Cível PTC566 Novo CPC

Modelo Contestação Danos Morais Juizado Especial

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Modelo de contestação em ação de indenização por danos morais inexistentes, decorrentes de ofensas verbais, ofertada juizado especial cível (JEC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é Contestação em ação de indenização por danos morais inexistentes? 

Contestação em ação de indenização por danos morais inexistentes é a defesa apresentada pelo réu para demonstrar a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. A peça busca provar que não houve violação a direito da personalidade, nem prejuízo moral indenizável.

 

 Modelo de Contestação Juizado Especial Dano Moral Inexistente Ofensas Verbais 

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autor: João das Quantas

Réu: Pedro de Tal

 

 

 

                         PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico pedro@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de indenização por danos morais, aforada por JOÃO DAS QUANTAS, qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      De início, assevera-se que o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pelo Promovente.

 

                                      Aduz aquele que o Promovido deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno”.

 

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Autor.

 

                                      Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.

 

                                      Dessa feita, o Réu retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.

 

                                      Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.  

 

2 – NO MÉRITO

2.1. Dano moral inexistente       

 

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.

 

                                      No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.

 

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

 

                                      Por isso, incide, na espécie, o que disciplina o art. 25 do Código Penal, ad litteram:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 

                                      Em correspondência, no plano da responsabilidade civil, incide, decerto, o comando estatuído no Código Reale, verbo ad verbum:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 

                                      Com a sensibilidade aguçada, Arnaldo Rizzardo vaticina que:

 

O indivíduo exerce um direito ao defender a sua pessoa ou os bens que lhe pertencem, direito que emana diretamente da personalidade ou da natureza humana. De acordo com Carvalho Santos, cujos ensinamentos mantêm-se atuais, pois equivalentes as disposições do anterior Código ao vigente, para valer a isenção de responsabilidade devem concorrer os seguintes requisitos, que provêm do direito penal, onde é tratada a legítima defesa: “a) Agressão atual; b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou invocar e receber socorro de autoridade pública; c) ausência de provocação que ocasionasse a agressão, ou, em outros termos, a injustiça da agressão”.2 Mais especificamente, com base em Nelson Hungria, Serpa Lopes aponta os elementos assim descritos: “a) agressão atual ou iminente e injusta; b) preservação de um direito, próprio ou de outro; c) emprego moderado dos meios necessários à defesa [ ... ]

 

                                      Nessa mesma enseada, relembre-se o que consta da cátedra de Sérgio Cavalieri Filho:

 

A legítima defesa de que aqui se trata é aquela mesma definida no art. 25 do Código Penal. O agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça estatal. O agente se vê̂ em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então, a legítima defesa faz licito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA NÃO COMPROVADA. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

01. A alegação de nulidade processual encontra-se acobertada pela preclusão temporal, pois o requerimento de prova oral e o rol de testemunhas foram apresentados na contestação, sem impugnação oportuna pela parte autora. 02. O sistema processual impõe às partes o dever de suscitar eventuais nulidades no primeiro momento em que tenham ciência do ato, sob pena de convalidação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 03. A responsabilidade civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 04. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, não demonstra a ocorrência de agressão física, mas revela discussão acalorada com troca de ofensas verbais recíprocas entre as partes. 05. A reciprocidade das ofensas afasta a caracterização de ato ilícito exclusivo e unilateral, rompendo o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 06. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar a existência, a gravidade e a permanência do alegado abalo psicológico, bem como o nexo causal direto entre o evento narrado e os transtornos psíquicos invocados. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OFENSAS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida contra instituição de ensino e funcionária, sob alegação de vazamento de dados pessoais. A apelante sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei geral de proteção de dados, e a responsabilidade objetiva pelo vazamento de dados pessoais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o vazamento de dados pessoais não sensíveis é apto a gerar, por si só, dano moral indenizável; (II) determinar se as circunstâncias fáticas demonstram efetivo dano extrapatrimonial passível de reparação. III. Razões de decidir3. Os dados vazados são de natureza comum, não classificados como sensíveis nos termos do art. 5º, inciso II, da lgpd, de modo que o vazamento não é suficiente, por si só, para gerar dano moral presumido, sendo necessária a comprovação efetiva do dano. 4. A apelante não logrou demonstrar dano moral efetivo, uma vez que as circunstâncias fáticas revelam contexto de acalorada animosidade entre as partes, marcado por troca de mensagens indecorosas e ofensas recíprocas, sem demonstração de intuito de divulgação pública ou repercussão social. 5. Ofensas a valores da personalidade ensejam reparação apenas quando ultrapassam os meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos, sob pena de banalização do instituto do dano moral e monetização indiscriminada de conflitos interpessoais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O vazamento de dados pessoais não sensíveis, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. 2. Manifestações realizadas no âmbito particular, inseridas em contexto de animosidade e ofensas recíprocas, não geram dano moral indenizável. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZINHANÇA. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP CONDOMINIAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE CRÍTICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º juizado especial cível e criminal de samambaia que julgou improcedentes os pedidos iniciais e os pedidos contrapostos. 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela defensoria pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram oferecidas contrarrazões (id 76733057). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, alegando ter sido vítima de ofensas à sua honra, dignidade e reputação profissional no período de 20/12/2024 a 09/01/2025, ocasião em que exercia a função de síndico na formação do condomínio. Narrou que as ofensas, desvinculadas de qualquer relação com o exercício do cargo, ocorreram em grupo de whatsapp composto por 74 membros, criado para fins de gestão condominial. Asseverou que os ilícitos tiveram início diante da insatisfação das rés com deliberação tomada em assembleia da qual não participaram. Defendeu que, após a aprovação da contratação de empresa especializada para serviços ao condomínio, as requeridas passaram a proferir manifestações de cunho difamatório contra sua pessoa, fomentando comentários de terceiros desinformados sobre os fatos. Argumentou não haver qualquer ilegalidade nas deliberações assembleares, devidamente aprovadas por dois terços dos condôminos, e ressaltou que as manifestações de uma das rés acirraram ainda mais o grupo, ampliando o teor ofensivo das mensagens. Por fim, apontou que a utilização reiterada de termos depreciativos, condenatórios e de imputação de condutas desonrosas extrapolou o legítimo direito de crítica condominial, tornando indispensável a retratação proporcional e adequada. 4. Nas razões recursais, o recorrente asseverou que jamais dirigiu ofensas nominais às rés, limitando-se a manifestações de caráter técnico, genérico e compatíveis com suas atribuições institucionais. Argumentou que o emprego de termos genéricos, tais como leigo, não configura ato ilícito, tampouco justifica as graves acusações criminais infundadas praticadas pelas rés. Sustentou a inexistência de agressões recíprocas, uma vez que as ofensas foram unilaterais e originadas exclusivamente das rés, que sequer negaram o teor das mensagens ofensivas, apenas apresentando acusações retaliatórias e desesperadas. Refutou a alegação de má gestão, ressaltando que não houve efetivo início de mandato e que, em ato isolado, conduziu assembleia que aprovou contratação empresarial, renunciando inclusive a honorários em benefício do condomínio. Contestou a narrativa de perseguição levantada pelas rés, as quais foram as autoras das ofensas e calúnias que motivaram a presente demanda. Frisou que, quanto à suposta manipulação de mensagens, tem-se que os documentos juntados aos autos estão íntegros, contendo datas, horas e conteúdo completo, não cabendo às rés presumirem ausência de contexto sem apresentar provas contundentes em sentido contrário. Destacou, por fim, que o pedido contraposto formulado pelas rés é inadmissível, improcedente e configurador de abuso processual, ostentando caráter intimidatório e mero expediente protelatório. Pontuou que a conduta das rés, inclusive, extrapolou a crítica administrativa, revelando postura ofensiva e desrespeitosa, reforçando a necessidade de reparação moral e retratação pública adequada. Ressaltou a falha da sentença em reconhecer o ato ilícito e o nexo causal, bem como o impacto lesivo à honra do recorrente, que necessita urgente reparação. Ao final, requereu o conhecimento e o seu provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como condenar as recorridas por litigância de má-fé. II. Questão em discussão5. A questão em discussão é definir as mensagens enviadas pelas rés nos grupo de whatsapp do condomínio geraram dano moral passível de indenização e se a conduta processual das rés enseja penalização. III. Razões de decidir6. Extrai-se da prova documental e testemunhal (em especial no id 76732974, a partir do minuto 13 e minuto 24 e id 76732975, a partir do minuto 15) que as discussões ocorridas no grupo de whatsapp trataram de legítimo exercício do direito de crítica ao representante da coletividade. Tratam-se de críticas referentes à gestão condominial, centradas em questionamentos administrativos, especialmente quanto à contratação da empresa que apresentou proposta de valor superior aos demais orçamentos apresentados em grupo restrito. 7. As testemunhas destacaram que não presenciaram qualquer manifestação que desabonasse a conduta pessoal ou profissional do recorrente, sendo o debate restrito a aspectos técnicos e administrativos relativos à execução das funções do síndico e à transparência do processo de escolha da empresa contratada. Há manifestação de discordância da forma de condução da assembleia e da escolha nela estabelecida. 8. Dessa forma, a sentença fundamentou-se corretamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, do qual extraiu o tripé da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não tendo sido comprovado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais. O juízo a quo avaliou adequadamente o conjunto probatório e identificou a ausência de nexo causal entre as manifestações questionadas e a configuração do dano moral alegado. 9. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não houve demonstração de fatos que se enquadrem no artigo 80 do CPC, tampouco prova da alteração da verdade dos fatos com intuito de obtenção de vantagem indevida ou prejuízo à parte contrária, o que afasta a condenação por tal sanção. A conduta processual das rés revelou normalidade no âmbito da litigância em juízo. lV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

 

2.2. Culpa concorrente

 

                                      O Promovido não acredita que a tese anterior seja rechaçada. De todo modo, por amor ao debate, cogita-se como defesa, subsidiariamente (CPC, art. 326), a culpa concorrente, em medidas iguais.

 

                                      O Código Civil põe de manifesto a questão da culpa concorrente, in verbis:

 

Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

                                      Com esse espírito, Nélson Rosenvald sintetiza:

 

A reparação será delimitada conforme a apuração da contribuição causal de cada envolvido no episódio para o desfecho lesivo, independentemente do grau de culpa de cada qual. Até mesmo por que a conduta do ofendido não viola nenhum dever jurídico imposto no interesse de outras pessoas, porém apenas viola um mandamento de atender devidamente ao seu próprio interesse. [ ... ]

 

                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, Paulo Nader descreve que:

 

Quando a vítima concorre culposamente para o evento, o seu direito à indenização não será definido pela extensão dos prejuízos sofridos, inaplicando-se, destarte, o caput do art. 944. Caberá ao juiz decidir por equidade, avaliando o nível de culpa de ambas as partes, consoante o disposto no art. 945. Para a caracterização da culpa concorrente é necessária a contribuição do autor e da vítima. Entre a conduta de ambos e o resultado danoso há de existir um nexo etiológico. Assim, caso uma das partes não atuasse culposamente não haveria a lesão (v. item 49.4). Na lição de Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri Filho a aplicação deste critério pressupõe a culpa stricto sensu de ambas as partes; se o autor agiu dolosamente, a hipótese de culpa concorrente não se configura. Se ambas as partes atuaram culposamente, mas a conduta da vítima não influenciou na causa, não se tem culpa concorrente. Na síntese de Pontes de Miranda, eis o cerne da culpa concorrente: “O que importa para a determinação do dever de indenizar não é o peso das culpas do ofensor e do ofendido, mas a relação causal. O dolo do ofendido, que não concausou o dano, nem o aumentou, não é de considerar-se. [ ... ]

 

                                      Também com clareza solar é a cátedra de Sílvio de Salvo Venosa:

 

São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar. São situações que a doutrina costuma denominar rompimento do nexo causal. A matéria já teve um primeiro enfoque em nossa obra Direito civil: parte geral.

Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil de 1916, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. Vimos que o Código em vigor menciona a culpa concorrente da vítima no art. 945. Com a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS.

Existência de precedentes desta Corte afastando indenização em casos de agressões recíprocas cuja iniciativa não se elucida. Caso dos autos que, porém, não se amolda à hipótese. Admissão pela autora de que, antes do ato de agressão do réu, o agrediu, apontando, contudo, que não o machucou. Réu que, mesmo dizendo ter antes sofrido agressão da autora, não nega a agressão posterior, que ocasionou lesão de natureza leve. Hipótese em que não houve ato de defesa de forma proporcional. Conduta da autora, porém, que se sopesa no arbitramento do dano moral, mas que não afasta a responsabilidade do réu. Danos morais, nesta linha, que não comportam majoração. Pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de danos morais que também não comporta provimento. Autora que realizou publicação em rede social, indicando que foi vítima de agressão, tal qual de fato ocorrido. Indenização indevida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA. REJEITADAS. DANOS MORAIS. BRIGA DE BAR. OFENSAS RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. LAUDO COMPROBATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E NÃO PROVIDOS.

1. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, é inadequada a formulação de pedido genérico de efeito suspensivo na própria petição recursal. 2. Sendo o Julgador o destinatário das provas, tem o dever de examinar os elementos probatórios e, caso constate a desnecessidade de produção de outras evidências, com lastro no princípio da economia processual, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo, em julgamento antecipado da lide, do pedido inaugural, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. 3. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 4. A compensação por dano moral está claramente prevista no ordenamento jurídico. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Não há que se falar em reparação por danos morais na hipótese de comprovada existência de ofensas recíprocas e equivalentes entre as partes, conforme extrai-se dos autos. 6. A prova documental juntada aos autos referente à 2ª autora confere veracidade à versão narrada na peça de ingresso, notadamente à míngua de elementos de prova em sentido contrário, não sendo a mera irresignação do réu sem lastro probatório, hábil a suplantá-la, motivo por que não merece a reforma a sentença vergastada. 7. Recursos parcialmente conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos. [ ... ]

 

                                      Do quanto defendido, vê-se que os argumentos defensivos são amparados pela legislação, bem assim forte no entendimento jurisprudencial, resultando na improcedência do pedido de indenização por danos morais, seja decorrência da culpabilidade mútua, em proporções similares (CC, art. 745), ou por equidade às atitudes de ambas as partes. (CC, art. 944).

 

2.3.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

 

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

 

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio.

 

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A aplicação da Súmula nº 7/STJ é adequada, pois a análise do nexo de causalidade e do cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial. 2. Adicionalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o órgão julgador, como destinatário das provas, pode indeferir pleitos impertinentes ou protelatórios sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, tendo sido fixado com base no método bifásico, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação principal está em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo adequada a aplicação do critério equitativo para o arbitramento da verba sucumbencial. 5. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano moral. Precedentes. 2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente falecido. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 95 dias
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25
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Word
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Área
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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