Apelação Cível Ação Revisional Cartão de Crédito PN123

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 43

Última atualização: 29/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação Revisional de Contrato de Utilização de Cartão de Crédito, com debate acerca de encargos contratuais e seus reflexos na dívida.

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram rechaçados, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu pela improcedência da ação e definiu que:

(a) em se tratando de pacto financeiro firmado após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; juros remuneratórios não podem ser limitados à taxa de 12%(doze por cento) ao ano; os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais e; condenou o Recorrente no ônus de sucumbência.

Defendeu-se que a sentença guerreada merecia reparos.

Em que pese na peça vestibular o Apelante ter requerido expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial (CPC, art. 282, inc. VI), o mesmo fora surpreendida com o julgamento antecipado do processo.(CPC, art. 330, caput)

Em sede preliminar, argüiu-se a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa (error in procedendo), na medida em que não foi oportunizado à parte Recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus. (CPC, art. 333, inc. I)

Debateu-se que o caso não era de produção de provas em audiência, mas sim pericial, prova fática esta que refutava por si só o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I, parte final).

Havia, pois, controvérsia fática (ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de dispositivo(s) legal(is), por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis.

Outrossim, evidenciou-se considerações acerca da necessidade de despacho saneador, onde deveria ter sido destacado a provas a serem produzidas (ou rechaçando-as expressamente e fundamentadamente) e, inclusive, delimitar os pontos controvertidos, o que não ocorreu.(CPC, art. 331, § 2º).

Sustentou-se, pois, que o caso era de a sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.

No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais.

Ainda no plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária e mensal dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios. Para a defesa, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa anual de 12%, pois não havia cláusula expressa de remuneração. Sucessivamente, pediu fosse recebida em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.

Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Subsidiariamente (CPC, art. 289), caso não fossem afastados todos os encargos moratórios, requereu-se fosse afastada a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, consoante inclusive notas de jurisprudência insertas neste tocante.

Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, fosse acolhida a preliminar de nulidade processual. Subsidiariamente, requereu-se fosse proferido novo julgamento (CPC, art. 514, inc. III) de sorte que fossem acolhidas as teses delimitadas no âmago do recurso apelatório. 

Acerca do tema foram insertas as lições da doutrina de Daniel Amorrim Assumpção Neves, Edurardo Arruda Alvim, Humberto Theodoro Junior, Cláudia Lima Marques, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias,  Washington de Barros Monteiro

 

 Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ABUSISVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO.
I. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e que seriam provados por meio do documento em relação ao qual foi descumprida a determinação de exibição (art. 359, CPC). II. O limite de juros fixado no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às entidades financeiras. III. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobrança de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado nas operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. lV. Inexistindo a prova de contratação da capitalização mensal de juros, resta caracterizada a abusividade da sua cobrança. V. Não demonstrada a contratação dos juros de mora e da multa, deve a comissão de permanência se limitar à taxa de juros remuneratórios do contrato, sem cumulação com qualquer outro encargo. VI. Negado provimento a primeira apelação e dado parcial provimento a segunda. V.V.p.: I. Cuidando-se de relação de consumo e havendo pedido do consumidor, a revisão do contrato pode ser realizada (art. 6o, V, primeira parte, do CDC), de sorte a abranger as cláusulas contratuais abusivas. Consoante a melhor interpretação do art. 6º, VIII, do CDC pelo STJ 'o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo' (RSTJ 154/438), bem como que 'o banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade' (RSTJ 185/447). II. Se o contrato celebrado pelas partes não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios passam a ser limitados a 12% ao ano, a fim de evitar prejuízo ao mutuado, que poderia ter pactuado juros menores à taxa do mercado. (TJMG; APCV 1.0701.12.019191-4/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 02/06/2015; DJEMG 26/06/2015)

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