Modelo Contestação Danos Morais Juizado Especial PTC566

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 25/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

Modelo de contestação em ação de indenização por danos morais por ofensas verbais no juizado especial (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online - Contestação Ofensas Verbais

 

PERGUNTAS SOBRE INDENIZAÇÃO POR OFENSAS VERBAIS

 

O que significa dano moral inexistente?

Dano moral inexistente é quando não há violação à honra, dignidade ou integridade psíquica da pessoa, ou seja, quando o fato alegado não gerou abalo suficiente para justificar indenização. Nessas situações, o juiz pode concluir que não houve lesão aos direitos da personalidade, mesmo diante de eventual desconforto ou aborrecimento cotidiano.

 

Qual a diferença entre dano moral e dano existencial?

O dano moral decorre de ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa, gerando sofrimento ou abalo emocional. Já o dano existencial afeta diretamente o projeto de vida do indivíduo, como quando o excesso de trabalho impede a convivência familiar, lazer ou desenvolvimento pessoal. Ambos são autônomos, mas podem ocorrer simultaneamente.

 

Como se defender de ação de indenização por ofensa verbal?

Para se defender de ação de indenização por ofensa verbal, é necessário contestar a existência ou a gravidade da ofensa, demonstrar ausência de dolo, animus jocandi (tom de brincadeira), ou exercício regular de direito. Também é possível argumentar que não houve dano moral ou que o autor não comprovou abalo relevante. Provas como testemunhas, gravações e contexto da conversa são fundamentais.

 

O que é mero aborrecimento?

Mero aborrecimento é uma situação de incômodo ou frustração cotidiana que não gera direito à indenização por dano moral. O Judiciário entende que contratempos leves, como atrasos, falhas pontuais de serviço ou desentendimentos sem repercussão grave, não ferem direitos da personalidade de forma relevante.

 

Acusações mútuas podem descaracterizar o dano moral?

Sim. Acusações mútuas podem descaracterizar o dano moral quando ambas as partes se ofendem de forma recíproca e voluntária, tornando o conflito equilibrado e afastando a exclusividade da ofensa. Nesses casos, o Judiciário pode entender que houve excessos de ambos os lados, não sendo cabível indenização.

 

O que é injúria em rede social?

Injúria em rede social é quando alguém ofende diretamente a dignidade ou o decoro de outra pessoa por meio de publicações, comentários ou mensagens em plataformas digitais. Diferente da difamação e da calúnia, a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, com xingamentos ou palavras depreciativas, e está prevista no artigo 140 do Código Penal.

 

Qual a previsão do Código Civil sobre ofensa à honra?

O Código Civil prevê no artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem — inclusive à sua honra — comete ato ilícito. Já o artigo 953 trata especificamente da indenização por ofensa à honra, determinando que o autor da calúnia, injúria ou difamação deve reparar o dano, mesmo sem prejuízo material comprovado, cabendo ao juiz fixar valor justo.

 

O que é dano moral presumido?

Dano moral presumido, ou in re ipsa, é aquele que se presume a partir da própria ocorrência do fato ofensivo, dispensando prova do abalo sofrido. Em casos como ofensa à honra, extravio de cadáver, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou violação de direitos da personalidade, o sofrimento é presumido pela gravidade do ato.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autor: João das Quantas

Réu: Pedro de Tal  

 

                         PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO 

em face de ação de indenização por danos morais, aforada por JOÃO DAS QUANTAS, qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      De início, assevera-se que o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pelo Promovente.

                                      Aduz aquele que o Promovido deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno”.

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Autor.

                                      Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.

                                      Dessa feita, o Réu retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.

                                      Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.  

 

2 – NO MÉRITO

2.1. Dano moral inexistente     

 

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.

                                      No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

                                      Por isso, incide, na espécie, o que disciplina o art. 25 do Código Penal, ad litteram:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 

                                      Em correspondência, no plano da responsabilidade civil, incide, decerto, o comando estatuído no Código Reale, verbo ad verbum:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 

                                      Com a sensibilidade aguçada, Arnaldo Rizzardo vaticina que:

 

O indivíduo exerce um direito ao defender a sua pessoa ou os bens que lhe pertencem, direito que emana diretamente da personalidade ou da natureza humana. De acordo com Carvalho Santos, cujos ensinamentos mantêm-se atuais, pois equivalentes as disposições do anterior Código ao vigente, para valer a isenção de responsabilidade devem concorrer os seguintes requisitos, que provêm do direito penal, onde é tratada a legítima defesa: “a) Agressão atual; b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou invocar e receber socorro de autoridade pública; c) ausência de provocação que ocasionasse a agressão, ou, em outros termos, a injustiça da agressão”.2 Mais especificamente, com base em Nelson Hungria, Serpa Lopes aponta os elementos assim descritos: “a) agressão atual ou iminente e injusta; b) preservação de um direito, próprio ou de outro; c) emprego moderado dos meios necessários à defesa”. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma enseada, relembre-se o que consta da cátedra de Sérgio Cavalieri Filho:

 

A legítima defesa de que aqui se trata é aquela mesma definida no art. 25 do Código Penal. O agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça estatal. O agente se vê̂ em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então, a legítima defesa faz licito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.

Improcedência da ação principal e não conhecimento da lide secundária. Inconformismo do autor e do réu. Responsabilidade subjetiva. Prova pericial apta a afastar a conduta culposa do cirurgião responsável pelo ato, inexistindo o nexo causal entre a sua conduta e os danos descritos. Hipótese ademais em que o paciente assinou o Termo de Consentimento para o procedimento cirúrgico, o que indica ter recebido as orientações e advertências necessárias Injúria. Ofensas proferidas no calor da discussão, por ambas as partes. Retorsão. Ofensa à honra não caracterizada, por dolos que mutuamente se anulam. Agressão física mútua e legítima defesa. Indenização indevida. Improcedência bem decretada. Honorários advocatícios da lide secundária, sem resistência à denunciação, não são devidos. Sentença reformada neste ponto. Recurso do autor improvido e provido o do réu. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DE SEGURANÇA PREDIAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO PUNÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MEIO NECESSÁRIO E AO ALCANCE DO AGENTE. IMPERIOSA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O apelo é conhecido apenas em parte, haja vista que, no que concerne ao pedido de reforma da sentença em relação aos danos morais alegados, nota-se que as razões de insurgência estão desvinculadas do contexto fático narrado: isso porque, para justificar o cabimento da indenização por danos morais, o apelante faz menção à sua credibilidade e honestidade e, além disso, estatui que houve a clonagem das placas de veículos, enquanto que a demanda gravita em torno do falecimento de seu filho decorrente de disparo de arma de fogo. 2. Para que haja a isenção da responsabilidade civil, é necessária a cabal comprovação de existência de algumas das causas de exclusão da ilicitude, tais como cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, legítima defesa, estado de necessidade etc. No caso dos autos, o magistrado de piso utilizou-se das causas de justificação de exercício regular de direito e de legítima defesa, sem a configuração de excesso punível, dadas as circunstâncias em que o episódio ocorreu. 3. Diante da análise fática, é forçosa a conclusão de que não houve excesso punível a ser atribuído à conduta do agente de segurança, uma vez que este se utilizou do meio necessário de que dispunha para evitar a continuação da violação do bem juridicamente protegido e para evitar ofensa à sua integridade física e à sua vida. 4. O resultado morte foi proveniente das circunstâncias fáticas decorrentes da conduta da própria vítima e de seu amigo João reis que, além de causarem dano ao patrimônio particular, desobedeceram a ordem emanada pelo agente de segurança predial, cuja reação foi estritamente necessária para cessar a continuidade delitiva. 5. O simples fato de o disparo ter atingido região vital da vítima não acarreta, necessariamente, a conclusão de que a houve imoderação do meio utilizado. Isso porque devem ser sopesadas as circunstâncias do evento antes de se pretender firmar premissas ilimitadas de comportamentos de terceiros, com a formulação de várias condutas alternativas e hipotéticas. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.  [ ... ]

 

2.2. Culpa concorrente

 

                                      O Promovido não acredita que a tese anterior seja rechaçada. De todo modo, por amor ao debate, cogita-se como defesa, subsidiariamente (CPC, art. 326), a culpa concorrente, em medidas iguais.

                                      O Código Civil põe de manifesto a questão da culpa concorrente, in verbis:

 

Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

                                      Com esse espírito, Nélson Rosenvald sintetiza:

 

A reparação será delimitada conforme a apuração da contribuição causal de cada envolvido no episódio para o desfecho lesivo, independentemente do grau de culpa de cada qual. Até mesmo por que a conduta do ofendido não viola nenhum dever jurídico imposto no interesse de outras pessoas, porém apenas viola um mandamento de atender devidamente ao seu próprio interesse. [ ... ]

 

                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, Paulo Nader descreve que:

 

Quando a vítima concorre culposamente para o evento, o seu direito à indenização não será definido pela extensão dos prejuízos sofridos, inaplicando-se, destarte, o caput do art. 944. Caberá ao juiz decidir por equidade, avaliando o nível de culpa de ambas as partes, consoante o disposto no art. 945. Para a caracterização da culpa concorrente é necessária a contribuição do autor e da vítima. Entre a conduta de ambos e o resultado danoso há de existir um nexo etiológico. Assim, caso uma das partes não atuasse culposamente não haveria a lesão (v. item 49.4). Na lição de Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri Filho a aplicação deste critério pressupõe a culpa stricto sensu de ambas as partes; se o autor agiu dolosamente, a hipótese de culpa concorrente não se configura. Se ambas as partes atuaram culposamente, mas a conduta da vítima não influenciou na causa, não se tem culpa concorrente. Na síntese de Pontes de Miranda, eis o cerne da culpa concorrente: “O que importa para a determinação do dever de indenizar não é o peso das culpas do ofensor e do ofendido, mas a relação causal. O dolo do ofendido, que não concausou o dano, nem o aumentou, não é de considerar-se.” [ ... ]

 

                                      Também com clareza solar é a cátedra de Sílvio de Salvo Venosa:

 

São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar. São situações que a doutrina costuma denominar rompimento do nexo causal. A matéria já teve um primeiro enfoque em nossa obra Direito civil: parte geral.

Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil de 1916, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. Vimos que o Código em vigor menciona a culpa concorrente da vítima no art. 945. Com a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ofensas verbais proferidas em contexto de relacionamento beligerante e desrespeitoso como resposta a insultos anteriores de parte a parte. Dano moral não configurado. Sentença que julgou improcedente o pedido mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Ação cominatória C.C. Indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Beligerância entre advogados, que eram sócios. Alegação de ter sofrido ofensas verbais e em processos judiciais. Mau relacionamento havido entre as partes que fez surgir troca mútua de ofensas, o que afasta a responsabilidade, por haver dissabores recíprocos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. [... ]

 

                                      Do quanto defendido, vê-se que os argumentos defensivos são amparados pela legislação, bem assim forte no entendimento jurisprudencial, resultando na improcedência do pedido de indenização por danos morais, seja decorrência da culpabilidade mútua, em proporções similares (CC, art. 745), ou por equidade às atitudes de ambas as partes. (CC, art. 944).

 

2.3.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 25/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONTRADIÇÃO ENTRE VERSÕES. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática de violência doméstica, diante da ausência de testemunhas presenciais, da não oitiva da vítima em Juízo e da existência de versões contraditórias sobre os fatos. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do exame de corpo de delito indireto que atestou lesões na vítima. 4. Contudo, a autoria não está devidamente comprovada. A vítima não prestou depoimento em Juízo e, na fase policial, afirmou ter sido agredida por terceira pessoa, não identificada, o que contradiz a narrativa constante da denúncia. 5. O depoimento dos policiais, ainda que goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para fundamentar uma condenação, por carecer de corroboração por outros elementos de prova. 6. Não há testemunhas presenciais do fato, e a testemunha ouvida confirmou apenas ter visto a vítima machucada. 7. O interrogatório do réu apresentou contradições, mas, mesmo que se adote a versão prestada na fase policial, essa sugere agressões mútuas ou legítima defesa, hipótese que inviabiliza a certeza necessária à condenação. 8. O laudo pericial realizado no réu demonstra que ele também apresentava lesões, reforçando a tese de confronto físico sem autoria clara. 9. Diante da ausência de prova judicializada robusta e da contradição dos elementos constantes nos autos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese10. Recurso defensivo provido, para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: A ausência de depoimento judicial da vítima e a inexistência de prova corroborativa impedem a condenação penal, especialmente quando há contradições relevantes nas versões apresentadas e dúvida quanto à autoria da agressão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13. (TJMG; APCR 0046068-59.2022.8.13.0079; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 30/06/2025; DJEMG 30/06/2025)

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