
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.
Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (novo CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (NCPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MARIA DAS QUANTAS
RECORRIDO: BANCO X S/A
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO
1 - Tempestividade
A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Considerações do processado
(CPC, ART. 1.029, inc. I)
A Recorrida ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Recorrente, fundamentada em inadimplência. A mesma foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Recorrida fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Nesse diapasão, interpõe-se este recurso de maneira a elevar o valor dos honorários advocatícios, haja vista irrisórios.
3 - Do cabimento do REsp
(CPC, ART. 1.029, INC. III)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Lado outro, disciplina o artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.
( i ) Pressupostos de admissibilidade
Com respeito aos requisitos de admissibilidade, vale verificar que este é (a) tempestivo, vez que interposto dentro do respectivo prazo (CPC, art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para recorrer e, mais, (c) há regularidade formal.
De mais a mais, a decisão hostilizada foi proferida em “última instância” (STF, Súmula 281).
Não se pode olvidar que a questão federal foi devidamente prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).
Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF.
Além do mais, importa ponderar que este debate não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, à regra da Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.1. Violação de norma federal
Art. 85, § 2º, do CPC
3.1.1. Prévias considerações necessárias
Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de verba honorária advocatícia, definido no tribunal turmário, fora irrisória.
Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO LIMITADA AO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 127, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o Tribunal de origem (fls. 176-177, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários. 3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (RESP 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015). 4. Entretanto, a majoração deve ficar limitada ao quantum arbitrado pela sentença, ou seja, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), visto que a recorrente não se insurgiu contra o tema no momento oportuno, vale dizer, em Apelação, operada a preclusão consumativa para a pretensão de obter honorários superiores àquele patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e o Tribunal de origem reduziu a verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários. 3. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença [ ... ]
3.1.2. No âmago
O montante da verba honorária não condiz com aqueles comumente adotados por esta Egrégia Corte. Em situações análogas, o STJ caminha no entendimento de que, em sede de embargos à execução, os honorários devem guardar consonância com o valor debatido na execução. Igualmente, apoiado no proveito financeiro obtido.
Em virtude disso, o Tribunal o quo, como dito alhures, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o art. 85, § 2º, in fine, do Estatuto de Ritos.
Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, notadamente aos seguintes aspectos:
ü O tempo que se desenvolveu a querela, ou seja, desde os idos de 2015;
ü O Trabalho realizado pelo advogado - A Recorrida buscou receber, por meio de ação executiva, pretenso crédito que gravitava sobre o montante de próximo de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais), o que foi evitado por conta da defesa apresentada.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ‘ad litteram’:
30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado [ ... ]
Desta maneira, o acórdão em referência contrariou a regra do Código de Processo Civil supra-aludida.
3.2. Divergência jurisprudencial
É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.
Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de arbitramento de honorários advocatícios. Daí porque não deve ser manifestado de forma a demonstrar-se singelo; que não atenda ao sentido último da lei.
Com efeito, colhe-se de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual se adota como acórdão paradigma – cuja cópia, na íntegra, segue anexa --, que, em situação idêntica, tivera conclusão diversa. Vejamos o quadro comparativo:
( ... )