Ação Revisional – Leasing – Arrendamento Mercantil – Veículo - Encargos BC258

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 50

Última atualização: 02/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - LEASING FINANCEIRO, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em pacto de arrendamento mercantil de veículo automotor.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

Sustentou-se, no âmago, que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.

Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"

 Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora. 

De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.  

Da mesma forma pediu-se fosse anulada a "cláusula mandato", também estabelecida no acerto contratual. Essa cláusula permitia o saque de Letra de Câmbio com o valor do débito e, também, o débito de valores da conta corrente do Autor. 

Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada). 

Além disso,  também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.

Pediu-se tutela antecipada de sorte a manter o autor na posse do veículo e exclusão do seu nome dos órgãos de restrições.

Foi incluída a doutrina dos seguintes autores: Cláudia Lima Marques, Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Di Agustini, Roberto Ruozi, Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nélson Nery Júnior e Vicente Greco Filho

 As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.

Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. Ficam arredadas as determinações referentes aà comissão de permanência e à cláusula que obriga o arrendatário a pagar o VRG mesmo na hipótese de não exercício da opção de compra do bem, restando prejudicado o exame do mérito das matérias trazidas no especial no tocante a tais disposições. 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Autorizada a cobrança da comissão de permanência, ficam afastados a correção monetária e os demais encargos moratórios, inclusive a multa moratória. Súmulas nºs 30, 294 e 296/STJ. 4. O tema relativo à capitalização mensal dos juros não foi conhecido. Logo, resta descaracterizada a mora do devedor. Outrossim, não remanesce o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor. Também fica vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência. (REsp n. 1.061.530, segunda seção, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 22/10/2008). 5. Fica autorizada a cobrança da tarifa de abertura de crédito. 6. A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para afastar as disposições de ofício e para permitir a cobrança da tarifa de abertura de crédito. (STJ; REsp 1.299.800; Proc. 2012/0003156-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/09/2015)

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