Contrarrazões a Recurso Especial Cível - Danos Morais - Negativação Indevida PN249

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 43

Última atualização: 19/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Contrarrazões a Recurso Especial Cível em face de acórdão proferido em Ação de Indenização por Danos Morais ( CPC, art. 542, caput), tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório.

Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial era intempestivo, uma vez que interposto no último prazo e, segundo a Recorrente, a data fora postergada em face de feriado local. Todavia, a mesma não trouxera, na ocasião do recurso, nenhuma prova neste sentido.

De outro compasso, delimitou-se que o protocolo do recurso estava com data ilegível, razão qual era, também por esse motivo, intempestivo.

Ademais, a Recorrente interpusera o Recurso Especial antes da publicação do acórdão recorrido, concorrendo para a “intempestividade ante tempus”. (CPC, art. 506, inc. III)

A parte, mais, não ratificou o conteúdo do Recurso Especial após a publicação de acórdão de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrida, ocasionando, também, a intempestividade. Assim, o recurso era prematuro porquanto não atacou decisão proferida em última instância. (STJ, Súmula 418)

Para a Recorrido o Recurso Especial manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era totalmente ilegível. (CPC, art. 511)

Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar a redução de indenização fixado pelo Tribunal local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ.

Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.

A Recorrente interpusera o Recurso Especial também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, a Recorrida demonstrou que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)

Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de avaliar-se a possível contradição entre os julgados confrontados.

A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual que cabia à parte Recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (STJ, Súmula 126)

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC, art. 542, § 1º), o que o Recurso Especial não fosse recebido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para reduzir-se o valor da indenização aplicada à Recorrente.

A relação jurídica entabulada entre as partes era de consumo e, assim, o Código de Defesa do Consumidor era aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.

A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Por este ângulo, deveria ser considerado que o direito à incolomidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Recorrida era inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, maiormente quando sequer contratou os préstimos da Recorrente.

Nestes termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.

A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Acrescentou-se na peça a doutrina dos seguintes renomados autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Bernardo Pimentel Souza, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Moacyr Amaral Santos, Luiz Fernando Valladão Nogueira, Alexandre Freitas Câmara, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo. 

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Violação do art. 535 do CPC. Insurgência formulada apenas nas razões deste regimental. Inovação recursal. 2. Ação de indenização. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Súmula nº 83/STJ. 3. Questão não examinada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. 4. Valor da indenização. Exorbitância não verificada. Redução. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. 5. Juros de mora. Não indicação do dispositivo supostamente violado. Súmula nº 284/STF. 6. Recurso improvido. 1. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial. Violação do art. 535 do código de processo civil. , é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, nos moldes da jurisprudência desta casa, dano moral in re ipsa. Súmula nº 83/STJ. 3. Verificada a ausência de prequestionamento, aplica-se, à espécie, o Enunciado N. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, relator o ministro João Otávio de noronha, dje de 25/8/2014), sob pena de incidência do Enunciado N. 7 da Súmula desta corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Não indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado. Exigência que também se aplica para o Recurso Especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. , de rigor a aplicação do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 752.918; Proc. 2015/0184125-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/10/2015)

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