STJ, no recente julgamento do RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto. In casu, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou constatada sua abusividade, mantenho a sentença impugnada neste ponto. 10. Da ausência de configuração de venda casada - seguro prestamista: Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança do seguro prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos recursos especiais repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, verifica-se que no contrato, há cobrança de seguro prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo apelante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0281150-08.2022.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 03/07/2024; Pág. 158)
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03/04/2017 às 16:46