Na hipótese descrita na peça, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, Código Penal.
O Magistrado, figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida neste modelo de habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo este que seria o caso de hipóteses firmadas no art. 312 do CPP.
No bojo do mandamus, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
Ademais, foram evidenciadas linhas do descabimento da negativa de concessão da liberdade provisória, maiormente porquanto o crime em estudo, de receptação, sem qualificadoras, eventualmente, em caso de condenação do Paciente, poderia ter a pena de segregação pessoal pela pena restritiva de direitos.(CP, art. 44)
Deste modo, tal condução processual no mínimo vai de encontro ao princípio da razoabilidade.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que decreta a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciadas notas de jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva.
Mais a gente, na referida peça, também foram colocadas decisões sob a visão do Superior Tribunal de Justiça e, mais jurisprudência sobre o tema versado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento por definitivo no plano de fundo.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.