Kit de Peças Processuais - Plano Verão - Banco do Brasil - Expurgos Inflacionários PN342

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Número de páginas: 147

Última atualização: 04/07/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

PRORROGADO O PRAZO PARA 2019 PARA COBRAR EXPURGOS DO PLANO VERÃO CONTRA O BB

 

A decisão é definitiva: o STJ entendeu que todos poupadores do País, com depósito na poupança do Banco do Brasil e afetados com os expurgos do Plano Verão(1989), podem ajuizar individualmente a ação para recuperar as perdas (cumprimento de sentença).

Todavia, refere-se aos poupadores do Banco do Brasil cujo aniversário era entre 1º e 15 de janeiro de 1989. Esses são os beneficiários dessa decisão.

Desse modo, o poupador se beneficia do resultado positivo da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. É dizer, basta que o advogado, munido do material necessário, ingresse com o pedido de Cumprimento de Sentença, na cidade do seu cliente.

Estima-se mais de 3.000.000 de poupadores do Banco do Brasil atingidos pelas perdas do Plano Verão. Também se calcula que só os juros moratórios alcancem o percentual de 197% (agosto/14).

A título de exemplo, aquele que tivera na poupança do BB, no período do Plano Verão(janeiro/1989), a quantia de Nr$ 50.000,00(cinquenta mil cruzados novos), este fará jus ao montante de R$ 219.885,26 (Duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte seis centavos). (Fonte:IDEC)
 

Dados do IDEC

  

ATENÇÃO: O prazo para ajuizar o pedido de cumprimento de sentença foi prorrogado para agosto de 2019.

 

Confira as notícias acerca da prorrogação do prazo:

Site Consultor Jurídico << neste link >>  

Site do IDEC << neste link <<

 

Conheça o conteúdo completo do Kit de Petições (11 peças)

 

( 1 ) Cumprimento de Sentença (porquê?)

Peça essencial para pleitear em juízo o valor do cliente afetado pelo Plano Verão, ou seja, aqueles que tinham poupança no Banco do Brasil, com aniversário entre 1º e 15 de janeiro de 1989.

Nessa peça, de pronto abordamos alguns temas que, via de regra, o banco ainda costuma levantar em sede impugnação de cumprimento de sentença, tais como: ilegitimidade ativa, nulidade do título exequendo, excesso de execução, termo inicial da cobrança dos juros moratórios, etc. O rebate às alegações é apoiado com doutrina e jurisprudência atualizadas, como habitualmente assim são feitas no site Petições Online®

No mais, procuramos acostar vários documentos atinentes à cobrança judicial, os quais costumam ser requeridos pelos magistrados.

( 2 ) Notificação para obter os extratos bancários (porquê?)

O extrato do rendimento da poupança é documento fundamental para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença.

Os poupadores têm enfrentado algumas dificuldades em obtê-los. O quadro sugere intento de se postergar para se alcançar a prescrição.

Todavia, é salutar, processualmente argumentando, que haja primeiro a notificação, pois existem precedentes de que o ajuizamento direto da Ação de Exibição de Documentos pode ensejar “ausência de causa de pedir”. (CPC, art. 3º)

Uma vez notificado o banco, e não se obtendo os extratos, aí sim será conveniente o ajuizamento da mencionada Ação Cautelar.

( 3 ) Ação Cautelar de Exibição de Documentos (porquê?)

Como salientado no item anterior, a Ação Cautelar, nesses casos, torna-se uma ferramenta essencial por dois motivos: um, lógico, para se obter os extratos; dois, e por vezes mais importante, para interromper o prazo prescricional, especialmente quando, na hipótese, o prazo prescricional se aproxima. (CC, art. 202, inc. I)

( 4 ) Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (porquê?)

Infelizmente temos visto posturas processuais extremamente equivocadas, senão de má-fé.

A instituição financeira, não raro, procura se defender com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contudo em desacordo com Legislação Processual. (CPC, art. 475-L)

E mais grave: tenta se abster de depositar o valor para garantir o juízo. (CPC, art. 475-J, § 1º)

( 5 ) Impugnação à Exceção de pré-executividade (porquê?)

Também com a mesma finalidade anterior, a instituição financeira tem se utilizado, descabidamente, desse meio processual. Todavia, ao nosso sentir, e alicerçado em robustos argumentos doutrinários e jurisprudenciais, enfrentamentos o tema de sorte a refutar seu acolhimento.

( 6 ) Contraminuta em Agravo de Instrumento (porquê?)

Por exceção a sentença meritória nos casos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser enfrentada por meio de Agravo de Instrumento (salvo se for o caso de extinção). (CPC, art. 475-M, § 3º)

Nessa modalidade recursal há um propósito maior de se obter tutela recursal para obstar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Por isso, na Contraminuta são lançados vários argumentos doutrinários e de jurisprudência no sentir do não acolhimento da tutela e, maiormente, com o fito de refutar o mérito levantado no Agravo de Instrumento.

( 7 ) Impugnação a Exceção de Incompetência em razão do lugar (porquê?)

Ainda com o propósito nítido de obstar a penhora e levantamento de valores, a instituição tem manejado a defesa também por intermédio de Exceção de Incompetência (CPC, art. 307). A tese levantada é de que a decisão deveria ser executada no juízo que proferira a sentença. (CPC, art. 475-P, inc. II)

Por esse norte, levando-se em conta que a decisão de primeiro grau fora proferida em Brasília (DF), em sede de Ação Civil Pública, procura-se deslocar o feito para essa Comarca.

Entretanto, sedimentado em vastas decisões de Tribunais, maiormente do Superior Tribunal de Justiça, esse enfoque é devidamente rebatido.

( 8 ) Contrato de Honorários ad exitum (porquê?)

Justifica-se a contratação por intermédio de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, com alicerce em cláusula ad exitum.

É regra que os clientes apenas paguem os honorários ao final da demanda. Entretanto, em decorrência desse fato (postergação do pagamento para o final), a cláusula ad exitum é mais adequada, especialmente porque a OAB permite cobrança de honorários contratuais mais elevados. A cláusula é justificada com norma legal da Ordem dos Advogados do Brasil.



Documentos para acompanhar a petição de cumprimento de sentença.

Alguns magistrados têm entendimento que alguns documentos se faz necessário para viabilizar a fase de cumprimento de sentença.

E isso é justificado porquanto, como se percebe, o processo que deu origem à execução é de outra Comarca (Brasília).

Assim, com a finalidade de se evitar quaisquer óbices dessa ordem, tomamos o cuidado de trazer ao Kit de Petições os seguintes documentos:

( 9 ) Certidão de objeto e pé da ação civil pública originária

 

( 10 ) Sentença proferida Ação Civil Pública originária

 

(11) Ação Cautelar do Ministério Público Federal que interrompera o prazo de prescrição

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/ RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C.STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o Banco do Brasil foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - Também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (RESP 1.391.198/RS) 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente:. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - Não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AGRG no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do RESP nº. 1.392.245/DF. 5..O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Ante ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, do CPC não comporta acolhimento o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravado na origem, considerando a sucumbência mínima suportada pelo recorrido frente aos diversos pedidos formulados pelo recorrente em sua peça defensiva. 7. Agravo Regimental conhecido desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.015594-6; Ac. 876.049; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 03/07/2015; Pág. 135)

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