Modelo de Habeas Corpus Roubo Majorado Liberatório BC351
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 23
Última atualização: 13/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
Petição de habeas corpus liberatório por roubo majorado, réu primário (CPP art. 648, CP art. 157). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Albeto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE HABEAS CORPOS POR ROUBO MAJORADO
- O que é habeas corpus liberatório por roubo majorado?
- Quem pode impetrar habeas corpus para réu primário?
- Como obter liminar em habeas corpus por roubo?
- Qual o prazo para impetrar habeas corpus?
- Quando o habeas corpus é cabível?
- Quais são os requisitos para impetrar um habeas corpus?
- Quais documentos devo juntar no habeas corpus?
- O que é roubo majorado?
- Qual é a pena para um roubo majorado?
- HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Da ilegalidade da prisão
- 3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
- 4 - EM CONCLUSÃO
PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE HABEAS CORPOS POR ROUBO MAJORADO
O que é habeas corpus liberatório por roubo majorado?
Habeas corpus liberatório por roubo majorado é o pedido feito ao Poder Judiciário para obter a imediata soltura de alguém preso pela prática de roubo qualificado por circunstâncias agravantes, como emprego de arma, concurso de pessoas ou restrição da liberdade da vítima. Esse tipo de habeas corpus é utilizado quando há ilegalidade na prisão, como ausência de fundamentação, excesso de prazo ou ausência dos requisitos da prisão preventiva. Seu objetivo é cessar a coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado.
Quem pode impetrar habeas corpus para réu primário?
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de réu primário, inclusive sem ser advogado e até mesmo sem procuração. Trata-se de uma ação constitucional de caráter gratuito e informal, destinada a proteger o direito de locomoção quando ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder. A primariedade do réu pode ser usada como argumento para demonstrar que a prisão é desnecessária e que a liberdade não oferece risco ao processo ou à sociedade.
Como obter liminar em habeas corpus por roubo?
Para obter liminar em habeas corpus por roubo, é necessário demonstrar, já na petição inicial, a existência de flagrante ilegalidade na prisão, como ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis do réu (como primariedade e residência fixa) ou aplicação desproporcional da prisão preventiva. A liminar deve ser requerida expressamente, com urgência justificada, e será apreciada pelo relator do tribunal antes do julgamento final do habeas corpus.
Qual o prazo para impetrar habeas corpus?
Não há prazo legal para impetrar habeas corpus. Ele pode ser ajuizado a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Por se tratar de uma garantia constitucional, o habeas corpus é imprescritível e pode ser utilizado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação.
Quando o habeas corpus é cabível?
O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Pode ser utilizado em casos de prisão arbitrária, abuso de autoridade, excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão preventiva, ou cumprimento de pena em condições ilegais. Há duas modalidades: o habeas corpus preventivo (para evitar prisão) e o liberatório (para cessar prisão já realizada).
Quais são os requisitos para impetrar um habeas corpus?
Os requisitos para impetrar um habeas corpus são a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção e a presença de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade responsável. Não há necessidade de advogado, nem de custas judiciais. A petição deve indicar claramente o paciente (quem sofre a coação), a autoridade coatora, os fatos que demonstram a ilegalidade e o pedido de concessão da ordem, podendo incluir requerimento de liminar, se houver urgência.
Quais documentos devo juntar no habeas corpus?
No habeas corpus, os documentos que devem ser juntados são aqueles que comprovam a ilegalidade da prisão ou a ameaça à liberdade. Os principais são: cópia do mandado de prisão ou da decisão que decretou a prisão preventiva, certidões de antecedentes criminais, comprovantes de residência e trabalho do paciente, além de peças do processo que demonstrem o abuso ou excesso. Embora não sejam obrigatórios, esses documentos reforçam a fundamentação do pedido.
O que é roubo majorado?
Roubo majorado é o crime de roubo com circunstâncias que aumentam a pena, chamadas de causas de aumento. Exemplos incluem o uso de arma de fogo, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima ou lesão grave. Essas situações tornam o roubo mais grave, elevando a pena além do mínimo legal.
Qual é a pena para um roubo majorado?
A pena para o roubo majorado parte de 4 a 10 anos de reclusão, com acréscimo de 1/3 até metade, conforme as circunstâncias agravantes previstas no artigo 157, §2º do Código Penal. Fatores como uso de arma de fogo, concurso de agentes ou lesão à vítima aumentam a pena-base definida pelo juiz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Tantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, endereço esse que receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com fundamento legal do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de PEDRO DAS TANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato do Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310, inc. II), converteu essa em prisão preventiva, sem a devida fundamentação, em face de pretenso crime de roubo qualificado, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2018.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, adiante demonstradas.
1 - Síntese dos fatos
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido, que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 12/12, do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Afirmou-se ser necessária, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa do teor do referido decisum, nesta oportunidade acostado. (doc. 02)
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão vergastada:
Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA.
Essas, são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 - Da ilegalidade da prisão
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
De mais a mais, vê-se que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, consoante demonstram as certidões, aqui carreadas. (docs. 03/07)
Não existiam, nos autos do inquérito policial, sobremodo no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, pertinente, e necessária, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III).
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. [ ... ]
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]
(sublinhas nossas)
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ, concernente à liberdade provisória nos crimes de roubo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO PRISIONAL VALEU-SE DE GENÉRICA REGULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES NORMAIS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTENCEDENTES. CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES.
1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) 2. A decisão que decretou a prisão preventiva não tem a necessária fundamentação, uma vez que o Decreto em comento valeu-se de genérica regulação da custódia cautelar, sobretudo por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. Portanto, inexistindo circunstâncias que ultrapassam os limites normais do tipo penal, não se justifica a aplicação da medida mais gravosa. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Mais do que materialmente inconstitucional o fundamento garantia da ordem pública, reitere-se, diante de sua indeterminação cognitiva e impossibilidade de dar-se a conhecer, pois sequer passível de algum rótulo dogmático, de ponderar-se que o senso comum teórico a identifica como sendo um estado de normalidade geral, em que autoridades permanecem no exercício regular de suas atribuições, cidadãos respeitam e acatam essa realidade, como aquilo que o convívio social se submete e realiza de modo harmônico e pacífico, privilegiando-se a prevalência do interesse público, estabilidade das instituições e órgãos estatais. 2. Ademais, não é justificável afirmar que a manutenção da prisão seja necessária para salvaguardar a credibilidade da justiça. Nem as instituições revelam tamanha fragilidade ao ponto de se sentirem ameaçadas por um delito, nem a detenção constitui um instrumento apropriado para essa finalidade em caso de eventual necessidade de resguardo. Além disso, trata-se de uma função metaprocessual incongruente ante a natureza cautelar da medida. 3. Em uma outra perspectiva, é inquietante. Do ponto de vista das conquistas democráticas alcançadas. Que a confiança nas instituições jurídicas dependa da privação de liberdade de indivíduos. Quando as autoridades públicas precisam recorrer à prisão para legitimar-se, a enfermidade é grave e denuncia um significativo retrocesso em direção a um estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade já alcançado. 4. De mais a mais, a argumentação de que a concessão da liberdade provisória poderia funcionar como estímulo à reiteração por parte do custodiado, não encontra sustentação. Consoante à certidão de antecedentes criminais do paciente, evidencia-se que não há processos em andamento contra ele, e a condenação anterior foi extinta quanto à punibilidade. Portanto, o paciente é considerado tecnicamente primário. Dessa maneira, configura-se o paciente como tecnicamente primário. Eis que o princípio da presunção de inocência desautoriza que o mero tramitar de uma persecução penal em juízo resultasse, necessariamente, em condenação, para atestar-se a validade do argumento. 5. Presentes os fundamentos autorizativos a promoção do câmbio da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas que se enquadrem à hipótese. PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA DESACOLHIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO EM 17/06/2021. EM 28/07/2022, O JUÍZO PROCESSANTE DEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO NOTURNO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONTEMPORÂNEOS DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE TEVE PRISÃO RELAXADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUE TENHA VOLTADO A DELINQUIR. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS ANTERIOR À DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO. SÚMULA Nº 60 DO TJCE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEI PENAL HÍBRIDA. DEVER DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. TEMA 1068 PENDENTE DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE RECORRA EM LIBERDADE.
1. Conforme relatado, requer o impetrante a concessão da ordem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade. Narra a inicial acusatória (fls. 02/08 dos autos originários) que, no dia 04/04/2013, os denunciados teriam assassinado Antônio Sebastião de castro e emerson facundo de Lima, com disparos de arma de fogo. 2. Em 30/05/2021, pedido de relaxamento de prisão, autuado sob o nº 0010321-64.2021.8.06.0051 sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que "há mais de 08 (oito) anos do Decreto prisional, o réu ainda não foi julgado". Em 17/06//2021, reconhecimento do excesso de prazo "para designação de sessão de julgamento e, consequentemente, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de ulterior decretação por motivo diverso" (fls. 25/29 nos autos de nº 0010321-64.2021.8.06.0051). Houve, ainda, a decretação de medidas cautelares diversas, como o comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno, distanciamento mínimo de 200m das testemunhas do processo, proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres e monitoramento eletrônico. 3. Em 28/07/2022 (fls. 511/512 do processo originário), o juízo deferiu o pedido de revogação das cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno formulados pelo réu aderlande pinheiro nunes, uma vez que "observando os autos, tem-se que o réu está residindo na Comarca de maracanaú/ CE, razão pela qual, entendo que não há motivos para mantê-lo sob monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno". 4. Em 30/11/2023, foi instalada sessão do tribunal do júri, oportunidade na qual o acusado compareceu por videoconferência. Ao final dos trabalhos, observo a condenação de aderlane pinheiro nunes pelo cometimento do crime capitulado no art. Art. 121, § 2º, I e IV do CPB, por duas vezes, em concurso material com 02 (dois) crimes de roubo majorado, art. 157, § 2º, I e II todos do CPB na condição de autor (executor), totalizando 42 (quarenta e dois) anos e 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Por fim, negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a condenação por fim, negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a condenação superior a 15 anos, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, dada a condenação pelo crime de tráfico de drogas nos autos de nº processo nº 0161546-92.2018.8.06.0001 (fls. 760/773 do processo originário). 5. No presente caso, embora esteja presente o requisito do fumus comissi delicti, mesmo porque já se trata de réu julgado e condenado, não se vislumbra o periculum libertatis. Embora seja inegável a gravidade dos delitos imputados ao paciente, a falta de contemporaneidade e a não ocorrência de fatos novos a justificar a necessidade da segregação impedem o restabelecimento. O paciente teve a prisão relaxada em 17/06//2021, às fls. 25/29 nos autos de nº 0010321-64.2021.8.06.0051, após o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Observa-se que, não obstante o paciente ter sido submetido a prisão preventiva anteriormente, respondeu parte do processo em liberdade, sendo realizada sua soltura em 18.06.2021, conforme se observa do alvará de soltura e do ofício de monitoramento (fls. 40/49; 52/54 dos autos de nº 0010321-64.2021.8.06.0051). 6. No que diz respeito ao risco de reiteração delitiva, o juízo sentenciante mencionou a condenação nos autos de nº 0161546-92.2018.8.06.0001, tendo em vista a acusação da prática de tráfico de drogas. Da análise do processo em referência, observo que os atos delituosos foram praticados na data de 07/09/2018 e a sentença proferida na data de 28/02/2020. Ou seja, tanto a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 quanto a condenação foram anteriores ao relaxamento da prisão preventiva do acusado, que ocorreu no ano de 2021, de forma que, até o presente momento, não há novos registros de ações penais em trâmite em desfavor do paciente que justifiquem o alegado risco de reiteração delituosa. Além disso, em 2022, como mencionado anteriormente, o juízo revogou, inclusive, as cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, o que não condiz com a fundamentação suscitada no decisum. 7. Dessa forma, nenhum elemento concreto foi trazido a lume para justificar o temor pela aplicação da Lei Penal ou para garantir a ordem pública ante o suposto risco de reiteração delitiva, o que torna a fundamentação inidônea para lastrear a prisão provisória decretada. Nesse sentido, Súmula nº 60 deste tribunal: "é vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar". 8. Por fim, quanto à possibilidade de cumprimento da pena em relação aos processos de competência do tribunal do júri, a Lei nº 13.964/2019 alterou a legislação para prever que o acusado deve ser recolhido nos casos de condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Entretanto, a alteração legislativa não pode retroagir, salvo em benefício do réu, dado que possui natureza mista/híbrida, ou seja, natureza de norma processual e material de forma simultânea. 9. Assim, tendo em vista que o delito ocorreu no ano de 2013, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 somente no dia 23/01/2020 e sendo a sentença condenatória publicada em 01/12/2023, tenho que deve ser aplicada a norma vigente à época da prática delitiva e não a vigente no momento condenatório, uma vez que se trata da aplicação de norma mista. 10. Além disso, ainda está pendente de julgamento o recurso extraordinário nº 1.235.340, com repercussão geral reconhecida e afetada ao tema 1068, no qual se discute se a soberania dos votos proferidos pelo tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena. Nessa esteira de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela impossibilidade da execução provisória, apesar do que dispõe o texto normativo. Vejamos: Jurisprudência em teses do STJ (ED. 185) - tese 10: "apesar da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 492, I, e, do código de processo penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo tribunal do júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. "11. Ordem conhecida e concedida. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
– O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação
Para além disso, a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de roubo qualificado. Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.
Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergentes a viabilizarem a concessão da ordem, mais especificamente pela deficiência de motivação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉUS PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIOR PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).No caso dos autos, verifica-se não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual dos agravados. Documento eletrônico VDA42144931 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 25/06/2024 10:53:27Publicação no DJe/STJ nº 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 15d8d196-6c74-47e8-82f8-4dd92b5fdee5Observa-se que a Corte estadual adotou fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo demonstrados elementos concretos a aferir a periculosidade dos acusados e os riscos da manutenção dos mesmos em liberdade. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, a princípio, de réus primários, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA.
1. A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. 2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo, ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação cautelar. 3. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Liminar ratificada. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.
A liminar, aqui buscada, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, especialmente porque inexistem elementos a justificarem a manutenção do encarceramento.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, máxime em decorrência da ilegalidade da segregação daquele.
Nesse sentido, convém ressaltar aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. " (HC n. 399.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Assim, dentro dos requisitos à providência acautelatória liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados. Assim, há alicerce à concessão da medida liminar, motivo tal que se pede
A expedição incontinenti de alvará de soltura;
subsidiariamente,
seja concedido ao Paciente o direito à liberdade provisória, sem fiança.
4 - EM CONCLUSÃO
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 23
Última atualização: 13/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
Trata-se de modelo de Habeas Corpus liberatório, impetrado sob o fundamental legal do artigo 648 e segs. do Código de Processo Penal, decorrente de decisão de juiz de primeiro grau que negou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva de réu, que responde por crime de roubo majorado (CP, art. 157), contudo sem a necessária fundamentação.
Na hipótese, o Paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
O Magistrado, figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus liberatório, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo que seria o caso de hipótese firmada no art. 312 do CPP.
No bojo do HC, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
Diante disto, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento, por definitivo, no plano de fundo.
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Gustavo Guerry Melo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do Decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso, a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a Gustavo Guerry Melo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000790-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4. Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; HC 2000790-76.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nogueira Nascimento; Julg. 31/01/2025)
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