Trata-se de RECURSO DE REVISTA, interposto no prazo legal de oito dias (Lei 5.584/70, art. 6º), tendo-se em conta acórdão proferido em Reclamação Trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante.
Em linhas iniciais a parte Recorrente demonstrou que cumprira os requisitos de admissibilidade no juízo a quo (CLT, art. 896, § 1º) e, também, no juízo ad quem (CLT, art. 896, caput), maiormente em obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST.
Segundo o relato fático contido no Recurso de Revista em enfoque, o Recorrido manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial.
Por todo o trato laboral, a Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente, segundo apurou-se dos autos e destacado no acórdão combatido.
A decisão monocrática de primeiro grau acolheu em parte os pedidos formulados pelo Recorrido, julgando improcedentes os pedidos atinentes danos morais pela ausência da assinatura da CTPS e a inversão do ônus fiscal.
Não se conformando com a decisão prolatada pelo d. Juiz processante, a então Reclamada interpôs Recurso Ordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela Recorrente, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
“ Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)
“O Recorrente, no recurso em espécie, destacou trechos da decisão guerreada que alicerçavam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debatida (TST, Súmula 297):
( 1 ) dispositivo legal em atrito com a decisão recorrida: Lei 7.418/85, art. 2º, letra “a”
“ Inexistindo documentos comprovando o pagamento de salário e a entrega de vale transporte dos meses pleiteados, é de rigor a condenação ao seu pagamento integral, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias. “ ( fls. 398 )
( 2 ) dispositivos legais em atrito com a decisão recorrida: CLT, art. 791; CC, art. 389, 395 e 404
“A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva o princípio do restitutio in integrum.” ( fl. 399 )
( 3 ) Súmulas do TST e OJ em atrito com a decisão recorrida: Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST.
“Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº. 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.” ( fl. 401 )
Quanto à condenação de indenização substitutiva do vale-transporte, advogou-se que o Recorrido não fazia jus a tal pleito, uma vez que afrontava no quanto disposto na Lei 7.418/85.
Refutou-se, mais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, assim como honorários sucumbenciais.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.