Modelo de Ação Revisional Cédula Crédito Veículo PN586

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Última atualização: 15/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Ada Pellegrini Grinover, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Petição inicial de ação revisional de cédula de crédito comercial, com alienação fiduciária de veículo (Novo CPC, art. 300, CDC art. 51). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

 

Autor Alberto Bezerra - Petição ação revisional de cédula de crédito comercial com alienação fiduciária de veículo 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO 
 O que é ação revisional de cédula de crédito comercial?

A ação revisional de cédula de crédito comercial é um instrumento jurídico utilizado para contestar cláusulas abusivas em contratos empresariais firmados com instituições financeiras, geralmente utilizados por empresas para obtenção de crédito. Nessa ação, o devedor busca revisar encargos excessivos, como juros abusivos, capitalização indevida e cobranças ilegais, com o objetivo de reequilibrar a relação contratual e garantir condições justas de pagamento.

 

Como provar juros abusivos em financiamento de veículo? 

Para provar juros abusivos em financiamento de veículo, é necessário apresentar o contrato assinado, o demonstrativo do valor financiado, comprovantes de pagamento e uma planilha comparativa com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Deve-se demonstrar que os juros cobrados são muito superiores aos praticados no mercado e que há desequilíbrio contratual, afrontando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Quem pode propor ação revisional de cédula de crédito? 

A ação revisional de cédula de crédito pode ser proposta pelo devedor que assinou o contrato, seja ele pessoa física ou jurídica, desde que demonstre a existência de cláusulas abusivas ou encargos excessivos. Também podem propor a ação os avalistas ou coobrigados, caso estejam sendo prejudicados pelas condições pactuadas. O essencial é que o autor tenha legitimidade direta na relação contratual e interesse em rever os termos do crédito concedido.

 

Qual o prazo para ação revisional de financiamento? 

O prazo para propor uma ação revisional de financiamento é de 10 anos, contados a partir da data em que surgir a violação do direito contratual. Esse período segue a regra geral da prescrição para relações contratuais, sendo aplicado quando não há prazo específico previsto no Código de Defesa do Consumidor ou na legislação especial.

 

O que é alienação fiduciária em financiamento de veículo? 

Alienação fiduciária em financiamento de veículo é uma forma de garantia em que o comprador transfere a propriedade do bem ao credor até o pagamento total da dívida. Durante esse período, o consumidor tem a posse do veículo, mas o banco ou financeira permanece como proprietário legal, podendo retomar o bem em caso de inadimplência.

 

Como funciona a tutela antecipada em ação revisional? 

A tutela antecipada em ação revisional permite ao consumidor obter, já no início do processo, medidas urgentes como a suspensão de descontos abusivos, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes ou até mesmo a proibição de busca e apreensão do veículo. Para ser concedida, é necessário demonstrar verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável.

 

Quais cláusulas podem ser revisadas em cédula de crédito? 

Podem ser revisadas na cédula de crédito cláusulas que imponham juros abusivos, capitalização indevida, encargos excessivos, cobrança de tarifas não contratadas ou que violem a boa-fé e o equilíbrio contratual. Também são passíveis de revisão cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

 

O que é cédula de crédito comercial em financiamento? 

A cédula de crédito comercial é um título executivo que formaliza o contrato de financiamento entre empresas ou empresários, garantindo ao credor maior segurança jurídica. Ela permite a cobrança direta da dívida em caso de inadimplência, funcionando como instrumento de crédito utilizado em operações com alienação fiduciária.

 

Posso revisar financiamento com veículo alienado fiduciariamente? 

É possível revisar um financiamento mesmo com o veículo alienado fiduciariamente. A existência da garantia não impede que o consumidor questione cláusulas abusivas, juros excessivos ou encargos indevidos por meio de ação revisional, inclusive com pedido de tutela para evitar a busca e apreensão durante o processo.

 

A ação revisional impede o novo financiamento? 

A ação revisional não impede automaticamente a obtenção de novo financiamento, mas pode influenciar negativamente na análise de crédito, especialmente se houver registro de inadimplência ou disputa judicial ativa envolvendo instituições financeiras. Cada caso é avaliado conforme a política de risco da instituição.

 

Como saber se o financiamento está com juros abusivos? 

Paara identificar se há juros abusivos no financiamento você pode comprar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Indícios como prestações muito altas, encargos não explicados ou capitalização indevida também sugerem abusividade. Uma análise técnica por advogado ou perito é recomendada. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 06.555.444/0001-55, estabelecida na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 55.666-777, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para  ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 55.444.333/0001-22, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11.222-333, endereço eletrônico zeta@bancozeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Considerações fáticas 

 

                                               As partes, ora litigantes, entabularam um empréstimo por meio da Cédula de Crédito Comercial  nº. 111.2010.2222.3333, com garantia real(alienação fiduciária), tendo com garantia o seguinte veículo (doc. 01):

 

1 – Marca VolksWagen, modelo Saveiro 1.6., ano/modelo 2018/2019 Placa NNN 0000;

 

                                               Como remuneração, para pagamento do empréstimo de R$ 00.000,00. ( .x.x.x.x.x ), foi convencionado taxa efetiva de 9,5% a.a.(nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, de forma capitalizada mensalmente, a ser pago em 48(quarenta e oito) meses, em parcelas sucessivas e mensais.

 

                                               Anote-se que a linha de crédito disponibilizada a Autora foi direcionada por meio do FNE, cujos recursos de caráter público foram gerenciado pela Promovida. Essa agiu na condição de agente financeiro que repassa os recursos obtidos da Agência Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES. Isso pode ser constatado claramente do instrumento contratual em vertente, onde, para tanto, houvera incidência de juros no percentual de 0,7592% a.m. (sete mil e quinhentos e noventa e dois décimos de milésimos por cento ao mês).

 

                                               O empréstimo em vertente, de outro norte, tivera como indexador a TJLP.

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

 

                                               Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos).                                     

                                                                       HOC  IPSUM EST.

II - No mérito                        

  

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a Autora, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

 

                                               A Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

 

( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;

Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.

 

                                               Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 28) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                               Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado. 

 

                                                  No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular. 

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual. 

  

                                               Todavia, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:  

“18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

 

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                            Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                    Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram: 

 

Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                       De igual modo é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, § 2º, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA NULA.

1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do NCPC). 2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial as questões que pretende discutir, bem como quantificado o valor por ela considerado incontroverso, deve ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, já que presentes os requisitos para a propositura da ação revisional. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                                É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados.

 

                                               Existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                               Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                            Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                                A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                        

             

                                                Por esse norte, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

 

                                                Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                               De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação consagrado pela Constituição da República.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:

 

3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                           Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.

 

                                               É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

 

“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária...

 

( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória 

 

                                               O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e  3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, vista como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).  

( a ) Aplicabilidade do CDC

 

                                               É consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento:

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

                                   

                                               Ambos os dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços" a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.

 

                                               Também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:

 

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

 

                                               Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                                              

                                               Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

[ ... ]

  

                                               Todavia, percebe-se que a Taxa CDI não serve, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao revés, como taxa de juros remuneratórios.

                                              

                                               Assim, foram se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

 

                                               Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:

 

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.

           

                                               Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

 

                                               Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

 

                                                A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS TESES DE REDUÇÃO DE ENCARGOS POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DA ORBIGAÇÃO, INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA E INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 40/2003. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo interno interposto por cct Ceará cronotacógrafos comércio e serviços Ltda. Me objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 266/277 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante. 2. Em análise ao arrazoado, observo que algumas das teses jurídicas suscitadas pela recorrente não foram suscitadas na exordial, tampouco foram tratadas na sentença ou na decisão monocrática ora agravada, que são: Redução dos encargos em razão do adimplemento parcial da obrigação, indevida cobrança de multa de mora e inconstitucionalidade da EC nº 40. 3. Dessa forma, tendo a parte deixado de alegar determinada questão de fato no curso do processo, não terá como fazê-la depois, pois opera a preclusão. Demais disso, é pressuposto para a interposição do agravo interno a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme § 1º do art. 1.021 do código de processo o civil, de sorte que, não havendo na decisão recorrida qualquer menção sobre aquelas matérias, não há como admiti-las no presente recurso. 4. Conforme enunciado nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Já o enunciado nº 93 do STJ prevê que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 5. Portanto, in casu, temos que as cláusulas contratuais em destaque não são abusivas, eis que os contratos foram celebrados após o ano 2000 e há expressa pactuação da capitalização mensal. 6. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da usura). 7. Nessa perspectiva, temos que na nota de crédito comercial (fls. 60/89), na cláusula "encargos financeiros", há previsão de taxa de juros efetiva de 15,89% a.a. Para os recursos do fne e, para os recursos do recin, de 3,02% a.m., que equivale a 42,9087% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros equivalentes". Com isso, conclui-se que a irresignação da agravante prospera para fins de reformar a decisão monocrática e a sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios da nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201 para 12% ao ano. 8. Ao revés, em relação à cédula de crédito comercial nº 313.2017.36.238 (fls. 92/133), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 9% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros", estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 9. No tocante ao contrato de abertura de crédito nº 313.2016.223.191, aplica-se a Súmula nº 382 do STJ, cujo enunciado diz: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. "10. Segundo orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça STJ, para impedir a constituição do devedor em mora, há necessidade de se avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Assim, tendo sido reconhecido, no caso concreto, abusividade de cobrança de juros remuneratórios na nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. 11. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               De outro turno, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios) ultrapassam a taxa anual de 12%(doze por cento), patamar máximo permitido.

                                              

                                               Inexiste prévia e expressa autorização da instituição financeira credora para cobrança acima deste limite pelo Conselho Monetário Nacional. As cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial se ajustam ao que dispõe o art. 5º, da Lei nº 6.840, de 03/11/80, seguindo a diretriz fixada no Decreto-Lei nº. 413/69. Desse último Decreto se extrai que se confere ao Conselho Monetário Nacional fixar taxas de juros respectivas, quando assim dispõe:

 

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

 

LEI FEDERAL nº. 6.840/80 

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

 

                                               Assim, referida cláusula, a qual trata do aspecto remuneratório do enlace financeiro em estudo, deve ser tida como nula, vez que colide com a inteligência do Decreto nº. 22.626/33(Lei da Usura), em seu art. 1º.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TJLP ACRESCIDA DE JUROS DE 4,0% A. A. (QUATRO POR CENTO AO ANO), REFERENTE AO DEL-CREDERE. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por avs comercial e importadora Ltda e outros em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil s/a. II. Questão em discussão:2. Cinge-se a controvérsia sobre a exequibilidade da cártula, a validade dos encargos financeiros pactuados (juros remuneratórios, taxa del credere, capitalização diária e índice TJLP), a ocorrência de mora e a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos. III. razões de decidir:3. Cédula de crédito comercial revestida de liquidez e certeza, conforme legislação aplicável (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69). 4. Ausente fixação específica de taxas pelo Conselho Monetário Nacional, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, conforme Decreto nº 22.626/1933 e jurisprudência do STJ. 5. Reconhecida a abusividade da taxa contratada (13,75% ao ano), procede-se à limitação legal e, por consequência, afasta-se a mora. 6. Capitalização expressamente prevista em contrato e autorizada por legislação específica (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539/STJ). cláusula válida. 7. Inovação recursal quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenizações, não sendo possível sua apreciação nesta instância por ausência de manifestação na inicial. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: é abusiva a cláusula contratual de cédula de crédito comercial que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, impondo-se a limitação à taxa legal e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 1.010; Lei nº 6.840/80, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 10; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1940292/PR, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 03.05.2022; STJ, agint no RESP 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 17.04.2023; TJ-CE, apelação cível 0906960-82.2012.8.06.0001, Rel. des. Francisco darival beserra primo, 4ª câmara direito privado, j. 09.05.2023. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

O recorrente carece de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da parte da decisão que lhe favorece. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                              

( d ) IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

 

                                               De outro contexto, percebe-se que há cláusula no pacto (ilegal) adotando a comissão de permanência como encargo moratório.

 

                                               Tendo em vista que o trato em análise é originário de Cédula de Crédito Comercial, temos que essa é regida por legislação específica . (Lei 6840/80 e Decreto-lei nº.413/69).

 

                                               Na legislação pertinente à Cédula, e para este tipo de trato contratual, há disposição apenas admitindo encargo decorrente de mora no percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano) e multa moratória. Por esse norte, temos que a comissão de permanência é inaplicável na cédula de crédito em questão.

 

                                               Esta é orientação jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TJLP ACRESCIDA DE JUROS A TÍTULO DE SPREAD DE 3,5% AO ANO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil s/a em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução, ajuizada por kitchen bazar Ltda. me e outros;ii. questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários a 12% ao ano, a exigibilidade da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial e os efeitos da mora. III. razões de decidir:3. Nas cédulas de crédito comercial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, deve prevalecer a limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), fixando os juros remuneratórios em até 12% ao ano. no caso em análise, constatou-se a abusividade da taxa pactuada, uma vez que a soma da TJLP com o spread de 3,5% ao ano resultou em percentual superior ao limite legalmente permitido;4. Mostra-se inadmissível a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, diante da ausência de previsão normativa específica;5. Descabe a limitação da multa moratória a 2%, haja vista inexistir previsão contratual expressa sobre esse encargo na cédula em exame. 6. A descaracterização da mora decorre diretamente da constatação da cobrança abusiva dos encargos financeiros pactuados durante o período de normalidade contratual. lV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a limitação da multa moratória, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento:nos contratos de cédula de crédito comercial, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. a incidência de encargos abusivos durante a vigência do contrato descaracteriza a mora do devedor, afastando a aplicação de encargos moratórios até o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:  [ ... ]   [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]                                                                   

( e ) QUANTOS AOS JUROS MORATÓRIOS

 

                                               Outrossim, há mais uma outra clara ilegalidade no acerto financeiro em estudo, agora no tocante à cobrança em face da inadimplência.

 

                                               No pacto encontramos a seguinte cláusula:

 

“ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO:

1 – Ocorrendo impontualidade no pagamento ( . . . ) passarão a incidir os encargos pactuados na cláusula Encargos Financeiros, acrescidos de juros de mora de 12% a.a.(doze por cento ao ano), calculados aditivamente.

( destacamos ) 

                                              

                                               Ora, em se tratando de Cédula de Crédito Comercial, quanto aos juros de mora, são estes de 1%(um por cento) ao ano.

 

Dec.-Lei nº. 413/69

 

Art 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.  

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

( os destaques são nossos ) 

 

                                               A propósito:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM DUPLICIDADE NA FORMA DO ART. 99, §4º DO CPC.

Despacho emitido sem menção ao recolhimento em dobro. Apresentação de comprovante de pagamento no prazo. Preparo comprovado. Preliminar superada. Mérito. Cédula de crédito comercial. Juros remuneratórios. Exceção à Súmula nº 596 do STF. Ausência de deliberação do CMN. Incidência do Decreto nº 22.262/1933. Limite de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Juros moratórios. Elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano em caso de inadimplência. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Súmula nº 93 do STJ. Art. 5º do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/1980. Possibilidade de pactuação. Comissão de permanência. Impossibilidade de cobrança em cédula de crédito comercial. Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969 precedentes do STJ. Honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de Banco do Nordeste do Brasil conhecido e não provido. Recurso de blumare veicolo Ltda. Conhecido e provido em parte. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei nº 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                                          

( f ) DA MULTA EM FACE DE INADIMPLÊNCIA

 

                                               Diante da incidência do Código de Defesa do Consumido no trato em debate, a multa, atribuída na cédula em 10%(dez por cento), mostra-se descabida.

 

                                               Na hipótese a Cédula de Crédito Comercial em estudo fora celebrada na data de xx/zz/yyyy, posteriormente à entrada da Lei nº. 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e limitou a multa em 2%(dois por cento) sobre o valor das prestações em atraso.

 

                                               Nesse diapasão, verificado que o pacto fora firmado quando já em vigor aludida lei, deve a cláusula que trata da multa ser revista, destacando-se que essa é limitada a 2%(dois por cento) sobre a eventual dívida em aberto.  

 

( g )  - DA AUSÊNCIA DE MORA 

                                               De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal. 

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora 

 

                                    Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.   DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  

1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do (RESP nº  1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso contrato" Sanseverino, Segunda Seção, julgado em, DJe). 14/10/2020 29/10/2020 2.  O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.   [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               Por todo o exposto, devem ser afastados os encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, honorários advocatícios, multa contratual e juros moratórios.

 

( h )  – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

                                                                                 

                                               Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado do Promovente durante o “período de normalidade” contratual. E isso, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

 

                                               Nesse ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual. 

 

                                               De outro norte, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                               Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular. (doc. 02)

                                              

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e até mesmo da análise das cláusulas contratuais antes mencionadas, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(itálicos do texto original) 

 

                                               Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(destaques do autor) 

 

                                               Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [ .... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o maquinário, concedido como garantia do empréstimo em espécie, é essencial ao regular desenvolvimento industrial da Autora.

 

                                               Com efeito, a retomada dos bens seguramente trará maiores danos patrimoniais, nada beneficiando ambas as partes, uma vez que eles sequer são capazes de cobrir todo o montante do débito discutido.

 

DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE POSSE

– BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

 

                                               A Promovente fizera o pacto financeiro para, com os veículos em espécie, melhor desempenhar suas atividades empresariais.

 

                                               No caso os veículos são utilizados para transporte de cargas.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. VEÍCULO USADO TAMBÉM COMO TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. PECULIARIDADES. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 (DL 911/69) deve ser concedida quando comprovada a mora do devedor. 2 - Há situações, contudo, que mesmo quando comprovada a mora do devedor existe óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão, como por exemplo, no caso do bem que se busca apreender for essencial a atividade empresarial exercida por empresa em recuperação judicial. 3 - Peculiaridade do caso concreto que, na cognição sumária inicial, impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, já que bem móvel (veículo) é essencial ao transporte de menor deficiente físico para diversas atividades. 4 - Decisão mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               De outro norte, a posse do bem poderá permanecer com o devedor mediante as referidas condições, ou seja, quando demonstrada a boa-fé e o animus de adimplir o contrato, o que ora ocorre por parte do Autor.

 

                                               Outrossim, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor encontra-se com a iminência de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições (sem encontrar-se legalmente em mora, frise-se), o que lhe vem trará sequelas de irreparáveis.

 

                                                A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições.                                                                                                           

                                              

                                               Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

                                              

a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente; 

b) determinar que a Ré exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições. Subsidiariamente (CPC, art. 297), almeja o deferimento mediante o pagamento provisório das parcelas indicadas nesta exordial, ou seja, a quantia mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x.); 

c) seja o mesmo manutenido na posse do veículo em espécie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE; 

d) impor à Promovida multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso venha a não obedecer a decisão provisória em comento (CPC, art. 297).

 

III – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Última atualização: 15/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Ada Pellegrini Grinover, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cédula de Crédito Comercial, em face de empréstimo bancário, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 303, § 2º do CPC/2015, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Defendeu o Autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial. É que a relação contratual é dirigida por legislação especial, no caso Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.

Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a CDI.

Esse indexador, na visão da defesa, não mensurava apenas correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor. A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).

Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.

De outro norte, também pretendeu-se na ação revisional o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente (que reza 1% a.a.)

Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.

Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios e, ainda, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TJLP ACRESCIDA DE JUROS DE 4,0% A. A. (QUATRO POR CENTO AO ANO), REFERENTE AO DEL-CREDERE. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por avs comercial e importadora Ltda e outros em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil s/a. II. Questão em discussão:2. Cinge-se a controvérsia sobre a exequibilidade da cártula, a validade dos encargos financeiros pactuados (juros remuneratórios, taxa del credere, capitalização diária e índice TJLP), a ocorrência de mora e a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos. III. razões de decidir:3. Cédula de crédito comercial revestida de liquidez e certeza, conforme legislação aplicável (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69). 4. Ausente fixação específica de taxas pelo Conselho Monetário Nacional, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, conforme Decreto nº 22.626/1933 e jurisprudência do STJ. 5. Reconhecida a abusividade da taxa contratada (13,75% ao ano), procede-se à limitação legal e, por consequência, afasta-se a mora. 6. Capitalização expressamente prevista em contrato e autorizada por legislação específica (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539/STJ). cláusula válida. 7. Inovação recursal quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenizações, não sendo possível sua apreciação nesta instância por ausência de manifestação na inicial. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: é abusiva a cláusula contratual de cédula de crédito comercial que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, impondo-se a limitação à taxa legal e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 1.010; Lei nº 6.840/80, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 10; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1940292/PR, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 03.05.2022; STJ, agint no RESP 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 17.04.2023; TJ-CE, apelação cível 0906960-82.2012.8.06.0001, Rel. des. Francisco darival beserra primo, 4ª câmara direito privado, j. 09.05.2023. (TJCE; AC 0037493-54.2009.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 29/04/2025; DJCE 29/04/2025)

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