Contestação em Ação de Indenização - Dano Moral - Pedido Contraposto - Juizado Especial PN339

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Última atualização: 25/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Pedido Contraposto, a qual tramita perante Juizado Especial Cível.

A peça de defesa esclarece que a ação indenizatória decorre de suposto atraso na entrega de mercadoria. O atraso fora de aproximadamente 25 dias. Com isso, entendeu o autor da ação como sendo o necessário para o proporcionar danos morais.

Esse quadro fático fora ponto a ponto refutado. (CPC, art. 302.)

Para a defesa a situação fática descrita na inicial de longe representar qualquer forma de dano ao autor. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse.

 O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. De outro bordo, destacou-se ser cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Inexistiu comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo autor não passam de conjecturas.

 Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimento específico e de sua intensidade.

Concluiu que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

Citou-se, inclusive, enunciado da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento  inerente a prejuízo material.”

Ademais, argumentou-se que o autor pediu como condenação a quantia correspondente a vinte(20) salários mínimos, a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.   

Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Havia, portanto, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa

No mais, a empresa ré ofertara pedido contraposto de sorte a se ressarcir das despesas com o patrocínio da causa.

A postura do autor da ação era de procurar instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a ré teria custos elevados com contratação de advogado do município onde tramita a querela. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela promovida. Para a defesa o raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “

De fato isso teria acontecido. A ré tivera de contratar advogado para realizar sua defesa em outro Estado e, com isso, pagar verba honorária advocatícia para tal desiderato.

 Em conta disso, a Ré apresentara este pedido contraposto, de sorte a se obter o ressarcimento de todas as despesas suportadas pela mesma. (Lei dos Juizados Especiais, art. 31)

 Salientou-se  que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado). Além do mais, frisou-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado.  Os honorários contratuais, pois, foram fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.                                 

Dessa forma, a ré, ao se defender em juízo da ação descabidamente promovida pelo autor, não poderia ser penalizada pelo fato de ter contratado um advogado particular.            

Nesse diapasão, o autor fizera com que a ré viesse ao Judiciário demonstrar seus direitos e contratar onerosamente um advogado para assisti-la na demanda. Desse modo, não deixa de ser um dano causado à mesma, maiormente quando houvera dispêndio de valores para contratar um advogado para essa finalidade.

Foram insertas na petição notas de jurisprudência do ano de 2015.

 Na petição consta doutrina de Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Automóvel zero quilômetro comprado diretamente em concessionária da marca. Defeitos verificados no bem ao longo do primeiro ano e meio de uso. Conserto e manutenção efetuados em todas oportunidades. Atuação regular da concessionária e da fabricante. Conduta razoável e dentro do prazo esperado. Pretensão de ressarcimento do valor integral pago pelo bem, além de despesas para registro de propriedade, alienação e aquisição de acessórios. Impossibilidade. Defeitos que não reduziram o valor do automóvel para além da depreciação normalmente esperada no primeiro ano de uso de carro zero quilômetro. Tampouco inviabilizaram seu uso para o fim destinado ordinariamente. Arrependimento posterior à compra que não justifica a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Danos materiais e morais não evidenciados. Não comprovação de prejuízo ou de lucros cessantes. Meros aborrecimentos comuns e próprios da vida diária. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redução. Impossibilidade. Patamar arbitrado no mínimo legal e em consonância com a legislação de regência. Precedentes. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2014.024280-7; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 24/11/2015)

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