Modelo de contraminuta de agravo de instrumento cível Nulidade de citação por edital PTC824

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contraminuta de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade de citação por edital. Nas contrarrazões, defendeu-se, como preliminares, a deserção do recurso, haja vista que a parte agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira, para, assim, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, sustentou-se que, com respeito ao pedido de efeito suspensivo, não se demonstrou, minimamente, os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão atacada. No mérito, argumentou-se pela validade da citação ficta, feita por meio de edital.

 Contraminuta de Agravo de Instrumento Cível Modelo Nulidade Citação Edital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              EMPRESA XISTA LTDA (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente FULANO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Fulano de Tal

Recorrido: Empresa Xista Ltda

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido foi intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à cobrança realizada em ação monitória. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      A ação originária, outrossim, transcorreu à revelia do Agravante, nada obstante se tenha nomeado curador à defesa daquela, eis que a citação se deu na forma editalícia.

                                      Defendeu, mais, que a tentativa de citação, feita pelos Correios, por meio de carta, com AR, foi direcionada a um endereço que não mais a pertencia.

                                      Advogou, para além disso, que o próprio contrato, carreado com a peça de ingresso da ação monitória, mostrava ser aquela funcionária pública deste município.

                                      Todavia, continua aquela na peça recursal, ainda que esse quadro fático tenha sido exposto ao d. magistrado de piso, esse, por meio decisão interlocutória próxima passada, indeferiu o pedido de nulidade de citação.

                                      Por esse motivo, afirma ser indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.

                                      Ciente da decisão em liça, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.               

                          

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de prints de imagens, colhidas das redes sociais, que demonstram, à saciedade, que ela ostenta um padrão financeiro elevado, não necessitado, por isso, dos benefícios da gratuidade da justiça. (docs. 01/09)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 (3) – PRELIMINARES 

3.1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça

 

                                      A Agravante, neste recurso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      Por dois motivos esse pleito deve ser indeferido: a um, porquanto o procurador daquela não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

                                      O instrumento procuratório, carreado aos autos do juízo de piso, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é funcionária pública. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.

                                      Note-se, a propósito, seu endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo.

                                      Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.

                                      De igual forma, o expressivo numerário – R$ 38.740,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta reais) -- despendido como entrada à aquisição do bem, per se, afronta à alegação da Agravante.

                                      Além disso, colacionam-se prints de imagens, colhidos das redes sociais da Recorrente. Nessas, seguramente ela ostenta um padrão de vida muito elevado, inclusive com várias viagens, recentes, ao Exterior.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com o preparo recursal.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA AO AGRAVANTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA.

Agravante beneficiário da justiça gratuita concedida em 24.06.2006 e que ostenta, atualmente, em seu nome dois veículos no valor de R$109.160,00 e R$35.526,00 segundo a Tabela FIPE e arca com as despesas decorrentes do financiamento dos mencionados automóveis. Ausência de comprovação no sentido de que não está na posse dos bens, os quais pertencem a seus ex-patrões. Alteração na condição econômica do agravante demonstrada, em especial, se considerarmos que consegue suportar o pagamento de parcelas de financiamento de dois veículos, situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Revogação da gratuidade que se impõe. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 2. Observados os elementos de prova carreados aos autos, resta evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, não havendo como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §4º, DO CPC. VIA INADEQUADA. GRAUTIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. GENITOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR PARA FILHO MENOR DE IDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. TRINÔMIO ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe a comprovação de hipossuficiência financeira para custear os custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Diante dos elementos e indícios dos autos de que o requerente possui condição financeira distinta da que ostenta em redes sociais e do seu patrimônio, mantêm-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de feito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC). A fixação dos alimentos há que se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que o pensionamento não onere excessivamente o alimentante, e tampouco desampare a alimentanda. Mantém-se a verba alimentar fixada no juízo singular no percentual de 1 (um) salário-mínimo, quando não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia destinada à criança que necessita de cuidados especiais para o seu quadro de saúde e estuda em rede particular de ensino. Considerando os sinais exteriores que denotem a existência de capacidade econômica do alimentante, mostra-se possível a aplicabilidade da Teoria da Aparência, pelo Julgador, quando do arbitramento do encargo alimentar. Não há condenação por litigância de má-fé sea parte não incorre nas condutas descritas pelo art. 80 do CPC/15 e não age com dolo ou culpa em sentido processual. [ ... ]

 

                                      Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar quanto ao juízo de admissibilidade recursal, nomeadamente quanto à ausência de pagamento do preparo recursal. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte Agravante, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento do preparo, sob pena de sujeitar-se à deserção do recurso.

                                      Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único) 

3.2. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, sequer se pediu o levantamento dos valores constritos; a dois, porque a penhora é o caminho natural das ações de natureza executiva, além de seguir-se à gradação legal (CPC, art. 835, inc. I)

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA ONLINE.

Bloqueio de numerário depositado em instituição financeira. Saldo bancário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Exegese do art. 833, inciso X, do código de processo civil de 2015. Impenhorabilidade que também abarca os valores depositados em conta corrente. Eventual movimentação financeira que não afasta a proteção conferida pela norma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Interlocutória alterada no ponto. Pretendida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos para tanto não identificados. Decisão reformada em parte. Recurso dos embargantes/executados conhecido e provido parcialmente. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO 

4.1. Validade da citação por edital

                                      É certo que, para que seja autorizada a realização da citação por edital, mister comprovar-se a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.

                                      Quando a Legislação Adjetiva faz observar a expressão 'lugar incerto', refere-se a um local em que não é possível determinar com precisão onde o réu está localizado. Por sua vez, 'local desconhecido' diz respeito a um lugar do qual não temos nenhuma ideia sobre a localização do réu. Por último, 'local inacessível' é um lugar que é fisicamente inalcançável.

                                      Noutro compasso, reza o § 3º, do artigo 256, do Código de Processo Civil diz que o réu será considerado em 'local ignorado ou incerto' se todas as tentativas de o encontrar forem infrutíferas, ainda que o magistrado haja solicitado informações sobre seu endereço a órgãos públicos ou empresas de serviços públicos.

                                      De todo modo, uma vez recebidas essas informações desses órgãos públicos ou empresas, de rigor esgotarem-se todos os meios para encontrar a parte ré com base nessas informações, porque o objetivo é realmente localizá-la.

                                      Todavia, ao contrário do que relata a Agravante, existe prova robusta que foram obtidas informações dos endereços daquela junto BACENJUD, INFOJUD, ENEL e outros.  Em seguida, a parte autora tentou citar a ré por mandado em todos os endereços fornecidos, porém todas as tentativas foram em vão. Até mesmo um ofício foi enviado à Prefeitura Municipal deste Município para obter o endereço da servidora recorrente, mas o retorno indicou que ela 'mudou-se'.

                                      Sabe-se ser a citação fundamental para a validade do processo. Ademais, o CPC prevê, explicitamente, a nulidade no artigo 280 em caso de descumprimento das formalidades legais.

                                      Contudo, na espécie, é inconteste que houve inúmeras tentativas de citar-se a parte adversa, nesses vários endereços. Sem hesitação, isso mostra, suficientemente, o esforço da Agravada em cumprir essa obrigação processual.

                                      Assim, fica claro que foram esgotadas todas as vias processuais para localizar a Agravante. Demonstrado, mais, que a parte autora agiu em conformidade com o princípio de cooperação processual. Portanto, não há base para alegar a nulidade da citação.

                                      Nesse contexto de interpretação, urge observar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O § 3º do artigo 256 do CPC não exige que sejam requisitadas informações em cadastros de todos os órgãos públicos e de todas as concessionárias de serviços públicos, mas apenas em uns ou outros, o que, no caso, ocorreu; 2. Diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localização do citando e do esgotamento dos meios possíveis para sua citação, correta a decisão que deferiu o requerimento de citação por edital, não havendo que falar em nulidade do ato, nos termos do art. 256, II e § 3º, do código de processo civil; 3. É perfeitamente cabível o manejo da ação monitória lastreada em faturas de energia elétrica, tendo em vista que a exigência legal se reporta apenas a documento escrito demonstrativo da dívida de valor, sem eficácia de título executivo extrajudicial; 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do código de processo civil, percebe-se que a autora cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credora da quantia representada pelas faturas juntadas aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

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Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O § 3º do artigo 256 do CPC não exige que sejam requisitadas informações em cadastros de todos os órgãos públicos e de todas as concessionárias de serviços públicos, mas apenas em uns ou outros, o que, no caso, ocorreu; 2. Diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localização do citando e do esgotamento dos meios possíveis para sua citação, correta a decisão que deferiu o requerimento de citação por edital, não havendo que falar em nulidade do ato, nos termos do art. 256, II e § 3º, do código de processo civil; 3. É perfeitamente cabível o manejo da ação monitória lastreada em faturas de energia elétrica, tendo em vista que a exigência legal se reporta apenas a documento escrito demonstrativo da dívida de valor, sem eficácia de título executivo extrajudicial; 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do código de processo civil, percebe-se que a autora cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credora da quantia representada pelas faturas juntadas aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0666806-79.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 08/11/2023; DJAM 08/11/2023)

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