Embargos de declaração novo cpc efeitos infringentes honorários recursais PTC303

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 16

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Teresa Arruda Wambier, Eduardo Talamini

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos de Declaração (cível), com pedido de efeitos infringentes ou modificativos, opostos conforme reza o art. 1022, inc. III, do novo cpc, em face de decisão meritória monocrática de relator, essa decorrente de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença em ação revisional do FGTS/TR.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 0ª REGIÃO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL 

 

 

 

 

 

 

                                                   FULANA DE TAL, já qualificada neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. II e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“com pedido de efeito infringente”

(premissa equivocada) 

de sorte a modificar parcialmente o julgado, eis que apoiado em premissa equivocada, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – OMISSÃO

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

 

                                               A Embargante interpusera recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória meritória, proferida sem sede de pedido de cumprimento de sentença, que demora às fls. 27/31. Essa definiu julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute o pagamento de correção do FGTS (expurgos inflacionários), condenando a ora Agravante no ônus de sucumbência.

                                               Do recebimento do recurso, em decisão monocrática, entendeu Vossa Excelência que o decisório guerreado não merecia reparo. Além disso, majorou os honorários advocatícios, a título de honorários recursais. (CPC, art. 85, § 11)

                                               Todavia, como adiante se vê, a premissa para esse desiderato fora equivocada.

                                               Vê-se que, sob o enfoque do fundamento para imporem os honorários recursais, é que a parte recorrera da decisão interlocutória meritória. Nessas condições, incorreu na possibilidade de mais trabalho do advogado da parte recorrida, possibilitando, desse modo, o aumento da verba honorária.

                                               Entrementes, sem dificuldades se constata que a decisão de piso fora preferida à luz da vigência do CPC/1973. Por esse ângulo, incabível compelir o pagamento dessa majoração da sucumbência.

                                               Com esse enfoque, apraz trazer à colação o magistério de Alexandre Freitas Câmara, verbis:

 

Pois bem: a previsão de um aumento do valor dos honorários sucumbenciais impostos ao vencido em razão do recurso passa a ser, com a vigência da legislação processual, algo a ser considerado no momento em que a parte vencida decide se vai ou não recorrer contra a decisão judicial que lhe foi desfavorável. [ ... ]

                                     

                                      Não por menos o STJ definiu os seguintes enunciados administrativos:

 

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

 

                                                Demais a mais, essa matéria, inclusive, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a Lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: RESP 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2004; RESP 816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.3.2009; RESP 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.12.2008; AGRG no RESP 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.11.2008; Aglnt nos EDCL no RESP 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.4.2017; RESP 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2016. 3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". 4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) se o processo tiver sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: aplica-se integralmente o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) se o processo tiver sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015; b.L) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (V.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (V.g. no julgamento do Recurso Especial); c) se o processo tiver sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.L) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (V.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (V.g. no julgamento do Recurso Especial); d) se o processo tiver sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.L) aplica-se o regime previsto no art. 85. do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (V.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (V.g. no julgamento do Recurso Especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 5. No caso concreto, a decisão que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC/2015. O acórdão que julgou o Agravo Interno na Apelação foi publicado na vigência do CPC/2015, o que torna possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (julgamento do presente Recurso Especial). 6. Assim, os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação na decisão acerca da fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. Assim, é preciso verificar a data em que publicado o acórdão recorrido para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde se estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), vide fl. 252, e-STJ. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem Superior Tribunal de Justiça [ ... ]

 

                                    Por consequência, inescusável que a imposição dos honorários recursais se mostra descabidos.

 

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAREM-SE EFEITOS INFRINGENTES

 

                                               Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada.

                                               É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.

                                               No ponto, é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).

Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível. “ [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

 

                                               À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

 

Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. [ ... ] 

                                              

                                               O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. " (EDCL no RESP 1.524.525/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) 2. Constatando-se que a pretensão da UNIÃO foi acolhida, porém, sem a necessária e consequente inversão do ônus sucumbencial, é o caso de acolhimentos dos aclaratórios para sanar tal vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a inversão do ônus sucumbencial em favor da União. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 16

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Teresa Arruda Wambier, Eduardo Talamini

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Sinopse

Trata-se de modelo de Embargos de Declaração (cível), com pedido de efeitos infringentes ou modificativos, opostos conforme reza o art. 1022, inc. III, do novo cpc, em face de decisão meritória monocrática de relator, essa decorrente de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença em ação revisional do FGTS/TR.

Narra-se nos embargos declaratórios, que a parte embargante ajuizara ação de revisão do incide correção do FGTS de 1999 a 2013.

A demanda alcançou a fase de cumprimento sentença, a qual fora sentenciada (decisão interlocutória meritória), com a imposição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fato esse ocorrido sob a vigência do CPC/1973.

Chegando o recurso de agravo no Tribunal, fora determinada a suspensão, para se aguardar a decisão do STJ sobre a correção do FGTS.

 Todavia, em decorrência da decisão do STJ, sobre o FGTS, proferida em 2018, consoante o rito de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.614.874-SC, o recurso fora julgado, por decisão meritória monocrática do relator. Ao decidir, confirmara o decidido pelo juízo de primeiro grau, impondo o pagamento de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11)

Levando-se em conta que o recurso fora interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, viu-se existir error in judicando. Em verdade, sobremodo à luz do direito intertemporal, descabida, na hipótese, a imposição de honorários recursais.

Desse modo, fizera-se necessário a oposição dos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, haja vista o erro material contido na decisão recorrida.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. " (EDCL no RESP 1.524.525/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) 2. Constatando-se que a pretensão da UNIÃO foi acolhida, porém, sem a necessária e consequente inversão do ônus sucumbencial, é o caso de acolhimentos dos aclaratórios para sanar tal vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a inversão do ônus sucumbencial em favor da União. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.104.121; Proc. 2008/0249477-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 23/06/2020; DJE 29/06/2020)

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