Penal BC351

Modelo de Habeas Corpus Roubo Majorado Liberatório

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Petição de habeas corpus liberatório por roubo majorado, réu primário (CPP art. 648, CP art. 157). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Albeto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Modelo Habeas Corpus Liberatório Pedido Liminar Roubo Majorado 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Tantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, endereço esse que receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de medida liminar)

 

em favor de PEDRO DAS TANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato do Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310, inc. II), converteu essa em prisão preventiva, sem a devida fundamentação, em face de pretenso crime de roubo qualificado, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2222.8.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, adiante demonstradas.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido, que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)

 

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 12/12, do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Afirmou-se ser necessária, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa do teor do referido decisum, nesta oportunidade acostado. (doc. 02)

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão vergastada:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

 

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

 

( . . . )

 

Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

 

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

 

 

                                                Essas, são algumas considerações necessárias à elucidação fática.                                     

                                                                                         

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               De mais a mais, vê-se que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, consoante demonstram as certidões, aqui carreadas. (docs. 03/07)

 

                                               Não existiam, nos autos do inquérito policial, sobremodo no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, pertinente, e necessária, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III).

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

 

 

                                               Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ, concernente à liberdade provisória nos crimes de roubo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO. ROUBO SIMPLES. HABEAS CORPUS. MORADOR DE RUA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do, sendo periculum libertatis impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, limitou-se a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão. 3. Ademais, o paciente é primário e o fato de ser morador de rua não justifica a medida extrema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO PRISIONAL VALEU-SE DE GENÉRICA REGULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES NORMAIS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTENCEDENTES. CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES.

1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) 2. A decisão que decretou a prisão preventiva não tem a necessária fundamentação, uma vez que o Decreto em comento valeu-se de genérica regulação da custódia cautelar, sobretudo por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. Portanto, inexistindo circunstâncias que ultrapassam os limites normais do tipo penal, não se justifica a aplicação da medida mais gravosa. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

 

                                               Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E BRIGA DE TORCIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES DE CAUTELA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VERIFICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva apresenta natureza singular e secundária, sendo que a sua imposição indica o preenchimento dos ditames previstos no artigo 312 do CPP, adequadamente baseada em fatos concretos e nas condições subjetivas pessoais do paciente. 2. A decisão de primeiro grau limitou-se à gravidade abstrata dos delitos e não demonstrou de forma concreta o potencial risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal decorrente da liberdade do paciente, não evidenciando perigo concreto em sua soltura. 3. Ante a constatação da possibilidade de determinação de medidas cautelares diversas à prisão para resguardar a ordem pública, imperiosa a necessidade de revogação da prisão preventiva ora imposta. 4. Ordem concedida, com determinação. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Caio Moraes de Paula contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta prática de roubo. A impetrante alega ausência de requisitos para a custódia e irregularidades no reconhecimento fotográfico, pleiteando a liberdade provisória com medidas cautelares. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. III. Razões de Decidir3. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos de prova, como vídeos e fotos obtidos do celular roubado, sustenta o fumus comissi delicti. 4. As circunstâncias do caso concreto. Considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e o delito não envolveu notável violência. Não recomendam a custódia cautelar. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, confirmando a liminar deferida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Gustavo Guerry Melo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do Decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso, a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a Gustavo Guerry Melo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. [ ... ]

 

 

–  O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                

                                                Para além disso, a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de roubo qualificado. Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.  

 

                                               É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                   

                                               Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.

 

                                               Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

                                                Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

 

                                               Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergentes a viabilizarem a concessão da ordem, mais especificamente pela deficiência de motivação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (II) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas. 4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela Lei Penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA CORPUS DE OFÍCIO.

1. impetrado em favor de paciente cuja Habeas corpus prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual. 2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do Decreto prisional. 3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional. 5. não conhecido, mas ordem Habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. [ ... ] 

 

 

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ] 

                                                                                                                

3  - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.

 

                                               O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

 

                                               A liminar, aqui buscada, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

 

                                               Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, especialmente porque inexistem elementos a justificarem a manutenção do encarceramento.

                                              

                                               O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, máxime em decorrência da ilegalidade da segregação daquele. 

 

                                      Nesse sentido, convém ressaltar aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. " (HC n. 399.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. [ ... ] 

 

                                      Assim, dentro dos requisitos à providência acautelatória liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados. Assim, há alicerce à concessão da medida liminar, motivo tal que se pede

 

A expedição incontinenti de alvará de soltura;

subsidiariamente,

seja concedido ao Paciente o direito à liberdade provisória, sem fiança.

                  

4  - EM CONCLUSÃO 

 

                             [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

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PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE HABEAS CORPOS POR ROUBO MAJORADO
O que é habeas corpus liberatório por roubo majorado? 

Habeas corpus liberatório por roubo majorado é o pedido feito ao Poder Judiciário para obter a imediata soltura de alguém preso pela prática de roubo qualificado por circunstâncias agravantes, como emprego de arma, concurso de pessoas ou restrição da liberdade da vítima. Esse tipo de habeas corpus é utilizado quando há ilegalidade na prisão, como ausência de fundamentação, excesso de prazo ou ausência dos requisitos da prisão preventiva. Seu objetivo é cessar a coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado.

 

Quem pode impetrar habeas corpus para réu primário? 

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de réu primário, inclusive sem ser advogado e até mesmo sem procuração. Trata-se de uma ação constitucional de caráter gratuito e informal, destinada a proteger o direito de locomoção quando ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder. A primariedade do réu pode ser usada como argumento para demonstrar que a prisão é desnecessária e que a liberdade não oferece risco ao processo ou à sociedade.

 

Como obter liminar em habeas corpus por roubo? 

Para obter liminar em habeas corpus por roubo, é necessário demonstrar, já na petição inicial, a existência de flagrante ilegalidade na prisão, como ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis do réu (como primariedade e residência fixa) ou aplicação desproporcional da prisão preventiva. A liminar deve ser requerida expressamente, com urgência justificada, e será apreciada pelo relator do tribunal antes do julgamento final do habeas corpus.

 

Qual o prazo para impetrar habeas corpus? 

Não há prazo legal para impetrar habeas corpus. Ele pode ser ajuizado a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Por se tratar de uma garantia constitucional, o habeas corpus é imprescritível e pode ser utilizado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação.

 

Quando o habeas corpus é cabível? 

O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Pode ser utilizado em casos de prisão arbitrária, abuso de autoridade, excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão preventiva, ou cumprimento de pena em condições ilegais. Há duas modalidades: o habeas corpus preventivo (para evitar prisão) e o liberatório (para cessar prisão já realizada).

 

Quais são os requisitos para impetrar um habeas corpus? 

Os requisitos para impetrar um habeas corpus são a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção e a presença de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade responsável. Não há necessidade de advogado, nem de custas judiciais. A petição deve indicar claramente o paciente (quem sofre a coação), a autoridade coatora, os fatos que demonstram a ilegalidade e o pedido de concessão da ordem, podendo incluir requerimento de liminar, se houver urgência.

 

Quais documentos devo juntar no habeas corpus? 

No habeas corpus, os documentos que devem ser juntados são aqueles que comprovam a ilegalidade da prisão ou a ameaça à liberdade. Os principais são: cópia do mandado de prisão ou da decisão que decretou a prisão preventiva, certidões de antecedentes criminais, comprovantes de residência e trabalho do paciente, além de peças do processo que demonstrem o abuso ou excesso. Embora não sejam obrigatórios, esses documentos reforçam a fundamentação do pedido.

 

O que é roubo majorado? 

Roubo majorado é o crime de roubo com circunstâncias que aumentam a pena, chamadas de causas de aumento. Exemplos incluem o uso de arma de fogo, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima ou lesão grave. Essas situações tornam o roubo mais grave, elevando a pena além do mínimo legal.

 

Qual é a pena para um roubo majorado? 

A pena para o roubo majorado parte de 4 a 10 anos de reclusão, com acréscimo de 1/3 até metade, conforme as circunstâncias agravantes previstas no artigo 157, §2º do Código Penal. Fatores como uso de arma de fogo, concurso de agentes ou lesão à vítima aumentam a pena-base definida pelo juiz.

 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 83 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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