EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
FRANCISCO DAS QUANTAS - ME e outro (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.
O recurso é interposto com o devido preparo, abrangendo custas e guias de porte de remessa e retorno, considerando-se tratar de processo físico, nos termos do CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º.
Diante da demonstração de negativa de vigência e de contrariedade à lei federal, bem como da configuração do dissídio jurisprudencial, requer-se o conhecimento e a admissão do presente recurso por essa Eg. Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se, ainda, com fundamento no CPC, art. 1.030, caput, a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de quinze dias.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
|
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 112233
|
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro
RECORRIDO: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, ART. 1.029, I)
A Recorrente propôs ação indenizatória por danos morais, sustentando a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Sobreveio sentença que fixou a indenização em montante correspondente a vinte vezes o valor da inscrição irregular, alcançando a quantia de R$ 00.000,00.
Irresignada, a Recorrida interpôs recurso de apelação, arguindo excesso no valor arbitrado.
O Tribunal de origem, por intermédio de sua 00ª Câmara, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a indenização para R$ 0.000,00, com correção conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Ocorre que a quantia fixada mostrou-se irrisória, destoando dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, além de se afastar do padrão indenizatório usualmente aplicado em hipóteses análogas.
Diante disso, a Recorrente interpõe o presente recurso, buscando a majoração do valor da indenização arbitrada.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
(CPC, ART. 1.029, INC. II)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
De outro ângulo, dispõe o art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal que compete, de forma exclusiva, ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial interposto contra decisão proferida em última ou única instância que contrarie lei federal ou lhe negue vigência.
A situação em exame amolda-se a essa previsão constitucional, razão pela qual se revela cabível a submissão da matéria ao crivo do Superior Tribunal de Justiça por meio do presente Recurso Especial.
( i ) Pressupostos de admissibilidade
No tocante aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo inequívoca a legitimidade do Recorrente, além de atendidos os requisitos formais exigidos.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido foi proferido em última instância, em consonância com a diretriz firmada na Súmula 281 do STF.
A matéria federal suscitada encontra-se devidamente prequestionada, porquanto foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).
Cumpre destacar, também, que todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido foram especificamente impugnados, afastando a incidência da Súmula 283 do STF.
Por fim, a controvérsia posta não demanda reexame de fatos ou provas, limitando-se à discussão de matéria estritamente jurídica, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Art. 186 e 944, ambos do CC
3.1.1. Prévias considerações necessárias
Cumpre destacar que a pretensão recursal se insere nas hipóteses excepcionais de atuação desta Corte, porquanto o valor arbitrado a título de danos morais, tal como fixado pelo Tribunal de origem, revela-se manifestamente irrisório.
Nessa perspectiva, não incide o óbice previsto na Súmula nº. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à adequação jurídica do quantum indenizatório.
Ademais, a decisão recorrida afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao estabelecer valor dissociado dos parâmetros usualmente adotados em situações análogas.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, consolidou entendimento no sentido de:
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no RESP 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 20/3/2023 23/3/2023 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de). 25/8/2023 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso Especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o valor fixado no acórdão impugnado a título de danos morais, em decorrência do falecimento do pai das autoras, vítima da queda de uma árvore sobre o automóvel que dirigia, destoa do razoável e de precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula nº 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [ ... ]
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. [ ... ]
3.1.2. No âmago
A inscrição indevida do nome da Recorrente em cadastros restritivos deu ensejo ao ajuizamento da presente ação indenizatória, sendo incontroversa a ocorrência do apontamento irregular.
Entretanto, na fixação do quantum, deixou-se de considerar os efeitos concretos decorrentes dessa situação, como a angústia, o desconforto e a perturbação emocional experimentados. A cobrança indevida, por si só, é suficiente para gerar sensação de impotência e significativa alteração no estado anímico da pessoa atingida, circunstâncias que devem ser ponderadas na definição da indenização.
Trata-se de dano moral presumido, plenamente compatível com as regras da experiência comum, sendo evidente o abalo suportado pela Recorrente.
Desconsiderar tais consequências implica esvaziar o alcance do Código Civil, especialmente no que dispõe o art. 944, segundo o qual a reparação deve guardar correspondência com a extensão do dano, de modo a recompor, tanto quanto possível, a esfera patrimonial e pessoal do lesado. Nesse contexto, o valor indenizatório não pode ser fixado em patamar inferior ao prejuízo experimentado.
Perlustrando esse caminho, Caio Mário da Silva Pereira assevera, in verbis:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [... ]
(destacamos)
Também, com clareza solar, é a cátedra de Arnaldo Rizzardo:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [.... ]
A definição do valor indenizatório por dano moral ainda suscita debates, não havendo critério absolutamente uniforme. Ainda assim, há consenso de que a fixação deve observar juízo equilibrado, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a estipulação de quantia irrisória, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o montante arbitrado mostra-se insuficiente para atender à finalidade reparatória da indenização.
Diante disso, revela-se necessária a revisão do valor fixado, a fim de que seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.2. DO DISSENSO PRETORIANO
Alínea “c” do permissivo constitucional
É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.
( ... )