Habeas Corpus contra indeferimento de liminar ao STJ – Estupro Vulnerável – CP 217-A PN904

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 27

Última atualização: 08/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

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Trecho da petição

 Modelo de petição de habeas corpus penal  substitutivo de recurso ordinário ao STJ, requerendo-se a superação da súmula 691 do STF.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

( com pedido de “medida liminar” ) 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                                     

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

                                      Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão singular do Doutor Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado, o qual negou a medida liminar requestada ao Paciente, cujo teor em linhas posteriores transcrevemos e de já o anexamos. (doc. 01)

 

                                      Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus. (CF, art. 105, inc. I, “a”)

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                      Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido (HC nº. 11223344/PP) que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa (doc. 02) --, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (Código Penal, art. 217-A)

 

                                      Em decorrência de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade, ora acostada (doc. 03), o referido Magistrado de piso, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

 

                                      Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                      Em face da referida decisão, fora impetrada a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP). Em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório preliminar, cuja cópia integral, devidamente autenticada, aqui anexamos (doc. 01), cujo teor ora transcrevemos:

 

Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não reproduzem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por esse ângulo, serem melhor avaliados quando do julgamento definitivo do remédio heroico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau se encontra motivada.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. 

 

                                      Ao revés do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

 

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

                                              

3  – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF AO CASO EM VERTENTE

                                                          

                                      É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).

 

                                      É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.

 

                                      No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.  (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)

 

                                      Nesse último aspecto temos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

                                      A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691 em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca que, ad litteram:

 

15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus

            Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.

            A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.

            Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.

( . . . )

         Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância...

( ... )

 

                                     Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.)...

( ... )

 

Lado outro, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto, advindo do enunciado da Súmula 691 do STF deve ser abrandada, especialmente quando a situação vergastada transcender a mera ilegalidade.

 

                                      Com esse enfoque:

( ... )

 

Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado e delimitado nas linhas fáticas desta peça.  Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória almejada no mandamus anterior.

 

                                      Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao caso em liça, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente.      

    

4  – DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                      Como se vê, o Paciente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita no mandamus originário. (docs. 05/10)

 

                                      Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 27

Última atualização: 08/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário contra indeferimento de liminar em outro HCcom pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com suporte na Súmula 691 do STF (superação), em face de rejeição de pleito de liberdade provisória, decorrente de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). 

Em linhas inaugurações do Habeas Corpus liberatório, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal, advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)

Outrossim, em tópico próprio, foram feitas longas considerações acerca da pertinência da impetração de habeas corpus liberatório, em face de decisão que nega medida liminar em outro habeas corpus.

Na hipótese, enfatizou-se que, de fato, era notória e sólida a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de Relator em Habeas Corpus em instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado, ante ao que delimita o enunciado contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, cuidou-se de evidenciar considerações acerca do afastamento da referida súmula do STF, quando a decisão importar em flagrante ilegalidade, abuso de poder ou casos que comportem a concessão da ordem de ofício.(CPP, art. 654, § 2º) Neste ponto, foram insertas considerações da doutrina, no importe das lições de Norberto Avena e, mais, decisões do STJ e do STF, onde em ambas as Cortes Superiores admitem a mitigação dos efeitos da referida súmula.

Em seguida, na descrição fática, delimitou-se neste habeas corpus liberatório que o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito esse previsto no art. 217-A, do Código Penal.

O magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório de primeiro grau, o magistrado justificou tal medida, tão só sob o enfoque de obter-se a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Em decorrência dessa decisão, fora impetrado ordem de habeas corpus liberatório perante o Tribunal de Justiça, no qual se demonstrou ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, por meio de seu Relator, indeferiu a medida liminar, afirmando que o pleito cautelar não merecia prosperar, porquanto inexistia, naquele momento, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.

Diante disso, fora impetrado o devido Habeas Corpus Liberatório perante o STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.

Nesse mandamus foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação (falta de fundamentação da decisão), o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora, em sede liminar, pelo seu indeferimento.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações da doutrina de juristas nacionais, tais como Norberto AvenaNestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.

Pediu-se, ao término, medida liminar. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deteve-se a Corte de origem a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a quantidade de entorpecentes apreendidos, o que, na espécie, não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se está diante de 82,6g (oitenta e dois gramas e seis decigramas) de maconha e 0,1g (um decigrama) de crack. 3. Constatada a identidade de situações entre o paciente e os corréus, já que se trata do mesmo Decreto prisional, imperioso, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sejam a eles estendidos os efeitos deste decisum. 4. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar, com extensão aos corréus. (STJ; HC 634.822; Proc. 2020/0340863-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/02/2021; DJE 04/03/2021)

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