Ação Revisional de Contrato Bancário Leasing Novo CPC PN547
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 51
Última atualização: 01/05/2017
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2017
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
NOVO CPC - LEASING FINANCEIRO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, sob a modalidade de Leasing Financeiro, ajuizada conforme o Novo CPC, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de arrendamento mercantil, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
A parte promovente formulara pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Em conta disso, formulou-se pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.
Ademais, optou pela realização da audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereu a citação da promovida, por carta (CPC/2015, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º).
Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.
Sustentou-se, no âmago, que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.
Da mesma forma pediu-se fosse anulada a "cláusula mandato", também estabelecida no acerto contratual. Essa cláusula permitia o saque de Letra de Câmbio com o valor do débito e, também, o débito de valores da conta corrente do Autor.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Pediu-se tutela antecipada de sorte a manter o autor na posse do veículo e exclusão do seu nome dos órgãos de restrições.
Foi incluída a doutrina dos seguintes autores: Cláudia Lima Marques, Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Di Agustini, Roberto Ruozi, Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nélson Nery Júnior e Vicente Greco Filho.
Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA INTERNA DE RETORNO. EQUIVALÊNCIA À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - A inovação recursal, caracterizada pela suscitação de tese pela primeira vez em instância revisora, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
2 - Nos contratos de arrendamento mercantil a taxa interna de retorno, que é equivalente à taxa de juros remuneratórios, não está limitada pela Lei de Usura, a qual não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas nºs 596 e 07 vinculante do STF.
3 - A incidência de capitalização com periodicidade inferior a um ano é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança. RESP nº 660.679/RS. (TJMG; APCV 1.0114.12.002115-8/001; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 06/04/2017; DJEMG 18/04/2017)
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