Trata-se de modelo de petição com resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em execução de título judicial (expurgos inflacionários; Banco do Brasil - FGTS 1999 2013).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 88888-77.2019.5.44.0001
Autor: Joaquim de Tal
Réu: Banco do Brasil S/A
JOAQUIM DE TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente(CPC, art. 185), apresentar
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
( 1 ) – BREVES MANIFESTAÇÕES SOBRE O PROCESSADO
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertada pelo Banco do Brasil S/A merece cesura, maiormente quando almeja tão só postergar o cumprimento do julgado. Nada mais !!.
Em síntese apertada, a Impugnante asseverou, em preliminar, ilegitimidade ativa e nulidade absoluta do título judicial exequendo; no âmago, sustentou a prescrição dos juros moratórios ou, no máximo sua cobrança a partir do ato citatório neste processo, decadência à luz da legislação consumerista e, por fim, necessidade de liquidação por artigos.
As hipóteses acima levantadas pela Impugnante são há muito conhecidas. Numa espécie de cópia-padrão de todas suas peças que tratam do assunto, repetem-se argumentos inúmeras vezes antes rechaçadas pelo Judiciário.
2 – NO PLANO DE FUNDO DA IMPUGNAÇÃO
2.1. – QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA
Em sede de preliminar, a Impugnante sustenta que a parte Impugnada não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda. Os argumentos são de que a decisão fora estabelecida em prol do IDEC e, por isso, somente essa entidade, ou seus associados, poderia se beneficiar do julgado.
De fato a decisão fora proferida por outro juízo. Notório que o julgado fora pronunciado pelo d. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília (DF), nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9. Contudo, a tese asseverada não se sustenta por seus próprios argumentos.
Antes de qualquer coisa, perceba que a sentença foi clara nesse aspecto. Vejamos o seguinte trecho da mesma:
“Fica, portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes”. (fl. 98 dos autos originários)
O teor completo da sentença em liça dormita às fls. 17/29 destes fólios, acostado com a peça inaugural.
Por esse norte, voltar a combater a questão do alcance territorial da sentença em questão, seria, no mínimo, afrontar-se o instituto jurídico da coisa julgada. (CPC, art. 471)
Além disso, os efeitos de qualquer sentença proferida em Ação Civil Pública, por sua natureza, tem efeito erga omnes, eficaz, pois, além dos limites da competência territorial onde se deu o julgado.
Nesse passo, tendo-se em conta que a Ação Civil Pública objetiva, antes de tudo, proteger direitos individuais homogêneos, resulta disso que todos que se incluam na categoria prejudicada, e beneficiária da respectiva sentença, podem pleitear individualmente seus direitos. Assim, a circunstância nos remete aos chamados direitos coletivos, bem definidos no art. 81, parágrafo único, da Legislação Consumerista.
Com esse enfoque, convém ressaltar o magistério de Rizzato Nunes:
“O estabelecimento do nexo entre os sujeitos ativos e os responsáveis pelos danos se dá numa situação jurídica – fato, ato, contrato etc. – que tenha origem comum para todos os titulares do direito violado. Isto é, o liame que une os titulares do direito violado há de ser comum a todos. (NUNES Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 841-842)
Confira-se o entendimento jurisprudencial:
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