Embargos de Declaração Cível Efeitos infringentes Premissa equivocada PN139

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 9

Última atualização: 09/12/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por omissão no julgado, opostos com pedido de efeitos infringentes à decisão.

Na hipótese em estudo o recurso fora manejado em face de decisão monocrática de Relator em sede de Agravo de Instrumento.

Nessa decisão entendeu o Embargante que a premissa adotada foi equivocada, e, por isso, fossem acolhidos os embargos com atribuição de efeitos modificativos.

Segundo as sólidas anotações de jurisprudência insertas na peça, acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-lhes, em caráter excepcional, efeitos infringentes, uma vez demonstrado que o acórdão utilizou-se, como razão de decidir, premissa equivocada.

Nesse enfoque foram adotadas as lições de doutrina dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves.

Requereu-se fosse conferido à parte recorrida o direito de manifestar-se acerca dos embargos, com propósito modificativo, maiormente à luz do princípio do contraditório.

Inseriu-se notas de jurisprudência de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 53.100; Proc. 2011/0147808-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/11/2015)

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