Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito BC28

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 41

Última atualização: 30/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Cuida-se de modelo de petição inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, sob a modalidade de CAPITAL DE GIRO FINANCIAMENTO, onde procura-se debate a legalidade dos encargos cobrados.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Como considerações iniciais, a Autora, uma sociedade empresária, sustentou que, mesmo sendo uma empresa, não haveria óbice à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do que rege a Lei n. 1.060/50.

A Promovente não tinha condições de arcar com as despesas do processo.

Com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, a Autora acostou pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestava contra esta pesavam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos.

Outrossim, o balancete do último também demonstrava que houvera um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

Ademais, os extratos bancários, acostados com a exordial, demonstravam saldo negativo há mais de 6(seis) meses. 

 Sustentou-se, mais, que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. 

 O art. 5º, inciso LXXIX, da Carta Política, segundo a inicial, não impede o benefício em espécie às pessoas jurídicas. O benefício em comento, dessarte, não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro.

Neste diapasão, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, defendeu-se ser necessário o deferimento os benefícios da Justiça Gratuita, não importando que seja a beneficiária uma pessoa jurídica, o que, a propósito, é disposto pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

No plano de fundo da ação revisional, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, vez que inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), nem normal legal assim possibilitando, aplicando-se, desta forma, a Súmulas 121/STF e 93/STJ.

Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior(contestação), de logo afastou-se no modelo de petição a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.

Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.

Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita de capitalização de juros ( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor. (art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, na ação revisional, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face dataxa média do mercado para o mesmo produto financeiro. (Crédito Direto ao Consumidor).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do Autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.

Em pleito sucessivo( CPC, art. 289 ), não se descartando, por este ângulo, a interposição de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido (REsp nº 291.156/SP), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil (tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015

A peça processual fora acrescida com a doutrina de Washington de Barros MonteiroCristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, além de Cláudia Lima Marques

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. DEL CREDERE. COBRANÇA. VEDAÇÃO PELO DECRETO­LEI Nº 413/69. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1­ Trata­se de Agravo Regimental colimando a reforma de decisão da lavra desta relatoria, por meio da qual deu­se provimento parcial a apelação, decidindo­se pela ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e do del credere por parte do banco agravante. 2­ Verifica­se, na hipótese dos autos, que o insurgência recursal reza sobre a aplicação cumulada da comissão de permanência com os outros encargos, o que vai de encontro ao entendimento do STJ. 3­ Quanto a cobrança do del credere, também esta mostra­se ilegal, pois o Decreto Lei nº 413/69, ao vedar a cobrança de quaisquer taxas ou comissões que não estejam previstas em seu texto, afasta o referido encargo. 4­ Agravo regimental conhecido, porém não provido. Decisão inalterada. (TJCE; AG 0438124­45.2000.8.06.0001/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 11/03/2015; Pág. 44)

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