Modelo de contestação pronta Dano moral inexistente Ofensas verbais recíprocas PTC566
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 16
Última atualização: 06/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação em ação de indenização por danos morais, conforme novo CPC, que tramite perante unidade do juizado especial cível (JEC), na qual se defende dano moral inexistente, haja vista houve ofensas recíprocas (injúria recíproca).
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- 2 – NO MÉRITO
- 2.1. Dano moral inexistente
- 2.2. Culpa concorrente
- 2.3. Quantum indenizatório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de indenização por danos morais
Proc. nº. 00112233-44.2222.9.08.0001
Autor: João das Quantas
Réu: Pedro de Tal
PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de indenização por danos morais, aforada por JOÃO DAS QUANTAS, qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
COMO INTROITO
De início, assevera-se que o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pelo Promovente.
Aduz aquele que o Promovido deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno”.
Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Autor.
Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.
Dessa feita, o Réu retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.
Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.
2 – NO MÉRITO
2.1. Dano moral inexistente
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Por isso, incide, na espécie, o que disciplina o art. 25 do Código Penal, ad litteram:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em correspondência, no plano da responsabilidade civil, incide, decerto, o comando estatuído no Código Reale, verbo ad verbum:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Com a sensibilidade aguçada, Arnaldo Rizzardo vaticina que:
O indivíduo exerce um direito ao defender a sua pessoa ou os bens que lhe pertencem, direito que emana diretamente da personalidade ou da natureza humana. De acordo com Carvalho Santos, cujos ensinamentos mantêm-se atuais, pois equivalentes as disposições do anterior Código ao vigente, para valer a isenção de responsabilidade devem concorrer os seguintes requisitos, que provêm do direito penal, onde é tratada a legítima defesa: “a) Agressão atual; b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou invocar e receber socorro de autoridade pública; c) ausência de provocação que ocasionasse a agressão, ou, em outros termos, a injustiça da agressão”.2 Mais especificamente, com base em Nelson Hungria, Serpa Lopes aponta os elementos assim descritos: “a) agressão atual ou iminente e injusta; b) preservação de um direito, próprio ou de outro; c) emprego moderado dos meios necessários à defesa”. [ ... ]
Nessa mesma enseada, relembre-se o que consta da cátedra de Sérgio Cavalieri Filho:
A legítima defesa de que aqui se trata é aquela mesma definida no art. 25 do Código Penal. O agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça estatal. O agente se vê̂ em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então, a legítima defesa faz licito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão. [ ... ]
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.
Improcedência da ação principal e não conhecimento da lide secundária. Inconformismo do autor e do réu. Responsabilidade subjetiva. Prova pericial apta a afastar a conduta culposa do cirurgião responsável pelo ato, inexistindo o nexo causal entre a sua conduta e os danos descritos. Hipótese ademais em que o paciente assinou o Termo de Consentimento para o procedimento cirúrgico, o que indica ter recebido as orientações e advertências necessárias Injúria. Ofensas proferidas no calor da discussão, por ambas as partes. Retorsão. Ofensa à honra não caracterizada, por dolos que mutuamente se anulam. Agressão física mútua e legítima defesa. Indenização indevida. Improcedência bem decretada. Honorários advocatícios da lide secundária, sem resistência à denunciação, não são devidos. Sentença reformada neste ponto. Recurso do autor improvido e provido o do réu. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DE SEGURANÇA PREDIAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO PUNÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MEIO NECESSÁRIO E AO ALCANCE DO AGENTE. IMPERIOSA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelo é conhecido apenas em parte, haja vista que, no que concerne ao pedido de reforma da sentença em relação aos danos morais alegados, nota-se que as razões de insurgência estão desvinculadas do contexto fático narrado: isso porque, para justificar o cabimento da indenização por danos morais, o apelante faz menção à sua credibilidade e honestidade e, além disso, estatui que houve a clonagem das placas de veículos, enquanto que a demanda gravita em torno do falecimento de seu filho decorrente de disparo de arma de fogo. 2. Para que haja a isenção da responsabilidade civil, é necessária a cabal comprovação de existência de algumas das causas de exclusão da ilicitude, tais como cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, legítima defesa, estado de necessidade etc. No caso dos autos, o magistrado de piso utilizou-se das causas de justificação de exercício regular de direito e de legítima defesa, sem a configuração de excesso punível, dadas as circunstâncias em que o episódio ocorreu. 3. Diante da análise fática, é forçosa a conclusão de que não houve excesso punível a ser atribuído à conduta do agente de segurança, uma vez que este se utilizou do meio necessário de que dispunha para evitar a continuação da violação do bem juridicamente protegido e para evitar ofensa à sua integridade física e à sua vida. 4. O resultado morte foi proveniente das circunstâncias fáticas decorrentes da conduta da própria vítima e de seu amigo João reis que, além de causarem dano ao patrimônio particular, desobedeceram a ordem emanada pelo agente de segurança predial, cuja reação foi estritamente necessária para cessar a continuidade delitiva. 5. O simples fato de o disparo ter atingido região vital da vítima não acarreta, necessariamente, a conclusão de que a houve imoderação do meio utilizado. Isso porque devem ser sopesadas as circunstâncias do evento antes de se pretender firmar premissas ilimitadas de comportamentos de terceiros, com a formulação de várias condutas alternativas e hipotéticas. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. [ ... ]
2.2. Culpa concorrente
O Promovido não acredita que a tese anterior seja rechaçada. De todo modo, por amor ao debate, cogita-se como defesa, subsidiariamente (CPC, art. 326), a culpa concorrente, em medidas iguais.
O Código Civil põe de manifesto a questão da culpa concorrente, in verbis:
Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Com esse espírito, Nélson Rosenvald sintetiza:
A reparação será delimitada conforme a apuração da contribuição causal de cada envolvido no episódio para o desfecho lesivo, independentemente do grau de culpa de cada qual. Até mesmo por que a conduta do ofendido não viola nenhum dever jurídico imposto no interesse de outras pessoas, porém apenas viola um mandamento de atender devidamente ao seu próprio interesse. [ ... ]
Encarnado nesse mesmo espírito didático, Paulo Nader descreve que:
Quando a vítima concorre culposamente para o evento, o seu direito à indenização não será definido pela extensão dos prejuízos sofridos, inaplicando-se, destarte, o caput do art. 944. Caberá ao juiz decidir por equidade, avaliando o nível de culpa de ambas as partes, consoante o disposto no art. 945. Para a caracterização da culpa concorrente é necessária a contribuição do autor e da vítima. Entre a conduta de ambos e o resultado danoso há de existir um nexo etiológico. Assim, caso uma das partes não atuasse culposamente não haveria a lesão (v. item 49.4). Na lição de Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri Filho a aplicação deste critério pressupõe a culpa stricto sensu de ambas as partes; se o autor agiu dolosamente, a hipótese de culpa concorrente não se configura. Se ambas as partes atuaram culposamente, mas a conduta da vítima não influenciou na causa, não se tem culpa concorrente. Na síntese de Pontes de Miranda, eis o cerne da culpa concorrente: “O que importa para a determinação do dever de indenizar não é o peso das culpas do ofensor e do ofendido, mas a relação causal. O dolo do ofendido, que não concausou o dano, nem o aumentou, não é de considerar-se.” [ ... ]
Também com clareza solar é a cátedra de Sílvio de Salvo Venosa:
São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar. São situações que a doutrina costuma denominar rompimento do nexo causal. A matéria já teve um primeiro enfoque em nossa obra Direito civil: parte geral.
Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil de 1916, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. Vimos que o Código em vigor menciona a culpa concorrente da vítima no art. 945. Com a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ofensas verbais proferidas em contexto de relacionamento beligerante e desrespeitoso como resposta a insultos anteriores de parte a parte. Dano moral não configurado. Sentença que julgou improcedente o pedido mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. [ ... ]
APELAÇÃO.
Ação cominatória C.C. Indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Beligerância entre advogados, que eram sócios. Alegação de ter sofrido ofensas verbais e em processos judiciais. Mau relacionamento havido entre as partes que fez surgir troca mútua de ofensas, o que afasta a responsabilidade, por haver dissabores recíprocos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. [... ]
Do quanto defendido, vê-se que os argumentos defensivos são amparados pela legislação, bem assim forte no entendimento jurisprudencial, resultando na improcedência do pedido de indenização por danos morais, seja decorrência da culpabilidade mútua, em proporções similares (CC, art. 745), ou por equidade às atitudes de ambas as partes. (CC, art. 944).
2.3. Quantum indenizatório
Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 16
Última atualização: 06/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira
- Contestação
- Ofensa verbal
- Fase postulatória
- Petição intermediária
- Cpc art 335
- Valor da condenação
- Crime de injúria
- Injúria
- Culpa concorrente
- Juizado especial cível
- Cp art 25
- Legítima defesa
- Cc art 188 inc i
- Dano moral
- Ação de indenização danos morais
- Responsabilidade civil
- Direito civil
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 944
- Cc art 945
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Cc art 884
- Método bifásico
- Lei 9099/95
- Dano à honra
- Dano à personalidade
Sinopse abaixo
APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO 3º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Renato dos Santos Pereira em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, parágrafo 3º, do CP, não sendo decretada a prisão preventiva (index 409). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do apelante por não terem sido produzidas provas suficientes quanto à veracidade dos fatos narrados na Denúncia. Sustenta que: As lesões corporais causadas pelo apelante contra a suposta vítima se deram em legítima defesa, o que afasta a ilicitude do crime ora imputado; extrai-se do interrogatório que o réu pediu para os vizinhos ligarem para a polícia, eis que em nenhum momento queria aquele resultado. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, parágrafo 4º, do CP, uma vez que o apelante agiu sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que foi provocado pela vítima que sumiu com seu celular (index 441). 2. Segundo consta da Denúncia, na manhã do dia 11 de fevereiro de 2013, na Estrada da Ligação, nº 1233, Bairro Parque Fluminense, Comarca de Belford Roxo, o denunciado, animus laedendi, agrediu seu vizinho DIEGO DE AZEREDO MATTESCO, entrando em luta corporal com o mesmo, aplicando-lhe socos e causando a queda da vítima, que bateu com a cabeça na calçada, vindo a sofrer um trauma crânio encefálico, que foi a causa eficiente da sua morte, consoante positivado no Auto de Exame cadavérico, embora a morte jamais foi desejada ou aceita pelo denunciado. Consta da Inicial que o denunciado emprestara o seu telefone celular à vítima, que solicitara o aparelho para realizar uma ligação. Porém, como ela se recusava a devolver o telefone do denunciado, a discussão evoluiu para a agressão física que ocasionou a queda de DIEGO. 3. A Materialidade delitiva restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 054-01062/2013 (index 04), Certidão de óbito da vítima (index 04), Laudo de Exame de Lesão Corporal do réu (indexes 38 e 128), Boletim de Atendimento de Emergência (index 38), Auto de Exame Cadavérico (index 38) e Termo de Reconhecimento de Cadáver (index 38). Consoante se colhe dos autos, vítima e réu eram amigos de infância e, por isso, no longínquo ano de 2013, o réu emprestou seu telefone celular para a vítima realizar uma ligação, tendo a vítima se ausentado do local na posse do aparelho, levando o réu a procurá-lo. Assim, algumas horas depois a vítima encontra o réu, porém sem o telefone celular e se inicia uma discussão, que evolui para agressões físicas mútuas, que culminaram com a queda da vítima ao solo, batendo a cabeça no meio-fio, ocasionando trauma cranioencefálico, causa eficiente de sua morte. O réu também sofreu lesões em razão da briga, como se vê do exame pericial realizado à época: "ESCORIAÇÃO DE 40X40 MM, EM COTOVELO DIREITO, ESCORIAÇÃO DE 30x35 MM, EM FACE LATERAL DO PE DIREITO, ESCORIAÇÃO DE 10X50 MM, EM FACE INTERNA DO BRAÇO ESQUERDO E ESCORIAÇÃO DE 50X60 MM EM OMBRO ESQUERDO, NADA MAIS" (index 128). Registre-se que não houve testemunhas da briga ou, ao menos, não consta dos autos nenhum depoimento de alguém que tenha presenciado o ocorrido. O Sr. Luiz Claudio, tio da vítima, não presenciou o ocorrido e, em verdade, penso que seu depoimento robustece o relato do réu quando afirma que os envolvidos eram amigos de infância, seu sobrinho era usuário de drogas e praticava pequenos furtos em família para comprar drogas. No mais, trouxe informações apenas de "ouvir dizer". Os Agentes da Lei, dado o tempo decorrido, não se recordavam da ocorrência. No entanto, suas declarações em sede policial confirmam que o réu permaneceu o tempo todo junto à vítima até a chegada dos Policiais, sendo importante ressaltar que vem o réu comparecendo a todos os atos do processo para os quais é chamado. Não vislumbro contradição no depoimento do réu como destacado pelo Sentenciante. Ao contrário. Vejo que, decorridos quase 10 anos do fato, o réu confirma o que há de relevante, ou seja, a discussão que evoluiu para briga físicas, agressões mútuas, que culminaram com a queda da vítima e em seu óbito. Não há como se extrair dos autos a certeza necessária de que foi o réu quem iniciou as agressões à vítima quando esta sinalizou que iria embora ou, ainda, de que o réu apenas revidou uma agressão da vítima que se desequilibrou e bateu com a cabeça ao solo. Desse modo, como bem destacou o I. Procurador de Justiça, "qualquer versão que aqui se abrace, inclusive em favor da condenação, somente poderia vingar a partir de inferências e/ou presunções, incompatíveis, com a devida vênia, com um estado democrático de direito, que impõe ao acusador público, nos termos do artigo 156 do CPP, a apresentação de prova segura da versão acusatória contida na denúncia". Diante de todo o exposto, permanecendo a dúvida, impõe-se aplicar o princípio in dubio pro reo. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para ABSOLVER o Réu, com fulcro no art. 386, VII do CPP. (TJRJ; APL 0022702-23.2014.8.19.0008; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 30/08/2024; Pág. 439)
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