Modelo de contestação com pedido contraposto JEC novo CPC Colisão de veículos contramão PTC724

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação c/c pedido contraposto, em ação de indenização por danos morais e materiais, conforme novo CPC, que tramita perante unidade do juizado especial cível (JEC), decorrência de colisão entre veículos (acidente de trânsito)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos materiais e morais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrano de Tal  

Ré: Cicrano de Quantas  

 

                                      CICRANO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrito no CPF (MF) nº. 333.222.444-, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei 9.099/95(Lei dos Juizados Especiais), ofertar a presente

CONTESTAÇÃO c/c PEDIDO CONTRAPOSTO 

em face de Ação de indenização por danos morais e materiais aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  MÉRITO

1.1. Dinâmica dos fatos

 

                                      Narra a petição inicial que o veículo do Réu, desgovernado, quando realizava ultrapassagem forçada, colidiu com a lateral esquerda do automóvel do Autor.

                                      Afirma, ainda, que o Promovido imprimia alta velocidade, acima do limite permitido para o trecho da colisão, motivo esse, ainda, que poderia ter evitado o abalroamento.

                                      Em verdade, consoante se destaca do laudo pericial, carreado com a peça de ingresso, bem assim ante ao Boletim de Ocorrência, o quadro fático é totalmente inverídico.

                                      A realidade é que, no dia 00/11/2222, por volta das 23h:10min, o Réu dirigia o veículo Renegade (jeep), de placas AAA-1111, no município Tantas/PP, momento em que fora abalroado pelo automóvel Onix (chevrolet), de placas BBB-2222, pertencente ao Autor.

                                      Esse, ao desviar de um outro veículo, invadiu a pista contrária. Com isso, colidiu com o automóvel do Requerido.

                                      Dessa forma, o acidente se deu por única e exclusiva culpa do Autor, uma vez que o Promovido trafegava normalmente, sendo surpreendido pelo referido carro, que invadiu a faixa contrária, na contramão de direção.

 

1.2. Excludente da responsabilidade civil

 

1.2.1. Culpa exclusiva da vítima

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      No caso aqui tratado, sem dúvida a conduta da parte autora trouxe à tona o ato ilícito, narrado por ela com a inaugural.

                                      Com efeito, inafastável o entendimento de que o condutor autor agiu com imprudência ao efetuar a manobra em destque, violando o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, verbis:

 

Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

 

Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

                                      Portanto, evidente a culpa exclusiva do Promovente, não se fazendo necessário perquirir-se eventual excesso de velocidade do Réu, que além de não demonstrado, não afastaria a responsabilidade de quem ingressa na contramão, e, para além disso, tem o dever de verificar se a trajetória está livre para prosseguir, que não foi o caso dos autos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Arnaldo Rizzardo, o qual professa, verbo ad verbum:

 

23 INGRESSO NA CONTRAMÃO DA PISTA

É totalmente proibido ingressar na contramão, quer trafegando, quer fazendo ultrapassagem em momentos inoportunos, como deflui do art. 186, I, do Código em vigor, que tipifica a irregularidade como infração: “Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário”.

Sobre a matéria é reiterado o entendimento pretoriano, inclusive se o ingresso se dá em razão do estouro do pneu: “O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documental e pericial, concluiu que o recorrente agiu com culpa ao transitar em velocidade incompatível com a segurança do trânsito e, devido ao estouro do pneumático dianteiro, invadiu a contramão da via, atingindo, por consequência, o veículo da vítima”.

E no voto, relativamente ao estouro de pneu, transcrevendo parte do acórdão recorrido: “Quanto ao argumento lançado no intuito de afastar a relação de causalidade, consubstanciado no fato de que o acidente se desenvolveu em razão de caso fortuito (estouro de pneumático dianteiro), entendo, em consonância com a conclusão anotada na substanciosa sentença, que tal fato é previsível e deriva da própria utilização da coisa, não podendo, portanto, ser considerado um fortuito apto a arredar o nexo causal”.

Em mais um exemplo: “Acidente automobilístico provocado por preposto empresa. Imprudência do condutor que trafegava na contramão da direção. Questão decidida com base nos fatos e provas constantes dos autos”.

Em verdade, trafegar na contramão constitui uma das mais graves formas de conduta culposa. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Sílvio de Salvo Venosa leciona:

 

Por vezes a doutrina e os tribunais referem-se à culpa contra a legalidade. Essa modalidade refere-se à transgressão de um dever imposto por lei ou regulamento. As advertências “não pise a grama”, “não fume”, “utilize equipamentos de segurança”, “entrada exclusiva para funcionários”, “não pare na pista” são exemplos característicos. Assim, portanto, se colocam as condutas dos motoristas que violam as leis e regulamentos do trânsito. Nessas hipóteses, provadas a conduta violadora, o nexo causal e o evento danoso, a culpa decorre como consequência. Também não se trata de responsabilidade objetiva, embora dela se aproxime bastante.

Nos acidentes de trânsito, por exemplo, as regras do ordenamento se baseiam no que normalmente ocorre. Assim, se o motorista se envolve em acidente porque não respeitava regra, tão só por isso deveria ser responsabilizado. A regra não tem seduzido nossos tribunais, que continuam a preferir examinar a culpa em concreto. No caso do trânsito pode ter sido irrelevante para a apuração da culpa do outro motorista, por exemplo, estar o agente trafegando com luzes apagadas. Essas situações permitem concluir que na chamada culpa contra a legalidade existe uma presunção de culpa que, como tal, pode ser elidida. Inobstante, em sede de delitos de trânsito, algumas situações têm sido admitidas corriqueiramente como sendo de culpa presumida, como, por exemplo, daquele que abalroa pela traseira; do que transita na contramão; do que não atende à placa de “pare” etc. [ ... ]

 

                                      Navegando por esse mesmo entendimento, considere-se o que vaticina Carlos Roberto Gonçalves:

 

4. Contramão de direção

Observa Wilson Melo da Silva, com propriedade, que as causas mais comuns, determinantes dos acidentes, contam-se às dezenas. A imperícia e, de maneira assinalada, a imprudência são monstros de muitas cabeças. As circunstâncias ditariam sempre ao motorista, em cada oportunidade, a maneira correta de agir. O motorista prudente não deve cuidar apenas de si. Ele tem por obrigação, ainda, observar tudo e todos que estejam à sua volta.

Uma das causas mais comuns de acidentes automobilísticos é a invasão da contramão de direção em local e momento inadequados.

Constitui falta grave e acarreta a obrigação de indenizar.

Ninguém pode adivinhar se por trás do lombo de uma estrada não virá, em direção contrária, um outro veículo que surja de inopino, quando tempo já não haja para se evitar uma possível e perigosa colisão de veículos. A ultrapassagem quando a faixa do centro da estrada for ainda contínua é ordinariamente causa comum de acidentes, que se originam tão somente da imprudência, que é a forma mais usual pela qual a culpa se patenteia.

O ingresso na contramão só é permitido em locais que se desenvolvem em reta (faixa descontínua) e em condições favoráveis, isto é, havendo ampla visibilidade que possibilite a ultrapassagem, ou qualquer outra manobra, na certeza de que nenhum outro veículo se aproxima, em sentido contrário, ou que existe tempo suficiente para a sua execução, sem riscos. Por isso, não se admite que possa ser efetuada em curvas ou lombadas.

Determina, com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro que a circulação de veículos “far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas” (art. 29, I), aduzindo que “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda” (art. 29, IX). Todo condutor deverá, “antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

(...)

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário” (inciso X).

Deverá ainda, segundo dispõe o inciso XI, ao efetuar a ultrapassagem, “retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou” (letra c). [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS.

A responsabilidade civil decorrente de acidente de transito é aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC. O condutor de veículo que invade a contramão de direção da via e atinge o veículo assegurado pela parte autra, deve ser responsabilizado pela sua imprudência e imperícia. Em acidentes de trânsito, o fato de terceiro não exonera o causador do dano de responsabilidade, se houver atitude volitiva dele, não se equiparando a caso fortuito ou força maior. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Assim, devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos, devendo a fixação da indenização ser estabelecida conforme determinado em sentença. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não se exige miserabilidade do requerente. O impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar que o réu tem situação econômico-financeira que não se coaduna com o benefício da gratuidade. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão de veículos. Legitimidade passiva. Mesmo grupo econômico. Condutor do automóvel da ré que estava trafegando na contramão no momento do acidente. Danos materiais e morais. Cuida a hipótese de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por araçari baptista em face de João fortes engenharia s a, alegando a autora que teria sofrido acidente quando retornava da cidade de armação dos búzios no sentido Rio de Janeiro, na altura do km 120 da rodovia 106. Bairro botafogo em são Pedro da aldeia, pois o veículo em que estava teria sido violentamente atingido pelo automóvel conduzido pelo Sr. Vitor Gomes de oliveira, que seria de propriedade da ré. Sentença de improcedência. Autora que defende que o veículo causador do acidente pertenceria ao mesmo conglomerado econômico da suposta empresa proprietária do veículo, além da responsabilidade desta pelos atos culposos de terceiros na condução do automóvel, independente de comprovação de relação empregatícia. A ré insiste que seria parte ilegítima, pois quem seria a verdadeira proprietária do automóvel seria a João fortes Niterói s/a.. A própria demandada reconhece que compõe o quadro societário da João fortes Niterói s/a. Legitimidade passiva para a causa. Motorista que dirigia o veículo da ré causou o acidente, estando demonstrada a culpa, pois o automóvel trafegou na contramão ocasionando o evento danoso. Inexistência de necessidade de se comprovar vínculo empregatício entre o condutor do veículo e a empresa, pois esta responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro. Existência de dano material e moral. Condenação ao pagamento de R$ 291,28 (duzentos e noventa e um reais e vinte oito centavos) pelos danos materiais e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO QUE REALIZAVA MANOBRA REGULAR DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para condená-la a reparar os danos materiais ocasionados à parte autora, no valor de R$ 1.582,78 referente à franquia do seguro e R$ 350,00 atinente aos danos ocasionados no veículo de terceiro, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de compensação por dano moral decorrente do acidente de trânsito em que as partes se envolveram no dia 26/05/2019. Em suas razões afirma não ter cometido qualquer infração de trânsito, ao passo que a parte recorrida deixou de observar o dever de cautela ao realizar a manobra de conversão à esquerda, vindo a interromper a trajetória da motocicleta conduzida pela parte recorrente. Outrossim, defende a impossibilidade de favorecer a parte recorrida com o pagamento de dano moral se foi a parte recorrente quem veio a sofrer maiores lesões físicas em decorrência do acidente. Com esses argumentos pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e procedente o pedido contraposto, para condenar a parte recorrida a reparar o dano material ocasionado à parte recorrente, no valor de R$ 16.486,00, além do dano moral, estimado em R$ 10.000,00. II. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo. III. No caso dos autos, o conjunto probatório permite concluir que a culpa pela colisão recai sobre a parte recorrente. lV. Restou comprovado que o local permite a conversão à esquerda para ingresso nos estacionamentos do comércio ali existente, o que, além de permitido, é a prática de quem frequenta aqueles estabelecimentos. V. Inexiste controvérsia quanto ao fato de que ao pretender ingressar à esquerda a parte recorrida posicionou seu veículo na forma determinada pelo artigo 38, II e parágrafo único do Código de Trânsito: Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: () II. Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. VI. Por seu turno, a parte recorrente ao perceber a existência de veículos parados a sua frente em local em que comumente se faz a conversão à esquerda optou por não aguardar a realização da manobra, vindo a ultrapassar pela contramão, olvidando-se de avaliar adequadamente as condições de tráfego a sua frente antes de realizar a manobra de ultrapassagem. Neste ponto cabe observar que a motocicleta da parte recorrente atingiu a porta traseira esquerda do automóvel da parte recorrida, o que demonstra que, encontrando-se ambos os veículos em baixa velocidade, a parte recorrida já havia iniciado o movimento para a esquerda quando foi atingida pela moto. VII. Assim, deve a parte recorrente reparar o dano material suportado pela parte recorrida, encontrando-se a extensão do dano (Código Civil, artigo 944) suficientemente comprovada, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente o montante da condenação. Devida, portanto, a reparação no montante correspondente à franquia de seguro paga pela parte recorrida (R$ 1.582,78). Devido também o ressarcimento do valor (R$ 350,00) pago por esta para o conserto do carro que estava parado no estacionamento do comércio e foi atingido pelo impacto do seu veículo quando este foi deslocado pela força da colisão ocasionada pela conduta da parte recorrente. VIII. Entretanto, não é devido o dano moral estabelecido na sentença. Com efeito, a parte recorrida não sofreu lesões, não teve afetada sua estética ou sua integridade física e não consta que tenha tido sua honra abalada por ato da parte recorrente. Desse modo, em que pese a situação vivenciada pela parte recorrida, a compensação por dano moral em decorrência de abalroamento de veículos depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial (STJ, RESP 1653413/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018); (Acórdão n.1148989, 07047899320188070003, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.1141269, 07295193220188070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, os acontecimentos narrados na inicial não configuram dano de tal natureza. IX. Recurso conhecido e provido em parte para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral deduzido pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em seus demais termos. X. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). [ ... ]

 

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos materiais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta do Réu. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas a culpa exclusiva da vítima.        

 

1.2.2. Quanto aos orçamentos

 

                                      O Autor pleiteia na inicial o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 0.000,00. Levou em conta três orçamentos de oficinas não especializadas, optando, no entanto, pelo de maior valor dentre os referidos orçamentos.

                                      O Réu, desde já, infirma aludidos orçamentos, maiormente porquanto ( i ) não há discriminação das peças a serem colocadas e a mão-de-obra necessária a reparação do veículo sinistrado, de propriedade da Autora; ( ii ) Ademais, uma das oficinas destacadas (Oficina Xulipa Ltda) é “especializada na Marca Suzuki”, modelo totalmente divergente pelo utilizado pelo Promovente(Fiat). ( iii ) Não são, ademais, oficinas especializas.

                                      A propósito, nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, a hipótese traduz como ausência de prova do dano, quando assim professa:

 

Em grande número dos casos, especialmente nos acidentes de trânsito, os danos acontecem apenas nos bens, sem consequências físicas nas pessoas envolvidas. Por isso, a maior parte das lides pendentes nos juízos cíveis dizem respeito aos prejuízos materiais verificados. Embora a questão aparentemente revele simplicidade, muitas situações e vários aspectos reclamam um exame pormenorizado.

( . . . )

Ela determina a indenização calculada em função do valor do dano. Torna-se necessária para dimensionar a extensão da quantia exigida para a reposição do bem. A vítima providenciará no conserto dos estragos, mas previamente fará a estimativa do dispêndio total, através de orçamentos, colhidos em mais de uma casa especializada.

( . . . )

Com frequência, verifica-se prévia combinação entre os que prestam serviços e os usuários, especialmente em oficinas mecânicas, com a finalidade de elevarem os preços artificialmente, não vindo a expressar a verdade os documentos. Mesmo as oficinas entre realizam tramas fraudulentas, elevando os preços acima da realidade.

( . . . )

Uma presunção em favor da seriedade dos dados técnicos, significativos dos gastos nos serviços de recuperação, diz respeito à fonte que forneceu os orçamentos. Se forem elaborados por estabelecimentos especializados (no caso de veículos por revendedoras autorizadas), aptos a reporem os bens nas condições anteriores, têm preferência sobre outros, provenientes de prestadores não categorizados.

( . . . )

Mas seja qual for a quantidade, para emprestar-lhes validade, devem conter minuciosa e completa descrição das partes a serem substituídas, dos serviços a precisarem de execução e dos materiais obrigatórios reclamados em lugar de outros, com particularização e discriminação dos respectivos valores. [ ... ]

 

                                      Em verdade, o caso reclama a improcedência total dos pedidos formulados. Todavia, se assim não for o resultado, o orçamento a ser adotado seria o de menor valor.

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. MARCHA À RÉ. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Narrou a autora que seu veículo estava estacionado em frente ao supermercado Master Pão, em Arniqueiras, quando foi abalroado na lateral esquerda pelo caminhão de propriedade do 2º réu, que empreendeu marcha à ré de maneira brusca, sem sinalizar. Requereu reparação por dano material e moral. 2. Cuida-se de recurso (ID 23831078) interposto pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-los a pagar à autora a quantia de R$3.200,00, a título de reparação material. 3. Suscitou preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova essencial consistente em fotos/vídeos do momento do acidente ou dos veículos avariados. Rejeito a preliminar arguida, porquanto é facultado ao juiz proferir decisão se há nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, assim como ocorre na hipótese. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Nas razões recursais, assevera que a autora/recorrida não fez prova do dano alegado, pois não colacionou fotos do veículo avariado, tendo se limitado a juntar boletim de ocorrência e orçamentos. Afirma que a sentença é omissa no que diz respeito à escritura pública declaratória da testemunha que presenciou a colisão, no que concerne ao veículo ter sofrido um pequeno arranhão no capô e um pequeno amassado na lateral esquerda. Alega a existência de contradição entre os orçamentos apresentados e as alegadas avarias no farol esquerdo, para-lama dianteiro esquerdo, lanterna do para-lama dianteiro, para-barro dianteiro esquerdo, para-choque dianteiro e capô. Sustenta que os orçamentos apresentados extrapolam o valor médio de mercado, favorecendo o enriquecimento ilícito da autora/recorrida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à extensão dos danos causados ao veículo da autora/recorrida. 6. De início, cumpre dizer que os réus não arguiram a necessidade de produção de prova oral, conforme se verifica na ata de audiência (ID 23831034). Assim, a mencionada escritura pública (ID 23831061), juntada em sede de contestação, contendo declaração de terceiro que supostamente presenciou os fatos é insubsistente, pois não se trata de depoimento de testemunha compromissada colhido em audiência, onde é ofertado às partes a oportunidade de formular perguntas, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 8. No caso, não se verifica qualquer contradição, uma vez que os danos materiais resultantes do sinistro foram comprovados pela apresentação de 3 orçamentos no valor de R$ 3.838,98 (ID 23831045), R$3.600,00 (ID 23831046) e R$3.200,00 (ID 23831047), além de nota fiscal emitida por concessionária regular Renault BR FRANCE (ID 23831043) no valor de R$3.450,00, onde foram especificados peças e serviços necessários ao reparo do veículo que se mostram compatíveis com as características do acidente e dos danos alegados na inicial. 9. Somado a isso, verifica-se que a autora/recorrida se colocou à disposição para mostrar seu veículo ao 2º réu/recorrente, a fim de que este pudesse constatar as avarias causadas pelo caminhão conduzido pelo 1º réu/recorrente, conforme se extrai da leitura das mensagens trocadas via WhatsApp (... E se vc quiser ver o carro com o estrago podemos marcar na concessionária Renault ou na outra oficina onde fiz o orçamento. ID 23831041). 10. Os réus/recorridos, por sua vez, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia (art. 373, II, CPC), pois as fotos e vídeos juntados aos autos foram registrados em dia diverso do acidente, não sendo suficiente para demonstrar que a autora/recorrida teria estacionado em local proibido. 11. Assim, tendo em vista que as alegações de fato contidas na inicial se mostram verossímeis, considero plausível o menor orçamento (ID 23831047) apresentado pela autora/recorrida, no valor de R$3.200,00, pois guarda valor de mercado. 12. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno os réus/recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMÁFORO INTERMITENTE. PREFERÊNCIA. VIA PRINCIPAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. MENOR ORÇAMENTO. JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15), não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 2. Nos cruzamentos com semáforo intermitente, a preferência de passagem é do veículo que está na via principal. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 4. Para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pelo Autor, cuja listagem de peças, serviços e preços condizem com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo. 5. Em relação aos juros, deve ser mantida a fixação do seu termo inicial na data do evento danoso, tendo em vista se tratar de ação de reparação de danos decorrente de acidente automobilístico, nos termos da Súmula nº 54 do c. STJ. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. [ ... ]

 

2.3. Dano moral inexistente

 

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS AUSENTES.

1. Havendo a comprovação da ocorrência do ato ilícito, causador de um dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. A colisão de veículos, quando ausente prova do comprometimento da integridade física de motoristas, passageiros, pedestres ou quaisquer envolvidos, não enseja, por si só, ressarcimento por danos morais, eis que os dissabores cotidianos advindos de acidentes de trânsito dessa natureza não são aptos a ofender direitos da personalidade. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07021.51-32.2019.8.07.0010; Ac. 132.1744; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 17/03/2021)

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