Recurso Especial Cível Cédula de Crédito Bancário PN154

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 21

Última atualização: 09/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO ESPECIAL, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, letras “a” e “c” da Constituição Federal.

Na hipótese, fez-se necessário interpor o referido recurso, vez que o Tribunal local não acolheu recurso de apelação em sede Ação Revisional de Financiamento, em face de empréstimo realizado mediante Cédula de Crédito Bancário.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao apelo, onde, em síntese, fundamentou que a cobrança de juros capitalizados diários no contrato financeiro debatido era lícita, uma vez que a Lei Federal 10.981/2004 permite a capitalização de juros em financiamentos obtidos por intermédio de Cédula de Crédito Bancário, independente da periodicidade. 

De outro turno, o Tribunal Local, descabidamente, decidiu “que a simplesmente multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual acertada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. ”

Todo este quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do recurso. (CPC, art. 541, inc. I)

Em tópico apropriado fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo.(CPC, art. 541, inc. II)

Neste mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:

(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;

(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281);

(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);

(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283);

(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STJ – Súmula 07).

Estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial, neste último caso fazendo um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, por intermédio de tabela comparativa, onde demonstrou-se que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal. 

A defesa defendeu que ocorrera onerosidade excessiva e, mais, antes à inexistência de cláusula expressa quato à capitalização diária (mas apenas mensal) essa não poderia comportar interpretação extensiva para permitir a capitalização em periodicidade diversa da acertada. 

No âmago, igualmente sustentou-se negativa de vigência de lei federal, tendo em conta à interpretação feita à Lei Federal mencionada pelo Tribunal Local.

Foram inseridas a doutrina de Cláudia Lima Marques e  Bernardo Pimentel Souza.  

Incluiu-se acórdão paradigma do ano de 2015.
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial. Juros remuneratórios. Observância de faixa razoável para sua variação. Manutenção da taxa pactuada. Percentual inferior à média de mercado. Capitalização dos juros. Previsão contratual em periodicidade diária. Onerosidade excessiva evidenciada. Impossibilidade de substituição pela mensal. Apelo provido no ponto. Comissão de permanência. Encargo incidente no período da inadimplência, vedada a cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Exegese da Súmula nº 472 do STJ. Repetição de indébito. Dever de ressarcimento na forma simples. Compensação da verba honorária. Possibilidade. Súmula nº 306 do STJ e Recurso Especial representativo da controvérsia n. 963.528/PR. Manutenção do ônus sucumbencial. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 2015.063226-7; Lages; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 26/10/2015; DJSC 04/11/2015; Pág. 191)

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