Modelo de Recurso Especial Cível Novo CPC Majoração honorários advocatícios BC214
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 15
Última atualização: 12/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso especial civel, interposto conforme novo CPC (ncpc), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. do Código de Processo Civil, por violação de norma federal e divergência jurisprudencia, no qual se busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbëncia.
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- 1 - Tempestividade
- 2 - Considerações do processado
- 3 - Do cabimento do REsp
- ( i ) Pressupostos de admissibilidade
- 3.1. Violação de norma federal
- 3.1.1. Prévias considerações necessárias
- 3.2. Divergência jurisprudencial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.
Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (novo CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (NCPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MARIA DAS QUANTAS
RECORRIDO: BANCO X S/A
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO
1 - Tempestividade
A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Considerações do processado
(CPC, ART. 1.029, inc. I)
A Recorrida ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Recorrente, fundamentada em inadimplência. A mesma foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Recorrida fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Nesse diapasão, interpõe-se este recurso de maneira a elevar o valor dos honorários advocatícios, haja vista irrisórios.
3 - Do cabimento do REsp
(CPC, ART. 1.029, INC. III)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Lado outro, disciplina o artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.
( i ) Pressupostos de admissibilidade
Com respeito aos requisitos de admissibilidade, vale verificar que este é (a) tempestivo, vez que interposto dentro do respectivo prazo (CPC, art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para recorrer e, mais, (c) há regularidade formal.
De mais a mais, a decisão hostilizada foi proferida em “última instância” (STF, Súmula 281).
Não se pode olvidar que a questão federal foi devidamente prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).
Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF.
Além do mais, importa ponderar que este debate não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, à regra da Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.1. Violação de norma federal
Art. 85, § 2º, do CPC
3.1.1. Prévias considerações necessárias
Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de verba honorária advocatícia, definido no tribunal turmário, fora irrisória.
Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO LIMITADA AO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 127, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o Tribunal de origem (fls. 176-177, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários. 3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (RESP 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015). 4. Entretanto, a majoração deve ficar limitada ao quantum arbitrado pela sentença, ou seja, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), visto que a recorrente não se insurgiu contra o tema no momento oportuno, vale dizer, em Apelação, operada a preclusão consumativa para a pretensão de obter honorários superiores àquele patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e o Tribunal de origem reduziu a verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários. 3. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença [ ... ]
3.1.2. No âmago
O montante da verba honorária não condiz com aqueles comumente adotados por esta Egrégia Corte. Em situações análogas, o STJ caminha no entendimento de que, em sede de embargos à execução, os honorários devem guardar consonância com o valor debatido na execução. Igualmente, apoiado no proveito financeiro obtido.
Em virtude disso, o Tribunal o quo, como dito alhures, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o art. 85, § 2º, in fine, do Estatuto de Ritos.
Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, notadamente aos seguintes aspectos:
ü O tempo que se desenvolveu a querela, ou seja, desde os idos de 2015;
ü O Trabalho realizado pelo advogado - A Recorrida buscou receber, por meio de ação executiva, pretenso crédito que gravitava sobre o montante de próximo de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais), o que foi evitado por conta da defesa apresentada.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ‘ad litteram’:
30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado [ ... ]
Desta maneira, o acórdão em referência contrariou a regra do Código de Processo Civil supra-aludida.
3.2. Divergência jurisprudencial
É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.
Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de arbitramento de honorários advocatícios. Daí porque não deve ser manifestado de forma a demonstrar-se singelo; que não atenda ao sentido último da lei.
Com efeito, colhe-se de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual se adota como acórdão paradigma – cuja cópia, na íntegra, segue anexa --, que, em situação idêntica, tivera conclusão diversa. Vejamos o quadro comparativo:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 15
Última atualização: 12/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.
- Recurso especial cível
- Honorários advocatícios
- Majorar honorários advocatícios
- Arbitramento de honorários
- Dissenso jurisprudencial
- Honorários de advogado
- Stj súmula 07
- Processo civil
- Honorários de sucumbência
- Cpc art 85
- Cf art 105 inc iii
- Cpc art 1029
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Pressupostos de admissibilidade
- Dissenso pretoriano
- Fase recursal
Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Defendeu-se que o Tribunal local arbitrou honorários advocatícios irrisórios. Por isso, feriu preceitos contidos no Novo CPC (NCPC, art. 85, § 2º), tudo demonstrado nas linhas iniciais do recurso.( CPC, art. 1029, inc. I )
Lado outro, em tópico apropriado, foram dispostas considerações acerca da pertinência da interposição. ( CPC, art. 1029, inc. II )
Nesse mesmo tópico foram reveladas linhas com respeito:
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e regularidade formal);
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo, assim, mais nenhum outro recurso na instância originária ( STF - Súmula 281 );
(c) de mais a mais, sustentou-se que a questão federal foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem( STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
(d) além disso, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados ( STF – Súmula 283 );
(e) de outro turno, que a matéria levada a efeito era daquelas que, excepcionalmente, o STJ superava o definido na Súmula 07.
Noutro giro, estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial. Fizera-se, desse modo, um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, isso por meio de tabela comparativa. Demonstrou-se que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade das multas aplicadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em razão dos atrasos incorridos pela empresa Alstom na prestação dos serviços contratados (fornecimento de trens metroviários, prestação de serviços técnicos especializados e modernização do sistema operacional). A revisão de tal entendimento, a fim de verificar as alegações da recorrente, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a interpretação das cláusulas do contrato e dos aditivos firmados entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. As alegações de bis in idem na aplicação das penalidades demandam o exame do Decreto Distrital 26.851/2006, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial da Alstom Brasil. 2. Recurso Especial interposto por Bruno Oliveira Dias: PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; RESP 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valo arbitrado à título de honorários advocatício pode ser modificado somente em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade. 3. Na espécie, considerando a importância da causa, o elevado valor dado a causa (vinte milhões - dez/2013), o tempo decorrido e o grau de responsabilidade dos procuradores do Metrô-DF, que atuaram, também, na proteção ao erário distrital, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, razão pela qual é de rigor a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 20, §3º e 4º, do CPC. 4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido. (STJ; REsp 1.740.467; Proc. 2018/0107483-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 09/03/2021; DJE 11/03/2021)
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