Contestação – Trânsito – Colisão traseira BC204

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação  apresentada perante o Juizado Especial, em face de acidente de trânsito.

Na dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao promovido.( CTB, art. 29 ).

O réu defendeu-se alegando culpa exclusiva da autora e, por istos, não haveria nexo de causalidade para importar a indenização, visto que houve, em verdade, frenagem brusca e repentina, desmotivadamente, ferindo regra explícita de lei.( CTB, art. 42 )

Evidenciou-se, mais, que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, como dito inicial, de forma absoluta.

Argumento-se, mais, não fosse este o entendimento(culpa exclusiva da autora), deveria a responsabilidade do réu ser mitigada, na medida que a autora concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.

No que tange ao pleito de lucros cessantes(danos emergentes), o réu os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.

Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.

Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).

Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira

Foram inseridas notas de jurisprudência dos anos de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA. VALOR DO QUANTUM PELO MENOR ORÇAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É jurisprudência pacificada do e. TJDFT a presunção de culpa de quem colide na traseira do veiculo alheio, salvo prova em sentido contrário. Acórdão n.794831, 20130710274810acj, relator. Marília de ávila e Silva Sampaio, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, data de julgamento. 21/01/2014, publicado no dje. 31/01/2014. Pág. 1350). 3. Colisão na traseira. A narrativa dos fatos e as demais provas confirmam a regra de experiência comum de que o culpado é o condutor do veículo que colide na traseira do que o precede. É a interpretação que se tira do art. 29, II, do código de trânsito brasileiro. (20100910146174acj, relator edi Maria coutinho bizzi, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, julgado em 26/04/2011, DJ 09/05/2011 p. 281). 4. Comprovada a responsabilidade do acidente, correta se mostra a indenização do dano material. Apesar da r. Sentença recorrida (fl. 52/54) reconhecer que a indenização deva se limitar ao prejuízo material apurado pelo menor orçamento, quando este se mostra coerente com a avaria sofrida pelo veículo, no entanto adotou o valor do pedido, certamente por erro material. 5. Com relação a fixação dos danos materiais, há de se escolher, dentre os orçamentos apresentados pela autora/recorrida, o de menor valor. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o quantum da condenação ao valor do menor orçamento apresentado à fl. 32, no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais). 6. Recurso conhecido e provido apenas em parte para reduzir a condenação por danos materiais. Sentença mantida nos demais termos. 7. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (TJDF; Rec 2014.07.1.035378-0; Ac. 889.715; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; DJDFTE 15/09/2015; Pág. 640)

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