Modelo de Ação Revisional de Cédula de Crédito Comercial PN586

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Ada Pellegrini Grinover, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cédula de Crédito Comercial, em face de empréstimo bancário, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

 

Modelo de petição inicial de ação revisional de contrato bancário Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 06.555.444/0001-55, estabelecida na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 55.666-777, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para  ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 55.444.333/0001-22, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11.222-333, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Considerações fáticas 

 

                                               As partes, ora litigantes, entabularam um empréstimo por meio da Cédula de Crédito Comercial  nº. 111.2010.2222.3333, com garantia real(alienação fiduciária), tendo com garantia o seguinte veículo (doc. 01):

 

1 – Marca VolksWagen, modelo Saveiro 1.6., ano/modelo 2018/2019 Placa NNN 0000;

 

                                               Como remuneração, para pagamento do empréstimo de R$ 00.000,00. ( .x.x.x.x.x ), foi convencionado taxa efetiva de 9,5% a.a.(nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, de forma capitalizada mensalmente, a ser pago em 48(quarenta e oito) meses, em parcelas sucessivas e mensais.

 

                                               Anote-se que a linha de crédito disponibilizada a Autora foi direcionada por meio do FNE, cujos recursos de caráter público foram gerenciado pela Promovida. Essa agiu na condição de agente financeiro que repassa os recursos obtidos da Agência Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES. Isso pode ser constatado claramente do instrumento contratual em vertente, onde, para tanto, houvera incidência de juros no percentual de 0,7592% a.m. (sete mil e quinhentos e noventa e dois décimos de milésimos por cento ao mês).

 

                                               O empréstimo em vertente, de outro norte, tivera como indexador a TJLP.

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

 

                                               Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos).                                     

                                                                       HOC  IPSUM EST.

II - No mérito                        

  

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a Autora, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

 

                                               A Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

 

( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;

Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.

 

                                               Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 28) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                               Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado. 

 

                                                  No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular. 

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual. 

  

                                               Todavia, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:  

“18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

 

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença...

 

                                            Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0359665-34.2018.8.21.7000; Alvorada; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 13/12/2018; DJERS 29/01/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2028338-23.2018.8.26.0000; Ac. 11295480; Osasco; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 22/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2240)  

 

                                    Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram: 

 

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso...

 

                                       De igual modo é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, § 2º, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA NULA.

1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do NCPC). 2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial as questões que pretende discutir, bem como quantificado o valor por ela considerado incontroverso, deve ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, já que presentes os requisitos para a propositura da ação revisional. (TJMG; APCV 5021023-15.2017.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 11/12/2018; DJEMG 21/01/2019)

 

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                                É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados.

 

                                               Existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                               Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos...

 

                                            Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                                A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                        

             

                                                Por esse norte, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

 

                                                Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                               De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação consagrado pela Constituição da República.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:

 

“3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...

 

                                           Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.

 

                                               É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

 

“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária...

 

( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória 

 

                                               O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e  3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, vista como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).  

( a ) Aplicabilidade do CDC

 

                                               É consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento:

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

                                   

                                               Ambos os dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços" a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.

 

                                               Também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:

 

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

 

                                               Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                                              

                                               Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços...

 

[ ... ]

 

 ( b ) Juros remuneratórios 

 

                                               Os juros remuneratórios do título em espécie foram fixados no percentual (taxa efetiva) de 9,5 a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescido de correção monetária margeado pela Taxa CDI.

 

                                               Todavia, percebe-se que a Taxa CDI não serve, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao revés, como taxa de juros remuneratórios.

                                              

                                               Assim, foram se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

 

                                               Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:

 

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.

           

                                               Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

 

                                               Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

 

                                                A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. TAC. SUPRESSÃO. JUROS E CORREÇÃO INDEVIDOS.

A repetição da fundamentação da inicial nas razões da apelação, por si só, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, por expressa disposição do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004.. É nula a cláusula que prevê a aplicação do CDI (certificado de depósito interbancário) como índice de correção monetária, por se tratar de índice fornecido pela CETIP, cuja aplicabilidade é vedada, nos termos da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal índice ser substituído pelo INPC. Segundo enunciado da Súmula nº 93, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não há vedação para a capitalização de juros, nas cédulas de crédito rural, comercial, industrial e, por analogia, nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada e, desde ainda que a periodicidade mínima seja a mensal. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Em contratos firmados por pessoa jurídica visando à obtenção de insumos para realizar a atividade da empresa, não há que se falar em aplicabilidade do CDC, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil. A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tem como requisito a PR esença de dolo ou culpa ou má-fé do credor. Ausente qualquer desses requisitos, a restituição das quantias pagas indevidamente deverá ocorrerá de forma simples. Nos autos dos embargos à execução, não há que se falar em devolução do valor da TAC com juros e correção monetária, mas apenas na sua supressão. (TJMG; APCV 2650716-19.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 14/03/2019; DJEMG 02/04/2019) 

 

                                               De outro turno, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios) ultrapassam a taxa anual de 12%(doze por cento), patamar máximo permitido.

                                              

                                               Inexiste prévia e expressa autorização da instituição financeira credora para cobrança acima deste limite pelo Conselho Monetário Nacional. As cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial se ajustam ao que dispõe o art. 5º, da Lei nº 6.840, de 03/11/80, seguindo a diretriz fixada no Decreto-Lei nº. 413/69. Desse último Decreto se extrai que se confere ao Conselho Monetário Nacional fixar taxas de juros respectivas, quando assim dispõe:

 

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

 

LEI FEDERAL nº. 6.840/80

 

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

 

                                               Assim, referida cláusula, a qual trata do aspecto remuneratório do enlace financeiro em estudo, deve ser tida como nula, vez que colide com a inteligência do Decreto nº. 22.626/33(Lei da Usura), em seu art. 1º.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 4.595/64, uma vez que seu regramento advém de legislação específica (artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69), aplicável também às notas de crédito comercial, por força do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, ao estabelecer a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua inércia em fazê-lo, incide a limitação de 12% ao ano prevista no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33. Não comprovando o réu expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano. Afastada expressamente a incidência da correção monetária nos aditivos firmados, não pode ser cobrada. Constatada a abusividade de encargo cobrado no curso da normalidade contratual, possível a descaracterização da mora, consoante entendimento do STJ. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 61209-96.2019.8.21.7000; Cerro Largo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/04/2019; DJERS 08/05/2019)

 

( c ) Da comissão de permanência      

                                 

                                               De outro contexto, percebe-se que há cláusula no pacto (ilegal) adotando a comissão de permanência como encargo moratório.

 

                                               Tendo em vista que o trato em análise é originário de Cédula de Crédito Comercial, temos que a mesma rege-se por legislação específica . (Lei 6840/80 e Decreto-lei nº.413/69).

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 47

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Ada Pellegrini Grinover, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cédula de Crédito Comercial, em face de empréstimo bancário, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 303, § 2º do CPC/2015, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Defendeu o Autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial. É que a relação contratual é dirigida por legislação especial, no caso Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.

Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a CDI.

Esse indexador, na visão da defesa, não mensurava apenas correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor. A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).

Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.

De outro norte, também pretendeu-se na ação revisional o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente (que reza 1% a.a.)

Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.

Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios e, ainda, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS TESES DE REDUÇÃO DE ENCARGOS POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DA ORBIGAÇÃO, INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA E INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 40/2003. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo interno interposto por cct Ceará cronotacógrafos comércio e serviços Ltda. Me objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 266/277 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante. 2. Em análise ao arrazoado, observo que algumas das teses jurídicas suscitadas pela recorrente não foram suscitadas na exordial, tampouco foram tratadas na sentença ou na decisão monocrática ora agravada, que são: Redução dos encargos em razão do adimplemento parcial da obrigação, indevida cobrança de multa de mora e inconstitucionalidade da EC nº 40. 3. Dessa forma, tendo a parte deixado de alegar determinada questão de fato no curso do processo, não terá como fazê-la depois, pois opera a preclusão. Demais disso, é pressuposto para a interposição do agravo interno a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme § 1º do art. 1.021 do código de processo o civil, de sorte que, não havendo na decisão recorrida qualquer menção sobre aquelas matérias, não há como admiti-las no presente recurso. 4. Conforme enunciado nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Já o enunciado nº 93 do STJ prevê que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 5. Portanto, in casu, temos que as cláusulas contratuais em destaque não são abusivas, eis que os contratos foram celebrados após o ano 2000 e há expressa pactuação da capitalização mensal. 6. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da usura). 7. Nessa perspectiva, temos que na nota de crédito comercial (fls. 60/89), na cláusula "encargos financeiros", há previsão de taxa de juros efetiva de 15,89% a.a. Para os recursos do fne e, para os recursos do recin, de 3,02% a.m., que equivale a 42,9087% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros equivalentes". Com isso, conclui-se que a irresignação da agravante prospera para fins de reformar a decisão monocrática e a sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios da nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201 para 12% ao ano. 8. Ao revés, em relação à cédula de crédito comercial nº 313.2017.36.238 (fls. 92/133), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 9% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros", estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 9. No tocante ao contrato de abertura de crédito nº 313.2016.223.191, aplica-se a Súmula nº 382 do STJ, cujo enunciado diz: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. "10. Segundo orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça STJ, para impedir a constituição do devedor em mora, há necessidade de se avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Assim, tendo sido reconhecido, no caso concreto, abusividade de cobrança de juros remuneratórios na nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. 11. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (TJCE; AgInt 0153183-82.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 13/01/2023; Pág. 102)

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