Contraminuta em Agravo de Instrumento ao TST - Vínculo empregatício - Pelo Reclamante PN258

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 34

Última atualização: 03/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2015.8.09.0001/3

 

Procedimento Ordinário 

 

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS ( “Recorrido” ), já devidamente qualificada nos autos do recurso em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 897, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal (CLT, art. 900), a presente

 

CONTRAMINUTA a AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente Varejista Ltda ( “Recorrente” ) em face do despacho que não admitiu o Recurso de Revista, onde fundamenta-as com a contraminuta acostada.

 

 

                                                                       Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                               Porto Alegre (RS), 00 de outubro de 0000.                            

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/RS  112233

 

 

 

 

                                                                              

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Procedimento Ordinário 

 

Processo nº. 44556.2015.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: VAREJISTA LTDA

Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLARO RELATOR

 

 

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

( a ) “Não conhecimento” deste Agravo de Instrumento

 

1. Custas processuais. Recolhimento insuficiente - Deserção

 

                                    Reza a Legislação Adjetiva Civil, no tocante ao preparo, que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção                                   

 

                                               Obedecendo ao quanto reza o art. 789, § 2º c/c art. 832, § 2º, ambos da CLT, o d. Magistrado a quo fez constar na decisão de piso a quantia de R$ 0.000,00 a título de custas processuais.

 

                                               Todavia, consoante se destaca da guia que demora à fl., o valor recolhido foi inferior ao determinado.

 

                                               Incide, desse modo, na pena de deserção, uma vez que incumbe à parte pagar integralmente os valores a título de custas processuais e depósito recursal.

 

                                               A propósito, de conveniência evidenciar a orientação fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência. (nova redação, DJU 20.4.05)              

                                              

 

                                               Com efeito, o recurso em liça deve ser considerado deserto, uma vez que não houve a comprovação imediata do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, sendo alcançado, assim, pela preclusão consumativa.

 

1.2. Protocolo do recurso com data ilegível

 

                                               Outrossim, como se percebe da petição de rosto do Agravo de Instrumento em comento a data de protocolo do recurso é absolutamente ininteligível. Não há como se comprovar com segurança a data da interposição do recurso.

 

                                               Cabe à parte cuidar com zelo que todos os requisitos extrínsecos do recurso estejam acomodados, o que não foi caso.

 

                                               Urge trazer à baila o entendimento já definido por esta Egrégia Corte:

 

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade.

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

 

 

2. Pretensão de reexame de provas – TST, Súmula 126

 

                                               A decisão recorrida reconheceu o vínculo empregatício entre as partes demandantes.

 

                                               Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estabelecer a existência do vínculo de trabalho, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritos trechos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pelas mesmas. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.

 

                                               Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso de Revista.

 

                                               Urge destacar, mais, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.

 

TST, Súmula 126 – Recurso. Cabimento.

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

                                               De outro importe, o TST tem reconhecido que a análise de vínculo empregatício, já examinado pela instância inferior, esbarra na Súmula supramencionada.

 

                                               A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

( ... )

 

4. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – TST, Súmula 297 e OJ nº. 256 da SDI-I, do TST

 

                                               Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão de piso afrontou o “princípio da ampla defesa” com “cerceamento de defesa”.

 

                                               Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio enfocado, e, mais, do cerceamento de sua defesa, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de monocrática afrontou os ditames contidos no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                              

                                               É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, deste modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 34

Última atualização: 03/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de Contraminuta a Agravo de Instrumento ao TST, apresentado no prazo legal (CLT, art. 900), em face de decisão que não admitiu Recurso de Revista. (CLT, art. 897, § 6º)

Em tópico específico, a parte Agravada destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Agravo de Instrumento manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era insuficiente. (TST, OJ nº. 140, da SDI-I)

Ademais, levantou-se que o protocolo do recurso tinha data ilegível, não podendo aferir-se a data correta da sua interposição. (TST, OJ nº. 284, da SDI-I)

Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar afastar o vínculo empregatício reconhecido Regional, era de reexame de fatos e provas, o que afrontaria a Súmula nº 126 do TST.

Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 297 do TST.

A Recorrente interpusera o Recurso de Revista também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, o Recorrido demonstrou que a divergência apontada não era suficiente e possível de avaliar a divergência, uma vez que não existiu a transcrição de trecho do acórdão paradigma. (TST, Súmula 337)

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade, o que o Recurso de Revista não fosse conhecido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para alterar o acórdão guerreado.

O Recorrido revelou ponderações de que os fatos levados à efeito traziam à tona uma relação empregatícia, maiormente quando destacou a presença de todos os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.

Observou, mais, que o pacto expresso celebrado entre as partes não deveria prosperar frente ao princípio da primazia da realidade.

Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, carreou-se à inaugural as linhas do inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho.

Ainda sobre o enfoque do contrato-realidade, demonstrou-se as lições da doutrina clássica de Francisco Rossal de Araújo. (In, A boa-fé no contrato de emprego)

Continuando a demonstrar os requisitos da relação de trabalho, também foram insertas a doutrina de Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, Rubens Requião e Vólia Bomfim Cassar.

Sustentou-se, assim, que o Recorrido era, em verdade, remunerado como comissionista puro.

Com efeito, à luz do reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, sustentou-se que o acórdão combatido não deveria ser modificado, maiormente quanto às parcelas trabalhistas deferidas:

saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;

aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;

décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º), salientando que deveria ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina (Decreto 57.155/65, art. 2º);

Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, pediu-se a a confirmação da condenação da Recorrente ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculadas sobre a média de vendas do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

O Recorrido era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST) Ressaltou-se, mais, que o adicional de horas extras deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

Ademais, o Recorrido, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas,  pediu fosse confirmada a decisão do Regional, a qual condenou a Recorrente em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), indenização do seguro-desemprego, anotação e baixa da CTPS, indenização dos vales-transporte.  

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Recorrido pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão de prelibação do recurso de revista, à míngua da demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu no sentido da licitude da terceirização dos serviços prestados ao banco reclamado, eis que a reclamante não desenvolvia atividade-fim da instituição tomadora dos serviços. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, inviável a aplicação da Súmula nº 331 desta Corte Superior quanto à formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. A revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1879541-09.2006.5.09.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 02/10/2015; Pág. 447)

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